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Questão de Direito Administrativo — Outros Tópicos sobre Legislação do Estado da BA — FCC 2024

Direito AdministrativoOutros Tópicos sobre Legislação do Estado da BA
Código
fc145398
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2024
Cargo
APO ( )
Na esteira do Regulamento de Licitações e Contratos da Bahiagas, especificamente quanto às contratações:
  1. Aestã impedida de ser contratada pela Bahiagás a empresa cujo acionista, pessoa física, detentor de mais de 5% de participação, integrava os quadros da Bahiagás hã menos de 12 meses.
  2. B& vedado estabelecer, na contratação de obras e serviços de qualquer natureza, remuneração variável, vinculada ao desempenho da contratada.
  3. Ca Bahiagás não poderá, em nenhuma hipótese, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o serviço de mesma natureza.
  4. Dno que tange às Startups, a Bahiagás poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para O teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial nos termos do Regulamento.
  5. Eestã impedida de ser contratada pela Bahiagás a empresa cujo administrador ou sócio detentor de 2% do capital social seja diretor ou empregado da Bahiagás.
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GabaritoD — no que tange às Startups, a Bahiagás poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para O teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial nos termos do Regulamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regulamento de Licitações e Contratos da Bahiagás: contratações de startups e vedações

Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz a regra do Regulamento de Licitações e Contratos da Bahiagás que permite a contratação de startups, pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para teste de soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico, mediante licitação na modalidade especial. As demais alternativas distorcem dispositivos legais aplicáveis às estatais, especialmente a Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista), que rege a Bahiagás por ser sociedade de economia mista estadual.

A Bahiagás é uma sociedade de economia mista do Estado da Bahia, o que a submete ao regime de licitações e contratos previsto na Lei nº 13.303/2016, que estabelece regras específicas para as empresas estatais. O Regulamento de Licitações e Contratos da Bahiagás, por sua vez, detalha e adapta essas normas à realidade da companhia. A questão cobra exatamente o conhecimento dessas regras específicas, especialmente aquelas que tratam de impedimentos para contratação, remuneração variável, contratação simultânea e, principalmente, a contratação de startups para teste de soluções inovadoras.

A alternativa D trata de um tema bastante atual e relevante: a contratação de startups pela administração pública. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 81, § 4º, já prevê a possibilidade de o procedimento de manifestação de interesse ser restrito a startups, definidas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, dedicadas à pesquisa, desenvolvimento e implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras. O Regulamento da Bahiagás, seguindo essa tendência, permite a contratação de startups para teste de soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico, mediante licitação na modalidade especial. Essa é uma inovação importante, pois reconhece a necessidade de flexibilizar as regras de contratação para fomentar a inovação.

As demais alternativas apresentam distorções de dispositivos legais. A alternativa A, por exemplo, menciona um impedimento de 12 meses para acionista que integrava os quadros da Bahiagás, mas a Lei nº 13.303/2016, em seu art. 38, parágrafo único, III, estabelece o prazo de 6 meses. A alternativa B afirma que é vedado estabelecer remuneração variável, mas o art. 45 da mesma lei permite expressamente essa possibilidade. A alternativa C diz que a Bahiagás não poderá, em nenhuma hipótese, contratar mais de uma empresa para o mesmo serviço, mas o art. 46 da Lei nº 13.303/2016 permite essa contratação mediante justificativa expressa e desde que não haja perda de economia de escala. Por fim, a alternativa E menciona um impedimento para sócio detentor de 2% do capital social, mas o art. 38, I, da Lei nº 13.303/2016 estabelece o percentual de mais de 5%.

