Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 118 a 144 da Lei Estadual nº 5.247/1991) — FCC 2024
Direito Administrativo›Do Regime Disciplinar (arts. 118 a 144 da Lei Estadual nº 5.247/1991)
Código
fc145397
Banca
FCC
Órgão
TJ AL
Ano
2024
Cargo
TJ ( )
Rafael e Tiago são servidores estáveis do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sob o regime estatutário. Rafael se recusou a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente. E Tiago, após ter recebido anteriormente a punição de advertência em processo administrativo disciplinar, voltou a cometer nova falta, ao se ausentar do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato. Considerando o que prevê o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas (Lei Estadual n° 247/1991), Rafael:
Apoderá ser punido com advertência, enquanto Tiago poderá receber a pena de suspensão pelo prazo de 120 dias.
Be Tiago serão punidos com a pena de demissão.
Cserá punido com suspensão de até 15 dias, enquanto Tiago poderá receber a pena de suspensão.
Dserá punido com a pena de demissão, enquanto Tiago receberá nova advertência.
Eserá punido com a pena de demissão, enquanto Tiago receberá a pena de destituição de cargo que ocupa.
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GabaritoC — será punido com suspensão de até 15 dias, enquanto Tiago poderá receber a pena de suspensão.
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Regime disciplinar dos servidores públicos estaduais (Lei 5.247/1991)
Gabarito: letra C. Rafael, ao se recusar injustificadamente a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até 15 dias; Tiago, por ter reincidido em falta já punida com advertência (ausentar-se do serviço sem autorização), poderá receber a pena de suspensão. Essa é a lógica do regime disciplinar estatutário, espelhada na Lei 8.112/1990 e reproduzida no Regime Jurídico Único do Estado de Alagoas (Lei 5.247/1991).
O regime disciplinar dos servidores públicos estatutários é o conjunto de normas que define os deveres, as proibições e as penalidades aplicáveis àqueles que descumprem suas obrigações funcionais. A lógica é a do poder disciplinar da Administração: a autoridade competente pode apurar infrações e aplicar sanções, sempre com respeito ao contraditório e à ampla defesa. No caso dos servidores estaduais de Alagoas, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 5.247/1991, que segue a mesma estrutura da Lei federal 8.112/1990 — e é nela que a banca se baseia para cobrar as penalidades.
As penalidades disciplinares, em regra, são escalonadas em advertência, suspensão e demissão (além da cassação de aposentadoria/disponibilidade e da destituição de cargo em comissão). A advertência é a sanção mais leve, aplicada por escrito nos casos de violação de proibições que não justifiquem pena mais grave — como se ausentar do serviço durante o expediente sem prévia autorização. A suspensão é a pena intermediária, aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão, não podendo exceder 90 dias. A demissão é a pena máxima, reservada às infrações graves, como crime contra a administração pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade, entre outras.
A questão explora exatamente essa gradação. Rafael cometeu a infração de recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente — conduta que, na Lei 8.112/1990, é punida com suspensão de até 15 dias (art. 130, § 1º). Tiago, por sua vez, já havia recebido advertência em processo administrativo disciplinar e voltou a cometer falta ao se ausentar do serviço sem autorização — conduta que, isoladamente, seria punida com advertência, mas que, por ser reincidência, atrai a pena de suspensão (art. 130, caput).
A pegadinha da banca está em confundir a pena da primeira falta de Tiago (advertência) com a pena da reincidência (suspensão), e em atribuir a Rafael pena de demissão, que é desproporcional à infração de recusar inspeção médica. A alternativa C é a única que aplica corretamente as duas penalidades: suspensão de até 15 dias para Rafael e suspensão para Tiago.
Art. 130, §1Lei-8112
Art. 130 — "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."
§ 1º — "Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação."
Art. 129Lei-8112
Art. 129 — "A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."
A ausência do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato é a conduta descrita no art. 117, I, da Lei 8.112/1990 — uma proibição cuja violação, em primeira ocorrência, é punida com advertência. Mas Tiago já tinha sido advertido anteriormente; logo, a nova falta configura reincidência, o que desloca a penalidade para a suspensão. É a aplicação direta do art. 130, caput.
Guarde a fronteira: primeira falta leve → advertência; reincidência de falta leve → suspensão; recusa injustificada de inspeção médica → suspensão de até 15 dias. É exatamente nessa gradação que as alternativas se dividem.
Servidor
Conduta
Penalidade aplicável
Rafael
Recusar-se injustificadamente a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente
Suspensão de até 15 dias
Tiago
Reincidência em falta já punida com advertência (ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização)
Suspensão (não excedente a 90 dias)
Penalidades disciplinares: Advertência (1ª falta leve, Ausentar-se sem autorização); Suspensão (Reincidência de falta leve, Recusa de inspeção médica (até 15 dias), Limite: 90 dias); Demissão (Infrações graves, Crime contra a administração, Abandono de cargo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Rafael "poderá ser punido com advertência". A recusa injustificada de inspeção médica tem pena específica de suspensão de até 15 dias, não cabendo advertência. Além disso, atribui a Tiago suspensão de 120 dias, prazo que excede o limite legal de 90 dias para a pena de suspensão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que ambos serão punidos com demissão. A demissão é reservada a infrações graves (crime contra a administração, abandono de cargo, inassiduidade habitual etc.), e nenhuma das condutas descritas — recusar inspeção médica e ausentar-se do serviço sem autorização — se enquadra nesse rol. As penas são de suspensão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aplica corretamente as penalidades: Rafael, por recusar injustificadamente a inspeção médica, será punido com suspensão de até 15 dias; Tiago, por reincidir em falta punida com advertência, poderá receber a pena de suspensão. É a leitura exata do art. 130 e seu § 1º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Rafael será punido com demissão (a pena correta é suspensão de até 15 dias) e que Tiago receberá nova advertência (a reincidência atrai a suspensão, não a advertência).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Rafael será punido com demissão e que Tiago receberá a pena de destituição de cargo que ocupa. A destituição de cargo em comissão é aplicada a não ocupante de cargo efetivo que pratique infração sujeita a suspensão ou demissão — não é o caso de Tiago, que é servidor estável ocupante de cargo efetivo. As penas corretas são de suspensão para ambos.