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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Remédios Constitucionais — FCC 2024

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Remédios Constitucionais
Código
fc145512
Banca
FCC
Órgão
PGE GO
Ano
2024
Cargo
Proc ( )
O Prefeito de determinado Município, já em exercício de segundo mandato, deixou de promover, de maneira reiterada, nos últimos anos, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais. Sob o fundamento de que a omissão do chefe do Executivo resultou em grave redução remuneratória com o passar do tempo, o sindicato dos servidores públicos municipais impetrou mandado de injunção coletivo, pleiteando o reconhecimento da mora e o deferimento da injunção para determinar ao chefe do Executivo municipal que apresente projeto de lei para dar eficácia plena à garantia da revisão geral anual referente aos anos em questão, de acordo com a aplicação de índice oficial medidor de inflação. Nos termos das disposições constitucionais e legais pertinentes e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referido mandado de injunção coletivo é, em tese:
  1. Ainadmissível, tratando-se de hipótese de cabimento de mandado de segurança coletivo, embora, no mérito, seja improcedente a demanda, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos.
  2. Binadmissível, inexistindo ação mandamental para a qual esteja legitimado o sindicato, no caso, embora, no mérito, o não encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual gere direito subjetivo à indenização dos servidores municipais prejudicados.
  3. Cadmissível, cabendo ao Judiciário, no mérito, declarar a mora e determinar o índice de correção a ser aplicado, para fins de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, enquanto não aprovada a respectiva lei, de iniciativa do Poder Executivo.
  4. Dadmissível, cabendo ao Judiciário, no mérito, declarar a mora e determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão a geral anual da remuneração dos servidores públicos.
  5. Eadmissível, embora, no mérito, caiba ao Judiciário tão somente declarar a mora e determinar ao Poder Executivo que se manifeste de forma fundamentada sobre a conveniência e possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo.
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GabaritoE — admissível, embora, no mérito, caiba ao Judiciário tão somente declarar a mora e determinar ao Poder Executivo que se manifeste de forma fundamentada sobre a conveniência e possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Injunção Coletivo e a Revisão Geral Anual da Remuneração dos Servidores Públicos

Gabarito: letra E. O mandado de injunção coletivo é admissível, pois o sindicato é parte legítima e há omissão do Poder Executivo em cumprir o dever constitucional de encaminhar projeto de lei de revisão geral anual (CF, art. 37, X). No mérito, contudo, o Judiciário não pode determinar a apresentação do projeto de lei nem fixar o índice de correção; cabe-lhe apenas declarar a mora e determinar que o Poder Executivo se manifeste de forma fundamentada sobre a conveniência e possibilidade de recomposição salarial, conforme a Tese de Repercussão Geral 19 do STF.

O mandado de injunção é o remédio constitucional destinado a suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania (CF, art. 5º, LXXI). Quando a omissão é do Poder Executivo em exercer sua iniciativa privativa de lei, o Judiciário pode ser acionado para reconhecer a mora. No caso da revisão geral anual, a Constituição impõe ao chefe do Executivo o dever de encaminhar projeto de lei, mas a jurisprudência do STF estabelece limites claros à atuação judicial.

A revisão geral anual está prevista no art. 37, X, da CF/1988, que assegura a revisão "sempre na mesma data e sem distinção de índices". A iniciativa para a lei que a concede é privativa do chefe do Poder Executivo, por força do art. 61, § 1º, II, "a", da CF. Quando o chefe do Executivo se omite reiteradamente, configura-se a mora legislativa, que pode ser atacada por mandado de injunção. O STF, no julgamento do RE 565.089 (Tema 19), fixou a tese de que o não encaminhamento do projeto não gera direito subjetivo à indenização, mas o Poder Executivo deve se pronunciar de forma fundamentada sobre as razões da omissão.

A distinção crucial é entre o que o Judiciário PODE fazer e o que NÃO PODE. O STF, no RE 843.112 (Tema 624), decidiu que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Isso decorre do princípio da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa legislativa do Executivo. O Judiciário pode, no entanto, declarar a mora e determinar que o Executivo se manifeste fundamentadamente, como forma de dar eficácia à norma constitucional sem invadir a esfera legislativa.

