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Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988) — FCC 2024

Direito ConstitucionalDireitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988)
Código
fc145504
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
Rodolfo, brasileiro, tem 50 anos de idade, é trabalhador urbano e realiza seu trabalho no período noturno, em turnos ininterruptos de revezamento. São direitos de Rodolfo, dentre outros, remuneração
  1. Aigual à do trabalhador diurno, sendo vedada a distinção entre os horários de trabalho, e duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo negociação coletiva.
  2. Bsuperior à do trabalho diurno e jornada de seis horas, não podendo ser alterada em negociação coletiva.
  3. Csuperior à do trabalho diurno e duração do trabalho normal de até oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo negociação coletiva.
  4. Digual à do trabalhador diurno, sendo vedada a distinção entre os horários de trabalho, e jornada de seis horas.
  5. Esuperior à do trabalho diurno e jornada de seis horas, salvo negociação coletiva.
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GabaritoE — superior à do trabalho diurno e jornada de seis horas, salvo negociação coletiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos dos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento

Gabarito: letra E. Rodolfo, por trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, tem direito à jornada de seis horas (art. 7º, XIV, CF) e, por trabalhar no período noturno, à remuneração superior à do diurno (art. 7º, IX, CF) — ambos os direitos podem ser alterados por negociação coletiva, exatamente como descreve a alternativa E. A questão combina dois incisos do art. 7º da Constituição Federal e testa se o candidato conhece a ressalva da negociação coletiva, presente no inciso XIV.

O art. 7º da CF/1988 elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Para esta questão, dois incisos são decisivos: o IX, que garante "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno", e o XIV, que assegura "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". A expressão "salvo negociação coletiva" é a chave: ela permite que, por acordo ou convenção coletiva, a jornada de seis horas seja ampliada. Essa possibilidade foi confirmada pelo STF, que reconheceu a validade de norma coletiva que amplia a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357 de Repercussão Geral).

É importante distinguir os institutos. O trabalho noturno urbano, regulado pela CLT (art. 73), tem jornada reduzida de 52 minutos e 30 segundos por hora (7 horas de trabalho equivalem a 8 horas de relógio) e adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Já o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento tem jornada constitucional de 6 horas, independentemente de ser diurno ou noturno. A questão não exige o cálculo do adicional noturno, mas a combinação dos dois direitos: Rodolfo, por ser noturno, recebe mais que o diurno; por estar em turnos ininterruptos, tem jornada de 6 horas, salvo negociação coletiva.

A pegadinha da banca está em misturar os elementos: algumas alternativas trocam a jornada de 6 horas pela jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais (que é a regra geral do inciso XIII, não a regra especial do XIV), outras negam a possibilidade de negociação coletiva, e outras ainda afirmam que a remuneração do noturno é igual à do diurno, o que contraria o inciso IX. A alternativa E é a única que combina corretamente os dois direitos e a ressalva da negociação coletiva.

Guarde a estrutura: trabalho noturno → remuneração superior; turnos ininterruptos de revezamento → jornada de 6 horas, salvo negociação coletiva. É essa combinação que separa a alternativa correta das demais.

Trabalho noturno (art. 7º, IX)
  • 1Remuneração superior à do diurno
  • 2Turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV)
    • Jornada de 6 horas
    • Salvo negociação coletiva (pode ampliar)
  • 3Regra geral (art. 7º, XIII)
    • 8h diárias / 44h semanais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a remuneração do trabalho noturno é "igual à do trabalhador diurno, sendo vedada a distinção entre os horários de trabalho". Isso contraria diretamente o art. 7º, IX, da CF, que assegura "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Além disso, a alternativa menciona a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais (regra geral do inciso XIII), que não se aplica ao caso de turnos ininterruptos de revezamento, cuja regra específica é a jornada de 6 horas (inciso XIV).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta ao afirmar que a remuneração é superior à do diurno e que a jornada é de seis horas, mas erra ao dizer que a jornada "não pode ser alterada em negociação coletiva". O art. 7º, XIV, da CF expressamente ressalva: "salvo negociação coletiva". Ou seja, a jornada de seis horas pode ser ampliada por acordo ou convenção coletiva, como reconheceu o STF no Tema 357 de Repercussão Geral.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta ao afirmar que a remuneração é superior à do diurno, mas erra ao fixar a jornada em "até oito horas diárias e quarenta e quatro semanais". Essa é a regra geral do art. 7º, XIII, da CF, aplicável à duração normal do trabalho, e não a regra especial do inciso XIV, que estabelece jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento. A alternativa confunde a regra geral com a exceção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a remuneração do trabalho noturno é "igual à do trabalhador diurno, sendo vedada a distinção entre os horários de trabalho". Isso contraria o art. 7º, IX, da CF, que garante remuneração superior para o trabalho noturno. Acerta apenas na jornada de seis horas, mas o erro na remuneração torna a alternativa incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa combina corretamente os dois direitos de Rodolfo: remuneração superior à do trabalho diurno (art. 7º, IX, CF) e jornada de seis horas para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com a ressalva "salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, CF). É a única que espelha fielmente o texto constitucional.

Art. 7CF/88

Art. 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno XIV — jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva

A regra de ouro para a prova: trabalho noturno sempre paga mais que o diurno (inciso IX), e turnos ininterruptos de revezamento têm jornada de 6 horas, que pode ser ampliada por negociação coletiva (inciso XIV). Não confunda com a jornada geral de 8h/44h do inciso XIII.

Gabarito: letra E

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