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Questão de Direito Administrativo — Lei Estadual nº 6.782/2016 - Processo Administrativo (PI) — FCC 2024

Direito AdministrativoLei Estadual nº 6.782/2016 - Processo Administrativo (PI)
Código
fc145402
Banca
FCC
Órgão
SEAD PI
Ano
2024
Cargo
Ana Gov ( )
Conforme previsão da Lei nº 6.782/2016,
  1. Anos casos em que o principio da supremacia do interesse público é aplicado, ficam mitigados os principias do contraditório e da ampla defesa.
  2. Batos administrativos urgentes podem ser praticados, justificadamente, sem prévia instauração de processo administrativo, postergando-se essa formalização.
  3. Cé imprescindível a autuação de processo administrativo para prática de atos administrativos, salvo para prática de atos urgentes ou de polícia, que dispensam aquela formalização.
  4. Dos atos que representam o exercício do poder de polícia não exigem formalização de processo administrativo, bastando que o particular seja cientificado.
  5. Enenhum ato administrativo pode ser praticado sem prévia instauração de processo administrativo especifico.
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GabaritoB — atos administrativos urgentes podem ser praticados, justificadamente, sem prévia instauração de processo administrativo, postergando-se essa formalização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo administrativo: exceções à formalização prévia

Gabarito: letra B. A Lei nº 6.782/2016 admite que atos administrativos urgentes sejam praticados, de forma justificada, sem a prévia instauração de processo administrativo, postergando-se essa formalização — é a hipótese de urgência que legitima a atuação imediata da Administração, com a devida motivação. As demais alternativas ou negam essa exceção (C e E), ou a distorcem (A e D), contrariando a lógica do processo administrativo e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O processo administrativo é o instrumento pelo qual a Administração Pública formaliza sua atuação, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A regra geral é que a prática de atos administrativos seja precedida de processo administrativo, assegurando-se ao interessado a oportunidade de se manifestar. Contudo, a própria lei reconhece situações de urgência em que a demora na formalização poderia comprometer o interesse público — como em casos de risco iminente à saúde, à segurança ou ao meio ambiente. Nesses casos, admite-se a prática imediata do ato, desde que devidamente justificada, com a posterior regularização do processo. Essa exceção não afasta a necessidade de motivação e de observância dos princípios constitucionais, apenas posterga a formalização processual.

A alternativa B espelha exatamente essa previsão legal: atos urgentes podem ser praticados sem prévia instauração de processo, desde que justificadamente, com a formalização sendo feita posteriormente. É uma hipótese de exceção à regra geral, que não pode ser confundida com a dispensa absoluta de processo (como faz a alternativa C, ao incluir os atos de polícia) nem com a inexigibilidade de formalização (como faz a alternativa D). A alternativa A, por sua vez, comete um erro grave ao afirmar que a supremacia do interesse público mitigaria o contraditório e a ampla defesa — princípios constitucionais que não podem ser afastados, mesmo em situações de urgência. A alternativa E nega a existência de qualquer exceção, o que contraria a previsão legal.

A pegadinha da questão está em distinguir a exceção legítima (urgência, com postergação da formalização) das distorções (dispensa absoluta, mitigação de garantias ou inexigibilidade de processo). A banca explora a confusão entre "postergar" e "dispensar" a formalização, e entre "urgência" e "poder de polícia". Guarde essa fronteira: a urgência justifica a prática imediata do ato, mas não elimina a necessidade de processo — apenas o adia.

1Regra geral
Formalização prévia
Contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV)
2Exceção: urgência
Prática imediata do ato
Exige justificativa/motivação
Formalização postergada
3Não confundir
Dispensa absoluta (atos de polícia)
Mitigação de garantias
Inexigibilidade de processo
Processo administrativo (Lei 6.782/2016)
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Processo administrativo (Lei 6.782/2016): Regra geral (Formalização prévia, Contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV)); Exceção: urgência (Prática imediata do ato, Exige justificativa/motivação, Formalização postergada); Não confundir (Dispensa absoluta (atos de polícia), Mitigação de garantias, Inexigibilidade de processo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a supremacia do interesse público mitigaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso é inconstitucional: o art. 5º, LV, da CF assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo administrativo, sem exceção. A supremacia do interesse público justifica prerrogativas da Administração, mas não autoriza o afastamento de garantias fundamentais do administrado. A banca troca o conceito de supremacia (que legitima a atuação estatal) por uma suposta supremacia sobre direitos fundamentais (que não existe).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a exceção legal: atos urgentes podem ser praticados, justificadamente, sem prévia instauração de processo administrativo, com a formalização postergada. É a hipótese em que a urgência legitima a atuação imediata da Administração, desde que motivada, com a regularização posterior. A alternativa está correta porque reconhece a exceção sem eliminar a necessidade de processo — apenas adia sua instauração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que atos urgentes ou de polícia dispensam a formalização. O erro está em incluir os atos de polícia como hipótese de dispensa absoluta: o poder de polícia, embora possa ser exercido em situações de urgência, não dispensa o processo administrativo quando houver necessidade de apuração ou de garantia de defesa (ex.: imposição de sanções). A alternativa confunde a exceção da urgência (que posterga a formalização) com uma suposta dispensa para atos de polícia (que não existe).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os atos de polícia não exigem formalização, bastando a ciência do particular. Isso contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa: mesmo no exercício do poder de polícia, quando o ato puder resultar em sanção ou restrição de direitos, é necessária a oportunidade de defesa. A alternativa confunde a autoexecutoriedade (que permite a atuação imediata em certos casos) com a dispensa de processo, o que não se sustenta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que nenhum ato administrativo pode ser praticado sem prévia instauração de processo. Isso nega a exceção da urgência, expressamente prevista na lei. A alternativa é uma generalização indevida: a regra é a formalização prévia, mas há hipóteses excepcionais em que a urgência justifica a prática imediata do ato, com postergação da formalização.

Gabarito: letra B

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