Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Educação, Cultura e Desporto — FCC 2024
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Educação, Cultura e Desporto
Código
fc145515
Banca
FCC
Órgão
PGE GO
Ano
2024
Cargo
Proc ( )
Proposta de Emenda à Constituição de certo Estado da Federação foi aprovada e promulgada para o fim de conferir às Universidades Públicas Estaduais: I. iniciativa legislativa privativa do respectivo reitor para apresentação de sua proposta orçamentária à Assembleia Legislativa, observados os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;I I. autonomia administrativa; I I I.a escolha do respectivo reitor, por voto direto da comunidade acadêmica. Considerando o teor da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,a referida emenda à Constituição do Estado revela-se
Ainconstitucional em relação a todas as atribuições de que trata a emenda à Constituição do Estado, uma vez que devem ser exercidas pelo chefe do poder executivo estadual, sob pena de violação à separação de poderes.
Bconstitucional em relação à atribuição conferida em I I, mas inconstitucional em relação às atribuições conferidas em I e I I I, por subtraírem do chefe do poder executivo estadual o exercício de poderes que Ihe são constitucionalmente reservados, contrariando o princípio da separação de poderes.
Cconstitucional em relação às atribuições conferidas em I,I I e I I I.
Dconstitucional em relação às atribuições conferidas em I e III, mas inconstitucional em relação à atribuição conferida em I I, uma vez que as universidades públicas estaduais estão vinculadas hierarquicamente ao chefe do poder executivo estadual, não podendo gozar de autonomia administrativa.
Econstitucional em relação às atribuições conferidas em I e I I, mas inconstitucional em relação à atribuição conferida em I I I, por subtrair do chefe do poder executivo estadual o exercício de poderes que Ihe são constitucionalmente reservados, contrariando o princípio da separação de poderes.
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GabaritoB — constitucional em relação à atribuição conferida em I I, mas inconstitucional em relação às atribuições conferidas em I e I I I, por subtraírem do chefe do poder executivo estadual o exercício de poderes que Ihe são constitucionalmente reservados, contrariando o princípio da separação de poderes.
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Autonomia universitária e separação de poderes: a escolha do reitor e a iniciativa orçamentária
Gabarito: letra B. A emenda estadual é constitucional quanto à autonomia administrativa (II), mas inconstitucional quanto à iniciativa privativa do reitor para a proposta orçamentária (I) e quanto à escolha do reitor por voto direto da comunidade acadêmica (III), pois ambas subtraem do chefe do Poder Executivo estadual poderes que lhe são constitucionalmente reservados, violando o princípio da separação de poderes (CF, art. 2º e art. 60, § 4º, III).
A questão exige o exame de uma emenda à Constituição estadual que confere às universidades públicas estaduais três atribuições: iniciativa legislativa privativa do reitor para apresentar a proposta orçamentária, autonomia administrativa e escolha do reitor por voto direto da comunidade acadêmica. O cerne do problema está em distinguir o que integra a autonomia universitária — garantida constitucionalmente — daquilo que invade a esfera de competência privativa do chefe do Poder Executivo, cuja violação atinge cláusula pétrea da separação de Poderes.
A autonomia universitária é um princípio constitucional expresso no art. 207 da CF/1988, que assegura às universidades "autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial". Essa autonomia, contudo, não é absoluta e encontra limites justamente nas competências constitucionais reservadas aos demais Poderes. O STF, ao interpretar o alcance dessa autonomia, firmou entendimento de que a escolha dos reitores compete ao Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice, com atribuições eminentemente executivas, não prejudicando ou perturbando o exercício da autonomia universitária. Isso significa que a nomeação do reitor é ato de competência do governador, e a Constituição estadual não pode retirar esse poder para atribuí-lo diretamente à comunidade acadêmica, sob pena de violar a separação de Poderes.
Da mesma forma, a iniciativa legislativa para apresentação da proposta orçamentária é matéria reservada ao chefe do Poder Executivo, tanto na esfera federal (art. 165, III, CF) quanto na estadual, por força do princípio da simetria constitucional. As universidades públicas, embora gozem de autonomia para elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais (art. 54, IV, da Lei 9.394/1996), não podem apresentar diretamente sua proposta orçamentária à Assembleia Legislativa, pois isso subtrairia do governador a competência constitucional de encaminhar o projeto de lei orçamentária. A autonomia de gestão financeira permite que a universidade elabore sua proposta internamente, mas o encaminhamento ao Poder Legislativo é ato privativo do chefe do Executivo.
