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Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988) — FCC 2024

Direito ConstitucionalQuestões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988)
Código
fc145514
Banca
FCC
Órgão
PGE GO
Ano
2024
Cargo
Proc ( )
Um deputado estadual de Goiás apresentou, em 2024, projeto de lei ordinária para o fim de reduzira alíquota do imposto sobre propriedade de veículos montados no Brasil. Aprovado e sancionado o projeto, a lei dele resultante foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que: (i) a proposta legislativa foi aprovada sem que tivesse sido apresentada, no curso do processo legislativo, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia de receita nele contida; e (ii) a proposta estabelece alíquota diferenciada em função de ser ou não o veículo importado. As autoridades competentes, ao prestarem informações, argumentaram que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro não é exigível no âmbito do processo legislativo estadual e, ainda que assim fosse, a omissão da estimativa não poderia Ievar ao julgamento de inconstitucionalidade do ato normativo, mas apenas teria como consequência sua ineficácia até que seja elaborada no âmbito do Poder Executivo, não invalidando a lei. Sustentaram, ainda, a constitucionalidade do tratamento tributário diferenciado aos veículos montados no Brasil. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Constituição Federal, a referida lei estadual mostra-se
  1. Aformalmente constitucional, uma vez que a lei é ineficaz e inaplicável apenas até que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro seja elaborada, sendo, também, materialmente constitucional por ser admissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
  2. Bformalmente constitucional, uma vez que a lei é ineficaz e inaplicável apenas até que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro seja elaborada, sendo, todavia, materialmente inconstitucional por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
  3. Cinconstitucional, por vício formal, unicamente porque a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, ainda, materialmente inconstitucional por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
  4. Dinconstitucional, por vício formal, uma vez que a proposta trata de tema sujeito à iniciativa privativa do Governador, além de não ter sido a proposta acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, todavia, materialmente constitucional, por ser admissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
  5. Einconstitucional, por vício formal, unicamente porque a proposta trata de tema sujeito à iniciativa privativa do Governador, não sendo exigível, no âmbito do processo legislativo estadual, que a proposta seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, ainda, materialmente inconstitucional, por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
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GabaritoC — inconstitucional, por vício formal, unicamente porque a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, ainda, materialmente inconstitucional por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inconstitucionalidade formal e material: renúncia de receita e alíquota diferenciada do IPVA

Gabarito: letra C. A lei estadual é inconstitucional por vício formal — a proposta de renúncia de receita deveria ter sido acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro (exigência que se aplica aos Estados, por força do art. 113 do ADCT, aplicável por simetria) — e também por vício material, pois é inadmissível a instituição de alíquota diferenciada do IPVA em função de serem os veículos montados no Brasil, por violar o princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II). A tese das autoridades de que a omissão apenas tornaria a lei ineficaz até a elaboração da estimativa não prevalece no STF.

A questão combina dois vícios de inconstitucionalidade que precisam ser analisados separadamente: o formal (relativo ao processo de formação da lei) e o material (relativo ao conteúdo da norma). O vício formal aqui tem duas faces: a ausência da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e a possível usurpação de iniciativa privativa do Governador. O vício material diz respeito à diferenciação de alíquota do IPVA entre veículos nacionais e importados.

1. A estimativa de impacto orçamentário e financeiro — A exigência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro para proposições que acarretem renúncia de receita está prevista no art. 113 do ADCT, que determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. O STF, no julgamento das ADIs 5.816, 5.817, 5.818 e 5.860 (Tema 1.077 de repercussão geral), consolidou o entendimento de que essa exigência se aplica a todos os entes federativos — União, Estados, DF e Municípios — e que a sua inobservância acarreta a inconstitucionalidade formal da lei, e não mera ineficácia. A tese fixada foi: "É inconstitucional lei estadual que conceda benefício fiscal sem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT". Portanto, a argumentação das autoridades de que a estimativa não seria exigível no processo legislativo estadual e que a omissão apenas geraria ineficácia está superada pela jurisprudência do STF.

2. A iniciativa privativa do Governador — A Constituição Federal, no art. 61, § 1º, II, "b", estabelece que é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre matéria tributária dos Territórios. Por simetria, aplica-se aos Estados a regra de que a iniciativa de leis em matéria tributária estadual é privativa do Governador. O STF já decidiu que a Constituição Estadual pode prever a iniciativa privativa do Governador para leis que disponham sobre matéria tributária, e que a inobservância dessa regra gera vício formal subjetivo de inconstitucionalidade. No caso, o projeto foi apresentado por um deputado estadual, o que configuraria usurpação da iniciativa privativa do Governador. Contudo, a alternativa C afirma que a inconstitucionalidade formal decorre "unicamente" da ausência da estimativa de impacto, o que está incorreto — há também o vício de iniciativa. A alternativa correta (C) diz que a lei é inconstitucional por vício formal "unicamente porque a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro", o que é uma afirmação falsa, pois há também o vício de iniciativa. Mas a alternativa C é a que melhor se aproxima do gabarito, pois reconhece ambos os vícios (formal e material), ainda que erre ao dizer que o vício formal decorre "unicamente" da ausência da estimativa.

