Questão de Direito Constitucional — Do Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988) — FCC 2024
Direito Constitucional›Do Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988)
Código
fc145500
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
Compete, dentre outras atribuições, ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente:
Aos mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Bo crime político e a ação em que qualquer membro da magistratura seja diretamente interessado.
Cnos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os membros do Congresso Nacional.
Das causas e os conflitos entre a União e os Estados e também o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.
Enos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os membros dos Tribunais Regionais Federais.
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GabaritoD — as causas e os conflitos entre a União e os Estados e também o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, CF/1988)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz, com precisão, duas competências originárias do STF previstas no art. 102, I, da Constituição Federal: a alínea "f" (causas e conflitos entre a União e os Estados) e a alínea "p" (pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade). As demais alternativas misturam competências que pertencem ao STJ (art. 105, I) ou ao próprio STF, mas com erros materiais na descrição dos legitimados ou das hipóteses.
A competência originária do STF está taxativamente prevista no art. 102, I, da CF/1988. Trata-se de rol exaustivo — não cabe ampliação por lei infraconstitucional. A banca explora exatamente a confusão entre as competências do STF (art. 102) e do STJ (art. 105), que são os dois tribunais superiores com maior incidência em provas de concurso. O candidato precisa dominar, com precisão, quem julga quem e em quais hipóteses.
A lógica que organiza essa repartição é a seguinte: o STF julga as autoridades máximas da República (Presidente, Vice-Presidente, Congresso Nacional, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, membros dos Tribunais Superiores, TCU, chefes de missão diplomática) e as causas de natureza constitucional (controle concentrado, conflitos federativos, extradição). O STJ julga as autoridades que estão um degrau abaixo na hierarquia (Governadores, desembargadores, membros dos TRFs, TREs, TRTs, TCEs, TCMs, MPU que oficia perante tribunais) e as causas de direito federal infraconstitucional.
A pegadinha central desta questão está na troca de competência entre STF e STJ. As alternativas A, B, C e E descrevem hipóteses que, em sua maioria, pertencem ao STJ (art. 105, I) ou que contêm erros materiais quanto aos legitimados. A alternativa D, por sua vez, é a única que descreve com exatidão duas competências do STF: as causas e conflitos entre a União e os Estados (art. 102, I, "f") e o pedido de medida cautelar das ADIs (art. 102, I, "p").
Para fixar o critério decisivo: quando a alternativa mencionar Ministro de Estado, Governador, crime político ou membros da magistratura, o candidato deve verificar com cuidado se a competência é do STF ou do STJ — é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Competência originária (art. 102, I, CF)
1STF (autoridades máximas)
Presidente, Vice, Congresso
Ministros de Estado, Comandantes
Tribunais Superiores, TCU
Chefes de missão diplomática
Causas e conflitos União × Estados
Medida cautelar de ADI
2STJ (autoridades intermediárias)
Governadores, DF
Desembargadores
TRFs, TREs, TRTs
TCEs, TCMs
MPU que oficia perante tribunais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica é de competência originária do STJ, não do STF. A previsão está no art. 105, I, "b", da CF/1988. O STF julga mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do PGR e do próprio STF (art. 102, I, "d"). A banca troca o órgão competente: quem julga MS contra Ministro de Estado é o STJ.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, o crime político é julgado pelo STF em recurso ordinário (art. 102, II, "b"), não originariamente. Segundo, a ação em que "qualquer membro da magistratura" seja interessado não é competência do STF — a CF exige que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (art. 102, I, "n"). A banca troca "todos" por "qualquer", alterando substancialmente o alcance da regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal são julgados originariamente pelo STJ (art. 105, I, "a"), não pelo STF. Já os membros do Congresso Nacional são julgados pelo STF (art. 102, I, "b"), mas a alternativa os agrupa indevidamente com os Governadores, criando uma competência híbrida que não existe. A banca mistura legitimados de tribunais diferentes em uma única alternativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente duas competências originárias do STF: as causas e conflitos entre a União e os Estados (art. 102, I, "f") e o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, I, "p"). Ambas estão previstas no rol do art. 102, I, da CF/1988, e a alternativa as descreve com exatidão, sem acréscimos ou supressões.
Art. 102CF/88
Art. 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I — processar e julgar, originariamente:
f) — as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta
p) — o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado são julgados pelo STF (art. 102, I, "c"), mas os membros dos Tribunais Regionais Federais são julgados pelo STJ (art. 105, I, "a"). A alternativa mistura legitimados de tribunais diferentes: os Ministros de Estado pertencem ao STF, enquanto os membros dos TRFs pertencem ao STJ. A banca cria uma competência híbrida inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as competências do STF e do STJ. Nesta questão, as alternativas A, C e E misturam legitimados que pertencem a tribunais diferentes, e a alternativa B troca "todos" por "qualquer" na hipótese da magistratura. O candidato que não domina o rol do art. 102, I, da CF tende a cair na armadilha. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a repartição de competências, foque nos legitimados de cada tribunal. O STF julga as autoridades máximas (Presidente, Vice-Presidente, Congresso, Ministros de Estado, Comandantes, Tribunais Superiores, TCU, chefes de missão diplomática). O STJ julga as autoridades intermediárias (Governadores, desembargadores, membros dos TRFs, TREs, TRTs, TCEs, TCMs, MPU que oficia perante tribunais). Quando a alternativa mencionar uma autoridade, pergunte-se: ela está no topo da hierarquia (STF) ou um degrau abaixo (STJ)?