A pegadinha da banca está em confundir o que é admissível (o mandado de injunção) com o que é possível no mérito (a determinação de apresentação do projeto ou a fixação do índice). A alternativa E captura exatamente o entendimento do STF: o mandado é admissível, mas o Judiciário apenas declara a mora e determina a manifestação fundamentada do Executivo. As demais alternativas ou negam a admissibilidade ou extrapolam os limites da atuação judicial.

Tese de Repercussão Geral 19 do STF:

"O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão."

Tese de Repercussão Geral 624 do STF:

"O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção."

Critério

Mandado de Injunção Coletivo (caso)

Mandado de Segurança Coletivo (distinção)

Cabimento

Omissão do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei de revisão geral anual (falta de norma regulamentadora)

Proteção de direito líquido e certo, não se aplica à omissão legislativa

Legitimidade do sindicato

Expressamente legitimado (Lei 13.300/2016, art. 12)

Também legitimado, mas para hipóteses de direito líquido e certo

Atuação do Judiciário no mérito

Declarar a mora e determinar manifestação fundamentada do Executivo (Tema 19)

Não cabe para suprir omissão legislativa

Limite da atuação judicial

Não pode determinar apresentação de projeto de lei nem fixar índice de correção (Tema 624)

Mandado de injunção coletivo
  • 1Admissibilidade
    • Sindicato legitimado
    • Mora do Executivo
  • 2Mérito (STF)
    • Declara a mora
    • Exige manifestação fundamentada
    • Determinar envio de projeto de lei
    • Fixar índice de correção
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o mandado de injunção é inadmissível e que caberia mandado de segurança coletivo. O mandado de segurança coletivo protege direito líquido e certo, mas aqui a hipótese é de omissão legislativa (falta de lei de revisão), que é exatamente o campo do mandado de injunção. Além disso, o sindicato é parte legitimada para o mandado de injunção coletivo, nos termos da Lei 13.300/2016. No mérito, a alternativa também erra ao afirmar que a demanda é improcedente — ela é procedente, mas com efeitos limitados (declaração de mora e determinação de manifestação fundamentada).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que não existe ação mandamental para a qual o sindicato esteja legitimado. O sindicato é expressamente legitimado para o mandado de injunção coletivo (Lei 13.300/2016, art. 12). No mérito, a alternativa erra ao afirmar que o não encaminhamento gera direito subjetivo à indenização — o STF, no Tema 19, decidiu expressamente que NÃO há direito à indenização. A consequência da omissão é a obrigação de o Executivo se manifestar fundamentadamente, não o pagamento de indenização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao afirmar que o mandado é admissível, mas erra no mérito ao dizer que o Judiciário pode "determinar o índice de correção a ser aplicado". O STF, no Tema 624, decidiu expressamente que o Judiciário NÃO pode fixar o índice de correção. A atuação judicial se limita a declarar a mora e determinar a manifestação fundamentada do Executivo. A fixação de índice seria invasão da competência legislativa e da discricionariedade política do Executivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao afirmar que o mandado é admissível, mas erra no mérito ao dizer que o Judiciário pode "determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei". O STF, no Tema 624, decidiu expressamente que o Judiciário NÃO pode determinar a apresentação de projeto de lei. Isso violaria a separação dos Poderes e a iniciativa privativa do Executivo. A atuação judicial se limita a declarar a mora e determinar a manifestação fundamentada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E espelha exatamente o entendimento do STF. O mandado de injunção coletivo é admissível, pois o sindicato é parte legítima e há omissão do Executivo em cumprir o dever constitucional de encaminhar o projeto de lei de revisão geral anual. No mérito, o Judiciário deve se limitar a declarar a mora e determinar que o Poder Executivo se manifeste de forma fundamentada sobre a conveniência e possibilidade de recomposição salarial. Isso está em conformidade com a Tese de Repercussão Geral 19 do STF, que estabelece a obrigação de manifestação fundamentada, e com a Tese de Repercussão Geral 624, que veda a determinação de apresentação de projeto de lei e a fixação de índice.

A chave para acertar esta questão é distinguir o que o Judiciário pode fazer (declarar a mora e exigir manifestação fundamentada) do que não pode (determinar a apresentação de projeto de lei ou fixar índice de correção). A alternativa E é a única que respeita essa fronteira.

Gabarito: letra E

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