Alistamento eleitoral, voto e elegibilidade: a tríade do art. 14 da CF
Gabarito: letra B. Margarida, com 66 anos, está na faixa etária de voto obrigatório (maiores de 18 e menores de 70 anos); Juréia, por ser analfabeta, tem voto facultativo; e Magali, por ser estrangeira, é inalistável e, portanto, não pode se candidatar a Deputada Estadual — tudo conforme o art. 14, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal.
A questão exige o domínio de três institutos interligados dos direitos políticos: a capacidade eleitoral ativa (o direito de votar, que se desdobra em alistamento e voto), a capacidade eleitoral passiva (o direito de ser votado, ou seja, a elegibilidade) e as hipóteses de inalistabilidade (quem não pode sequer se alistar). A Constituição Federal, em seu art. 14, estabelece a disciplina completa desses institutos, e é a partir dela que se resolve cada personagem da questão.
O alistamento eleitoral é o ato pelo qual o cidadão se inscreve como eleitor, habilitando-se ao exercício do voto. A CF/88 o torna obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para três categorias: os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Já o voto segue a mesma lógica: obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para as mesmas três categorias. A razão de ser da facultatividade é proteger a liberdade de escolha daqueles que, por condição pessoal (analfabetismo) ou etária (extremos de idade), poderiam ser mais vulneráveis a pressões ou ter menor maturidade cívica.
A elegibilidade (capacidade eleitoral passiva) é o direito de ser votado, e depende do preenchimento de condições constitucionais e legais. O art. 14, § 3º, da CF/88 elenca as condições de elegibilidade: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima. Para o cargo de Deputado Estadual, a idade mínima é de 21 anos. Além disso, o § 4º do mesmo artigo estabelece que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
A inalistabilidade é a impossibilidade de se alistar como eleitor, e o art. 14, § 2º, da CF/88 é taxativo ao elencar quem se enquadra nessa situação: os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Como a elegibilidade pressupõe o alistamento, quem é inalistável é automaticamente inelegível. É exatamente o caso de Magali: por ser estrangeira, ela não pode se alistar e, portanto, não pode se candidatar a nenhum cargo eletivo, incluindo o de Deputada Estadual.
A banca explora aqui uma armadilha clássica: a confusão entre a facultatividade do voto (que se aplica a analfabetos, maiores de 70 e jovens de 16 a 18 anos) e a proibição de alistamento (que se aplica a estrangeiros e conscritos). O analfabeto pode votar (facultativamente), mas o estrangeiro não pode votar de forma alguma. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Art. 14, §1CF/88
Art. 14, § 1º — "O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos."
Art. 14, §2CF/88
Art. 14, § 2º — "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos."
Art. 14, §3CF/88
Art. 14, § 3º — "São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de: ... c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; ..."
Pessoa | Alistamento e Voto | Elegibilidade (Deputada Estadual) |
|---|
Margarida (66 anos, brasileira) | Obrigatório (maior de 18 e menor de 70 anos) | — |
Juréia (analfabeta, brasileira nata) | Facultativo (analfabeta) | — |
Magali (estrangeira, 18 anos) | Inalistável (estrangeira) | Inelegível (inalistável) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o voto é facultativo para Margarida, o que está errado. Margarida tem 66 anos, ou seja, está na faixa dos maiores de 18 e menores de 70 anos, para quem o alistamento e o voto são obrigatórios (art. 14, § 1º, I, CF). A facultatividade por idade só se aplica aos maiores de 70 anos. A alternativa acerta ao dizer que Juréia (analfabeta) tem voto facultativo e que Magali não pode se candidatar, mas erra justamente no ponto central sobre Margarida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa que espelha corretamente a disciplina constitucional. Margarida, com 66 anos, está na faixa etária de voto obrigatório (maiores de 18 e menores de 70 anos). Juréia, por ser analfabeta, tem voto facultativo (art. 14, § 1º, II, 'a', CF). Magali, por ser estrangeira, é inalistável (art. 14, § 2º, CF) e, portanto, inelegível (art. 14, § 4º, CF), não podendo se candidatar ao cargo de Deputada Estadual. Todos os três elementos estão corretos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o voto é facultativo para Margarida (66 anos), quando na verdade é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos. Além disso, erra ao afirmar que Magali poderá se candidatar, quando, por ser estrangeira, ela é inalistável e, por consequência, inelegível. A alternativa acerta apenas quanto a Juréia (analfabeta, voto facultativo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o voto é facultativo para Juréia, o que está correto, mas também erra ao afirmar que é obrigatório para Juréia. Na verdade, Juréia, por ser analfabeta, tem voto facultativo (art. 14, § 1º, II, 'a', CF). A alternativa acerta quanto a Margarida (obrigatório) e quanto a Magali (não pode se candidatar), mas erra justamente no ponto sobre Juréia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Magali poderá se candidatar ao cargo de Deputada Estadual. Por ser estrangeira, Magali é inalistável (art. 14, § 2º, CF) e, portanto, inelegível (art. 14, § 4º, CF). A alternativa acerta quanto a Margarida (obrigatório) e quanto a Juréia (facultativo), mas erra no ponto decisivo sobre a neta.
A regra de ouro para a prova: a facultatividade do voto (analfabetos, +70, 16-18) não se confunde com a proibição de alistamento (estrangeiros e conscritos). Quem é inalistável é automaticamente inelegível; quem é apenas facultativo pode votar, mas ainda precisa preencher as demais condições de elegibilidade para ser votado.
Gabarito: letra B