Questão de Direito Constitucional — Da Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988) — FCC 2024
Direito Constitucional›Da Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988)
Código
fc145501
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
A Constituição Federal de 1988, de acordo com o quanto nela previsto, poderá ser emendada, salvo na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, mediante proposta do Presidente da República,
Ade um quinto, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e de mais de um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros, sendo que os tratados internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais, se aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Bde um quinto, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, sendo que os tratados internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais, se aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por um terço dos votos dos respectivos membros.
Calém de outros legitimados para tanto, sendo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Dde um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros, sendo que os tratados internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais, se aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros.
Ede um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e de mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros, sendo que os tratados internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais, se aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por um terço dos votos de seus membros.
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GabaritoC — além de outros legitimados para tanto, sendo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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Emenda à Constituição: iniciativa, quórum e tratados de direitos humanos
Gabarito: letra C. A alternativa correta é a única que reproduz fielmente o art. 60 da CF/1988 ao tratar da iniciativa da PEC (mencionando "além de outros legitimados") e, principalmente, ao transcrever corretamente o § 3º do art. 5º, que exige aprovação dos tratados de direitos humanos "em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros" para equivalerem a emendas constitucionais. As demais alternativas erram ao trocar o quórum de 1/3 por 1/5, a maioria relativa por absoluta, ou o quórum de 3/5 por 1/3.
A Constituição Federal de 1988, no art. 60, estabelece o processo de reforma constitucional por meio de emendas. Esse processo é regido por um conjunto de regras específicas que diferem do processo legislativo ordinário, refletindo a rigidez constitucional — a CF/88 é uma constituição rígida, pois exige um procedimento mais dificultoso para sua alteração do que para a edição de leis. O poder de emendar a Constituição é exercício do Poder Constituinte Derivado Reformador, que é limitado por três tipos de restrições: formais (procedimentais), circunstanciais e materiais (cláusulas pétreas).
A iniciativa da PEC é um ponto central. O art. 60, caput, elenca três legitimados: (I) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (II) o Presidente da República; e (III) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros. Note que não há iniciativa popular para emenda constitucional, nem participação dos Municípios. A aprovação, por sua vez, exige quórum qualificado: a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, § 2º).
A questão também aborda o status dos tratados internacionais de direitos humanos. O art. 5º, § 3º, da CF/88 (incluído pela EC 45/2004) estabelece que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Esse é o ponto que a banca explora nas alternativas, misturando os quóruns da PEC com os dos tratados.
A pegadinha central desta questão é a confusão entre os quóruns e legitimados da PEC (art. 60) e os do tratado de direitos humanos (art. 5º, § 3º). A banca troca 1/3 por 1/5, maioria relativa por absoluta, e 3/5 por 1/3, testando se o candidato conhece a literalidade dos dispositivos. Guarde a fronteira: para a PEC, a iniciativa é de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, e a aprovação é por 3/5 em dois turnos; para o tratado de direitos humanos, a aprovação também é por 3/5 em dois turnos, mas em cada Casa. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Emenda à Constituição (art. 60)
1Iniciativa
1/3 dos membros da Câmara ou do Senado
Presidente da República
Mais da metade das Assembleias Legislativas
maioria relativa
2Aprovação
2 turnos em cada Casa
3/5 dos votos dos membros
3Limitações
Circunstanciais
intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio
Materiais (cláusulas pétreas)
4Tratados de direitos humanos (art. 5º, §3º)
Aprovados em cada Casa, 2 turnos, 3/5
Equivalem a emenda constitucional
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a proposta pode ser de "um quinto, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal". O art. 60, I, exige um terço, não um quinto. Além disso, a alternativa menciona "mais de um terço das Assembleias Legislativas", quando o correto é "mais da metade". O quórum de 3/5 para os tratados está correto, mas os demais erros invalidam a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que a proposta pode ser de "um quinto, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional". O art. 60, I, exige um terço dos membros da Câmara ou do Senado, não do Congresso Nacional como um todo. Também erra ao afirmar que as Assembleias Legislativas se manifestam pela "maioria relativa" (correto), mas o quórum de aprovação dos tratados é de "um terço" (errado — o correto é 3/5).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C é a única que reproduz fielmente o art. 60, caput, ao mencionar "além de outros legitimados para tanto" (referindo-se ao Presidente da República e às Assembleias Legislativas), e o art. 5º, § 3º, ao exigir aprovação dos tratados de direitos humanos "em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros". Todos os elementos estão corretos e em conformidade com a literalidade constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a proposta pode ser de "um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional". O art. 60, I, exige um terço dos membros da Câmara ou do Senado, não do Congresso Nacional. Também erra ao dizer que as Assembleias Legislativas se manifestam pela "maioria absoluta" (o correto é maioria relativa). O quórum de 3/5 para os tratados está correto, mas os demais erros invalidam a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a proposta pode ser de "um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal" (correto), mas erra ao dizer que as Assembleias Legislativas se manifestam pela "maioria absoluta" (o correto é maioria relativa). Também erra ao afirmar que os tratados de direitos humanos são aprovados por "um terço" dos votos (o correto é três quintos).