A pegadinha central desta questão é a troca de percentuais e prazos. A banca explora a confusão entre os percentuais de participação societária (5% vs. 2%) e os prazos de quarentena (6 meses vs. 12 meses). O candidato que não conhece a literalidade da Lei nº 13.303/2016 pode facilmente cair nessas armadilhas. Além disso, a alternativa C apresenta uma generalização indevida, afirmando que a contratação de mais de uma empresa é vedada em "nenhuma hipótese", quando a lei permite essa possibilidade em situações específicas. A alternativa B, por sua vez, inverte a regra do art. 45, que permite a remuneração variável, apresentando-a como uma vedação.

Para resolver a questão, é fundamental conhecer os dispositivos da Lei nº 13.303/2016 que tratam dos impedimentos para contratação (art. 38), da remuneração variável (art. 45) e da contratação simultânea (art. 46). A alternativa D, por sua vez, exige o conhecimento do Regulamento da Bahiagás, que, seguindo a tendência da Lei nº 14.133/2021, permite a contratação de startups para teste de soluções inovadoras. É exatamente essa combinação de conhecimentos que separa as alternativas corretas das incorretas.

1Sócio/administrador da estatal
Mais de 5% do capital
2Ex-gestor da estatal
Vínculo rompido há menos de 6 meses
3Remuneração variável
Permitida (art. 45)
4Contratação simultânea
Permitida com justificativa (art. 46)
5Startups
Contratação para teste de inovação
Com ou sem risco tecnológico
Licitação em modalidade especial
Impedimentos de contratação (Lei 13.303/2016)
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Impedimentos de contratação (Lei 13.303/2016): Sócio/administrador da estatal (Mais de 5% do capital); Ex-gestor da estatal (Vínculo rompido há menos de 6 meses); Remuneração variável (Permitida (art. 45)); Contratação simultânea (Permitida com justificativa (art. 46)); Startups (Contratação para teste de inovação, Com ou sem risco tecnológico, Licitação em modalidade especial)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no prazo de 12 meses. A Lei nº 13.303/2016, em seu art. 38, parágrafo único, III, estabelece que a vedação se aplica a quem tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a estatal há menos de 6 (seis) meses, e não 12. A alternativa troca o prazo legal, criando um impedimento mais extenso do que o previsto em lei.

Art. 38Lei-13303

Art. 38, Parágrafo único, III — "cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista promotora da licitação ou contratante há menos de 6 (seis) meses"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedado estabelecer remuneração variável, mas a Lei nº 13.303/2016, em seu art. 45, permite expressamente essa possibilidade. A remuneração variável pode ser estabelecida na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. A alternativa inverte a regra legal, transformando uma permissão em vedação.

Art. 45Lei-13303

Art. 45 — "Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Bahiagás não poderá, em nenhuma hipótese, contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço. Isso é uma generalização indevida. A Lei nº 13.303/2016, em seu art. 46, permite a celebração de mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, quando o objeto puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado. A palavra "nenhuma" torna a alternativa incorreta, pois a lei prevê hipóteses em que essa contratação é permitida.

Art. 46Lei-13303

Art. 46 — "Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D reproduz corretamente a regra do Regulamento de Licitações e Contratos da Bahiagás sobre a contratação de startups. A Bahiagás poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial. Essa previsão está alinhada com a tendência da Lei nº 14.133/2021, que, em seu art. 81, § 4º, permite que o procedimento de manifestação de interesse seja restrito a startups. A alternativa está correta ao mencionar a possibilidade de contratação com ou sem risco tecnológico e a modalidade especial de licitação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está no percentual de 2%. A Lei nº 13.303/2016, em seu art. 38, I, estabelece que estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela estatal a empresa cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da estatal contratante. A alternativa troca o percentual de 5% por 2%, criando um impedimento mais abrangente do que o previsto em lei.

Art. 38, ILei-13303

Art. 38, I — "cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante"

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar percentuais e prazos para confundir o candidato. Nesta questão, ela trocou o prazo de 6 meses por 12 meses (alternativa A) e o percentual de 5% por 2% (alternativa E). Fique atento a esses números, pois eles são frequentemente alterados em questões de licitações. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra D

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