Alienação de participação acionária em sociedades de economia mista
Gabarito: letra C. A alienação parcial ou integral da participação acionária do ente público em sociedade de economia mista exige lei específica autorizadora e demonstração de interesse público — exatamente o que a alternativa C afirma. Esse é o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF sobre a matéria, que exige autorização legislativa para a privatização de empresas estatais.
A questão trata da organização administrativa e, mais especificamente, do regime jurídico das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista). Essas entidades integram a administração pública indireta e, por isso, sua criação, extinção e alienação de controle acionário não podem ser decididas livremente pelo Chefe do Executivo — dependem de autorização legislativa, conforme o art. 37, XIX e XX, da Constituição Federal. A criação de empresa pública e de sociedade de economia mista depende de lei específica autorizadora; a criação de subsidiárias e a participação em empresa privada dependem de autorização legislativa (bastando, para as subsidiárias, autorização genérica na lei que criou a matriz, conforme entendimento do STF na ADI 1.649).
A extinção das empresas estatais também depende de lei autorizativa específica, de iniciativa do Chefe do Executivo. Já a alienação do controle acionário (que acarreta a privatização) exige autorização legislativa e licitação, conforme o STF. No entanto, há uma distinção importante: para a inclusão de empresa estatal em programa de desestatização, em regra, basta a existência de lei genérica — salvo se a lei autorizadora da criação tiver previsto expressamente a necessidade de lei específica para a extinção ou privatização.
A alternativa C está correta porque reflete exatamente essa regra: a alienação da participação acionária do ente público em sociedade de economia mista (parcial ou integral) deve observar os termos de lei específica e demonstrar o interesse público. É o que exige o ordenamento para a privatização de estatais.
As demais alternativas erram ao dispensar a lei específica, ao atribuir ao Chefe do Executivo o poder de extinguir a empresa por ato próprio, ou ao confundir a delegação da titularidade de serviços públicos (que é indelegável).
Critério | Alienação de participação (C) | Extinção (B/E) | Delegação de titularidade (D) |
|---|
Exigência legal | Lei específica + interesse público | Lei autorizativa específica | Titularidade é indelegável |
Ato necessário | Autorização legislativa + licitação | Lei de iniciativa do Executivo | Concessão/permissão (só execução) |
Quem decide | Legislativo (autoriza) | Legislativo (autoriza) | Ente federativo (titular) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa exige "exaurimento da função social" como requisito para a alienação das ações, o que não é o critério legal. O requisito correto é a autorização em lei específica e a demonstração de interesse público. Além disso, a alienação das ações que conferem controle acionário acarreta a privatização, que exige autorização legislativa e licitação — mas o "exaurimento da função social" não é condição prevista.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A extinção de empresa estatal não pode ocorrer por ato do Chefe do Executivo. Depende de lei autorizativa específica, de iniciativa do Chefe do Executivo. O exame de vantajosidade e viabilidade econômico-financeira pode ser um estudo prévio, mas não substitui a exigência constitucional de lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alienação parcial ou integral da participação acionária do ente público em sociedade de economia mista exige lei específica e demonstração de interesse público. É exatamente o que a alternativa afirma, em conformidade com o regime constitucional das estatais e com a jurisprudência do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A titularidade de serviços públicos é do ente federativo e é indelegável. O que se delega é apenas a execução do serviço, por meio de concessão ou permissão. A alternativa confunde titularidade com execução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A extinção de empresa estatal não pode ocorrer por ato de competência exclusiva do Chefe do Executivo. Exige lei autorizativa específica. A alternativa contraria o princípio da legalidade e a exigência constitucional de autorização legislativa.
Gabarito: letra C