Questão de Direito Administrativo — Lei Estadual nº 6.782/2016 - Processo Administrativo (PI) — FCC 2024
Direito Administrativo›Lei Estadual nº 6.782/2016 - Processo Administrativo (PI)
Código
fc145400
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
Nos termos da Lei do Processo Administrativo do Estado do Piauí (Lei nº 6.782/2016), a propositura de demanda judicial em face de ou ao contrato administrativo
Asuspenderá o procedimento administrativo instaurado para fins de análise de sua invalidade, mas não implicará na renúncia de eventual recurso administrativo interposto pelo interessado.
Bnão suspenderá o procedimento administrativo instaurado para fins de análise de sua invalidade, e não implicará na renúncia de eventual recurso administrativo interposto pelo interessado.
Csuspenderá o procedimento administrativo instaurado para fins de análise de sua invalidade, e implicará na renúncia de eventual recurso administrativo interposto pelo interessado.
Dacarretará a imediata extinção do procedimento administrativo instaurado para fins de análise de sua invalidade, tendo em vista disposição legal expressa nesse sentido.
Enão suspenderá o procedimento administrativo instaurado para fins de análise de sua invalidade, mas implicará na renúncia de eventual recurso administrativo interposto pelo interessado.
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GabaritoE — não suspenderá o procedimento administrativo instaurado para fins de análise de sua invalidade, mas implicará na renúncia de eventual recurso administrativo interposto pelo interessado.
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Processo administrativo estadual: propositura de demanda judicial e seus efeitos
Gabarito: letra E. Nos termos da Lei nº 6.782/2016 do Estado do Piauí, a propositura de demanda judicial em face da Administração ou do contrato administrativo não suspende o procedimento administrativo instaurado para análise de sua invalidade, mas implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa. A alternativa E é a única que combina corretamente esses dois efeitos.
A questão trata de um tema clássico do processo administrativo: a relação entre a via judicial e a via administrativa quando o interessado questiona a validade de um ato ou contrato. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) garante que ninguém seja privado de lesão ou ameaça a direito sem apreciação do Poder Judiciário. Isso significa que o cidadão pode, sim, buscar o Judiciário mesmo havendo processo administrativo em curso. A pergunta é: o que acontece com o processo administrativo quando isso ocorre?
A resposta varia conforme a legislação aplicável. No âmbito federal, a Lei nº 9.784/1999 não traz regra expressa sobre o tema, mas a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que a propositura de ação judicial não suspende o processo administrativo, salvo decisão judicial em contrário. Já a Lei nº 6.782/2016 do Piauí, objeto da questão, adotou expressamente essa solução, acrescentando a consequência da renúncia ao recurso administrativo.
A lógica por trás dessa regra é dupla. Primeiro, a Administração tem o dever de concluir o processo administrativo que instaurou, sob pena de responsabilidade — é o princípio da oficialidade e da autotutela. Segundo, a opção pela via judicial demonstra que o interessado prefere a solução jurisdicional, tornando desnecessária a manutenção da via recursal administrativa. É uma opção de economia processual e de segurança jurídica: evita-se que o mesmo tema seja decidido em duas esferas simultaneamente, com risco de decisões conflitantes.
Para fixar o entendimento, imagine um contrato administrativo que a Administração considera inválido e instaura processo administrativo para anulá-lo. O contratado, insatisfeito, ingressa com ação judicial questionando a validade do contrato. Pela regra da Lei estadual, o processo administrativo continua tramitando normalmente — a ação judicial não o paralisa. Porém, se o contratado pretendia interpor recurso administrativo contra eventual decisão desfavorável, ele perde esse direito: a opção pelo Judiciário implica renúncia à via recursal administrativa.
A distinção que importa é entre suspensão e renúncia. Suspender significa paralisar temporariamente; renunciar significa abrir mão definitivamente. A lei estadual não suspende o processo administrativo — ele segue seu curso —, mas faz o interessado renunciar ao recurso administrativo. São efeitos independentes: um não decorre do outro. É exatamente essa combinação que as alternativas testam.
A pegadinha da banca está em inverter esses dois efeitos. As alternativas A e C afirmam que a demanda judicial suspende o procedimento, o que contraria a regra estadual. A alternativa D fala em extinção imediata, que também não é o efeito previsto. A alternativa B acerta ao dizer que não suspende, mas erra ao afirmar que não há renúncia. Somente a alternativa E combina corretamente os dois efeitos: não suspende + implica renúncia.
Guarde a fronteira entre os dois efeitos — suspensão do procedimento e renúncia ao recurso —, pois é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Demanda judicial × processo administrativo: Efeito sobre o procedimento (Não suspende, Não extingue); Efeito sobre o recurso (Implica renúncia); Fundamento (Inafastabilidade da jurisdição, Oficialidade e autotutela, Economia processual e segurança jurídica)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a propositura de demanda judicial suspenderá o procedimento administrativo. Esse é o erro central: a Lei nº 6.782/2016 não prevê a suspensão do procedimento administrativo em razão da propositura de ação judicial. O processo administrativo segue seu curso normalmente. Além disso, a alternativa acerta ao dizer que não há renúncia ao recurso administrativo, mas o erro na primeira parte já a torna incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que a demanda judicial não suspenderá o procedimento administrativo, mas erra ao dizer que não implicará renúncia ao recurso administrativo. A lei estadual prevê expressamente a renúncia: quem opta pela via judicial abre mão do direito de recorrer na esfera administrativa. A alternativa B inverte o segundo efeito, tornando-a incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra duplamente: afirma que a demanda judicial suspenderá o procedimento administrativo (o que não ocorre) e que implicará renúncia ao recurso administrativo (o que é verdadeiro). Como a primeira parte está errada, a alternativa como um todo é incorreta. A banca combina um erro com um acerto para confundir o candidato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a propositura de demanda judicial acarretará a imediata extinção do procedimento administrativo. Esse efeito não existe na Lei nº 6.782/2016. A lei não prevê a extinção automática do processo administrativo em razão da propositura de ação judicial; o procedimento continua tramitando. A alternativa inventa uma consequência que não está prevista na legislação estadual.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa que espelha fielmente a regra da Lei nº 6.782/2016. A propositura de demanda judicial em face da Administração ou do contrato administrativo não suspende o procedimento administrativo instaurado para análise de sua invalidade — o processo administrativo segue seu curso normalmente. Por outro lado, a opção pela via judicial implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, pois o interessado demonstra preferência pela solução jurisdicional. A combinação exata desses dois efeitos torna a alternativa E a correta.