Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos — FCC 2024
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos
Código
fc145513
Banca
FCC
Órgão
PGE GO
Ano
2024
Cargo
Proc ( )
Proposta de emenda determinada Constituição estadual pretende estabelecer que a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de autoridades submetidas à sua jurisdição, nas infrações penais comuns, abrangerá a fase de investigação respectiva, para fins de supervisão judicial. Pretende estabelecer, ademais, que a instauração do inquérito, nesses casos, dependerá de decisão prévia do órgão especial da corte estadual. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), eventual emenda aprovada nos termos da referida proposta seria
Aconstitucional, em relação à exigência de decisão prévia do órgão especial da corte estadual, para instauração do inquérito, desde que a proposta seja de iniciativa do Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria atinente à organização judiciária.
Bconstitucional, integralmente, por se inserir na autonomia do Estado para definir, na Constituição respectiva, a competência do Tribunal de Justiça.
Cinconstitucional, no que se refere à exigência de decisão prévia do órgão especial da corte estadual, para instauração do inquérito, devendo o mesmo tratamento conferido às autoridades com foro por prerrogativa de função no STF ser aplicado, por simetria, às autoridades com foro privativo em outros Tribunais.
Dinconstitucional, no que se refere à ampliação da competência do Tribunal, de modo a abrangera fase de investigação criminal, para fins de supervisão, por usurpar as funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público.
Einconstitucional, integralmente, por ser da União a competência para legislar sobrea matéria.
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GabaritoC — inconstitucional, no que se refere à exigência de decisão prévia do órgão especial da corte estadual, para instauração do inquérito, devendo o mesmo tratamento conferido às autoridades com foro por prerrogativa de função no STF ser aplicado, por simetria, às autoridades com foro privativo em outros Tribunais.
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Foro por prerrogativa de função e a fase de investigação: simetria com o STF
Gabarito: letra C. A proposta é inconstitucional apenas no ponto em que condiciona a instauração do inquérito a decisão prévia do órgão especial do Tribunal de Justiça, pois o STF entende que o tratamento conferido às autoridades com foro no STF deve ser aplicado, por simetria, às autoridades com foro privativo em outros Tribunais — e, no STF, a investigação não depende de autorização prévia do Plenário. A ampliação da competência do Tribunal para abranger a fase de investigação, por sua vez, é constitucional, pois decorre da autonomia estadual prevista no art. 125, § 1º, da CF/1988.
O foro por prerrogativa de função é a regra constitucional que desloca a competência para processar e julgar determinadas autoridades, em razão do cargo que ocupam, para um tribunal superior. A Constituição Federal estabelece esse foro para diversas autoridades federais — como o Presidente da República, Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional e do Judiciário — e, no âmbito dos Estados, a competência dos Tribunais de Justiça para julgar as autoridades estaduais é definida na Constituição Estadual, conforme determina o art. 125, § 1º, da CF/1988.
A controvérsia central desta questão está em saber se a Constituição Estadual pode, ao definir essa competência, condicionar a instauração do inquérito contra essas autoridades a uma decisão prévia do órgão especial do Tribunal. O STF, ao julgar a ADI 5.540, entendeu que essa exigência é inconstitucional, pois viola o princípio da simetria. Isso porque, no âmbito do STF, a investigação contra autoridades com foro por prerrogativa de função não depende de autorização prévia do Plenário — a instauração do inquérito é ato da autoridade policial ou do Ministério Público, que atuam com autonomia investigatória. Exigir decisão prévia do órgão especial criaria uma condição que não existe no modelo federal, quebrando a simetria que deve orientar a organização da Justiça estadual.
Por outro lado, a ampliação da competência do Tribunal de Justiça para abranger a fase de investigação, para fins de supervisão judicial, é constitucional. Isso porque o art. 125, § 1º, da CF/1988 confere aos Estados a autonomia para definir a competência dos seus tribunais na Constituição Estadual. Essa supervisão judicial da investigação não usurpa as funções do Ministério Público, pois não transfere a titularidade da investigação — apenas submete a fase investigatória ao controle do órgão jurisdicional competente para o julgamento, o que é compatível com o modelo de foro por prerrogativa de função.
A distinção que importa é entre a competência para julgar (que pode ser ampliada pela Constituição Estadual) e a condição para investigar (que não pode ser criada, pois viola a simetria com o modelo federal). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Art. 125, §1CF/88
Art. 125 — Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º — A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Critério
Competência para julgar (ampliação)
Condição para investigar (exigência de decisão prévia)
Fundamento
Art. 125, § 1º, CF (autonomia estadual)
Princípio da simetria com o STF (ADI 5.540)
Constitucionalidade
Constitucional
Inconstitucional
Efeito prático
Tribunal supervisiona a fase investigatória
Inquérito não depende de autorização prévia do órgão especial
Relação com o MP
Não usurpa funções (supervisão ≠ titularidade)
Preserva autonomia investigatória do MP/polícia
Foro por prerrogativa de função
1Competência para julgar
Constituição Estadual pode ampliar (art. 125, §1º)
Inclui supervisão da investigação
2Condição para investigar
Exigir decisão prévia do órgão especial
Princípio da simetria com STF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a exigência de decisão prévia do órgão especial seria constitucional, desde que a proposta fosse de iniciativa do Tribunal de Justiça. O erro está em considerar que a iniciativa da proposta sanaria a inconstitucionalidade. A exigência de decisão prévia viola o princípio da simetria, pois cria condição para a instauração do inquérito que não existe no modelo federal (STF). A iniciativa do Tribunal de Justiça é requisito para a lei de organização judiciária (art. 125, § 1º, CF), mas não pode legitimar uma norma materialmente inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a proposta seria integralmente constitucional, por se inserir na autonomia estadual. O erro está em ignorar que a autonomia estadual, embora ampla para definir a competência dos tribunais (art. 125, § 1º, CF), não é ilimitada — deve observar os princípios da Constituição Federal, incluindo o princípio da simetria. A exigência de decisão prévia do órgão especial para instauração do inquérito viola esse princípio, pois não encontra correspondência no modelo federal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta identifica com precisão o vício de inconstitucionalidade: a exigência de decisão prévia do órgão especial para instauração do inquérito. O STF, no julgamento da ADI 5.540, entendeu que essa exigência viola o princípio da simetria, pois o tratamento conferido às autoridades com foro no STF deve ser aplicado, por simetria, às autoridades com foro privativo em outros Tribunais. No STF, a instauração do inquérito não depende de autorização prévia do Plenário — logo, a Constituição Estadual não pode criar essa condição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ampliação da competência do Tribunal para abranger a fase de investigação seria inconstitucional, por usurpar as funções do Ministério Público. O erro está em confundir supervisão judicial com titularidade da investigação. A supervisão judicial da fase investigatória não transfere a titularidade do inquérito — que permanece com a polícia judiciária e o Ministério Público — apenas submete a investigação ao controle do órgão jurisdicional competente para o julgamento. Essa supervisão é compatível com o modelo de foro por prerrogativa de função e não viola o art. 129, CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a proposta seria integralmente inconstitucional, por ser da União a competência para legislar sobre a matéria. O erro está em desconsiderar que a competência para definir a competência dos Tribunais de Justiça é dos Estados, conforme o art. 125, § 1º, da CF/1988. A União não tem competência para legislar sobre a organização judiciária estadual — essa é uma matéria de competência estadual, exercida por meio da Constituição Estadual e da lei de organização judiciária.
A regra de ouro para a prova: a Constituição Estadual pode ampliar a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades, mas não pode criar condições para a instauração do inquérito que não existam no modelo federal — a simetria com o STF é o limite.