A distinção que importa é entre a autonomia administrativa — que é plenamente constitucional e deve ser preservada — e as competências que envolvem a relação entre os Poderes, como a iniciativa orçamentária e a nomeação de dirigentes. A autonomia administrativa permite que a universidade gerencie seus recursos, organize seus serviços e adote decisões internas sem interferência indevida do Executivo. Já a iniciativa orçamentária e a escolha do reitor são atos que, por sua natureza, envolvem a estrutura do Estado e a separação de Poderes, não podendo ser deslocados por emenda constitucional estadual.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato confundir a autonomia universitária com uma suposta independência total em relação ao Poder Executivo. A autonomia não significa que a universidade possa exercer funções típicas do Executivo, como a iniciativa orçamentária ou a nomeação de seus dirigentes máximos. O STF já decidiu que a escolha dos reitores compete ao Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice, e que isso não viola a autonomia universitária. Portanto, a emenda estadual que atribui ao reitor a iniciativa orçamentária e à comunidade acadêmica a escolha direta do reitor invade competência reservada ao governador, sendo inconstitucional.
Guarde a fronteira: autonomia administrativa é constitucional; iniciativa orçamentária privativa do reitor e escolha do reitor por voto direto são inconstitucionais por violarem a separação de Poderes. É exatamente nessa linha divisória que as alternativas se separam.
Atribuição conferida pela emenda estadual
Constitucionalidade
Fundamento
I. Iniciativa legislativa privativa do reitor para proposta orçamentária
Inconstitucional
Subtrai do chefe do Poder Executivo estadual competência constitucionalmente reservada (iniciativa orçamentária), violando a separação de Poderes (CF, art. 2º e art. 60, § 4º, III).
II. Autonomia administrativa
Constitucional
Garantida pelo art. 207 da CF/1988 e pela Lei 9.394/1996 (art. 54); não viola a separação de Poderes.
III. Escolha do reitor por voto direto da comunidade acadêmica
Inconstitucional
A nomeação do reitor compete ao Chefe do Poder Executivo (a partir de lista tríplice), conforme STF; subtrair esse poder viola a separação de Poderes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda é inconstitucional em relação a todas as atribuições, inclusive a autonomia administrativa. Erra ao considerar a autonomia administrativa inconstitucional, pois ela é expressamente garantida pelo art. 207 da CF/1988 e pela Lei 9.394/1996 (art. 54). A autonomia administrativa é plenamente compatível com a Constituição Federal e não viola a separação de Poderes.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta reconhece que a autonomia administrativa (II) é constitucional, mas que a iniciativa privativa do reitor para a proposta orçamentária (I) e a escolha do reitor por voto direto (III) são inconstitucionais. Isso porque ambas subtraem do chefe do Poder Executivo estadual poderes que lhe são constitucionalmente reservados — a iniciativa orçamentária e a nomeação do reitor — contrariando o princípio da separação de Poderes (art. 2º e art. 60, § 4º, III, CF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda é constitucional em relação a todas as atribuições (I, II e III). Erra ao considerar constitucional a iniciativa privativa do reitor para a proposta orçamentária e a escolha do reitor por voto direto, pois ambas violam a separação de Poderes, como decidido pelo STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda é constitucional quanto às atribuições I e III, mas inconstitucional quanto à II, sob o fundamento de que as universidades públicas estaduais estão vinculadas hierarquicamente ao chefe do Poder Executivo. Erra duplamente: primeiro, porque a autonomia administrativa (II) é constitucional; segundo, porque as atribuições I e III são justamente as inconstitucionais, por violarem a separação de Poderes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda é constitucional quanto às atribuições I e II, mas inconstitucional quanto à III. Erra ao considerar constitucional a iniciativa privativa do reitor para a proposta orçamentária (I), pois essa competência é reservada ao chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional a sua transferência ao reitor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre autonomia universitária e independência total em relação ao Poder Executivo. O candidato pode pensar que, por gozar de autonomia, a universidade poderia escolher seu reitor diretamente e apresentar sua proposta orçamentária ao Legislativo. Mas o STF já decidiu que a escolha dos reitores compete ao Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice, e que a iniciativa orçamentária é matéria reservada ao governador. A autonomia administrativa é o que resta constitucional — e é exatamente o que a alternativa B reconhece.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre autonomia universitária, separe mentalmente o que é gestão interna (constitucional) do que é relação com os Poderes (reservado ao Executivo). A iniciativa orçamentária e a nomeação de dirigentes máximos são sempre atos do chefe do Executivo, salvo disposição constitucional expressa em contrário. Memorize a lista tríplice: o reitor é escolhido pelo governador a partir de lista tríplice formada pela comunidade acadêmica.