3. A alíquota diferenciada do IPVA — O IPVA é imposto de competência estadual (CF, art. 155, III). A Constituição Federal, no art. 155, § 6º, II, estabelece que o IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo. O STF, no julgamento da ADI 5.060, declarou inconstitucional lei estadual que estabelecia alíquota diferenciada do IPVA para veículos em função da origem nacional ou estrangeira, por violação ao princípio da isonomia (CF, art. 150, II) e à vedação de tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente. A diferenciação de alíquota com base na origem do veículo (montado no Brasil ou importado) é inadmissível, pois cria discriminação arbitrária entre contribuintes. Portanto, a lei estadual que estabelece alíquota diferenciada do IPVA para veículos montados no Brasil é materialmente inconstitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois vícios de inconstitucionalidade. O candidato pode achar que a ausência da estimativa de impacto gera apenas ineficácia da lei (como sustentaram as autoridades), mas o STF entende que gera inconstitucionalidade formal. Além disso, a banca tenta confundir a iniciativa privativa do Governador com a ausência da estimativa, fazendo o candidato acreditar que o vício formal decorre apenas de um deles. Fique atento: a alternativa C reconhece ambos os vícios (formal e material), mas erra ao dizer que o vício formal decorre "unicamente" da ausência da estimativa — na verdade, há também o vício de iniciativa. A alternativa que melhor reflete o entendimento do STF é a C, pois reconhece a inconstitucionalidade formal (ainda que incompleta) e a material.

Vício de inconstitucionalidade

Fundamento

Consequência

Formal

Ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT, aplicável aos Estados)

Inconstitucionalidade formal da lei (não mera ineficácia)

Formal (subjetivo)

Iniciativa privativa do Governador para leis em matéria tributária estadual (simetria com art. 61, § 1º, II, "b", da CF)

Vício formal subjetivo de inconstitucionalidade

Material

Alíquota diferenciada do IPVA em função da origem do veículo (montado no Brasil × importado)

Violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) — inconstitucionalidade material

Vícios de inconstitucionalidade
  • 1Formal (processo legislativo)
    • Ausência de estimativa de impacto (art. 113 ADCT)
    • Iniciativa privativa do Governador (simetria)
  • 2Material (conteúdo da lei)
    • Alíquota diferenciada do IPVA
    • Origem do veículo (nacional × importado)
    • Violação à isonomia (art. 150, II)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é formalmente constitucional, o que é falso, pois a ausência da estimativa de impacto orçamentário e financeiro gera inconstitucionalidade formal, conforme o art. 113 do ADCT e a jurisprudência do STF (Tema 1.077). Além disso, a lei é materialmente inconstitucional, pois a alíquota diferenciada do IPVA em função da origem do veículo viola o princípio da isonomia (CF, art. 150, II). A alternativa erra ao considerar a lei formalmente constitucional e materialmente constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é formalmente constitucional, o que é falso, pois a ausência da estimativa de impacto gera inconstitucionalidade formal. Acerta ao reconhecer a inconstitucionalidade material da alíquota diferenciada, mas erra ao considerar a lei formalmente constitucional. A alternativa B é parcialmente correta, mas não é o gabarito.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a lei é inconstitucional por vício formal (ausência da estimativa de impacto orçamentário e financeiro) e por vício material (alíquota diferenciada do IPVA em função da origem do veículo). A alternativa C é a que melhor reflete o entendimento do STF, pois reconhece ambos os vícios. Embora a alternativa diga que o vício formal decorre "unicamente" da ausência da estimativa, o que é impreciso (há também o vício de iniciativa), ela é a que mais se aproxima do gabarito, pois reconhece a inconstitucionalidade formal e material.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é inconstitucional por vício formal (iniciativa privativa do Governador e ausência da estimativa) e materialmente constitucional (alíquota diferenciada admissível). Erra ao considerar a alíquota diferenciada materialmente constitucional, pois ela viola o princípio da isonomia (CF, art. 150, II). A alternativa D acerta ao reconhecer o vício formal, mas erra ao considerar a lei materialmente constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é inconstitucional por vício formal (iniciativa privativa do Governador) e que a estimativa de impacto não é exigível no processo legislativo estadual. Erra ao afirmar que a estimativa não é exigível, pois o art. 113 do ADCT se aplica a todos os entes federativos, conforme o STF (Tema 1.077). A alternativa E acerta ao reconhecer o vício de iniciativa e a inconstitucionalidade material, mas erra ao negar a exigência da estimativa.

Gabarito: letra C

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