Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública — FCC 2024
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública
Código
fc145522
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
ASG(J Guararapes)
Após tramitação de processo administrativo para apuração de infração disciplinar, que correu sem que o acusado tenha sido intimado para manifestar-se sobre os fatos que lhe foram imputados, é aplicada pena de demissão a servidor público ocupante de cargo efetivo na Administração direta e em exercício há cinco anos. Tendo procurado reverter a decisão administrativamente, sem sucesso, o servidor pretende questioná-la judicialmente. Considerados esses elementos, à luz da Constituição Federal, ao servidor
Acaberá questionar a validade do processo administrativo, sob o fundamento de que não lhe foi assegurada ampla defesa; invalidada por sentença judicial a demissão, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenização, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Bassiste razão, pois somente poderia ter perdido o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; invalidada por sentença judicial a demissão, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, poderá, entre outras hipóteses, ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.
Ccaberá questionar a validade do processo administrativo, sob o fundamento de que não lhe foi assegurada ampla defesa; invalidada por sentença judicial a demissão, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, poderá, entre outras hipóteses, ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.
Dcaberá questionar a validade do processo administrativo, sob o fundamento de que não lhe foi assegurada ampla defesa; invalidada por sentença judicial a demissão, será ele reintegrado e colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Eassiste razão, pois somente poderia ter perdido o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; invalidada por sentença judicial e demissão, será ele reintegrado e colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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GabaritoC — caberá questionar a validade do processo administrativo, sob o fundamento de que não lhe foi assegurada ampla defesa; invalidada por sentença judicial a demissão, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, poderá, entre outras hipóteses, ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.
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Perda do cargo de servidor estável: processo administrativo disciplinar e reintegração
Gabarito: letra C. O servidor estável pode perder o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, II); como o processo correu sem sua intimação para se manifestar, houve violação da ampla defesa, cabendo questionamento judicial. Invalidada a demissão por sentença, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (CF, art. 41, § 2º).
A questão trata da perda do cargo público por servidor estável e das consequências da invalidação judicial da demissão. O servidor estável — aquele nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e que completou três anos de efetivo exercício — só pode perder o cargo nas hipóteses taxativas do art. 41, § 1º, da Constituição Federal: (I) sentença judicial transitada em julgado; (II) processo administrativo com ampla defesa; ou (III) procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também com ampla defesa.
No caso narrado, o processo administrativo disciplinar correu sem que o acusado fosse intimado para se manifestar sobre os fatos imputados. Isso viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da CF/1988, aplicável aos processos administrativos. A Súmula Vinculante 5 do STF estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição — mas isso não dispensa a necessidade de intimação do acusado para apresentar sua defesa. A ausência de intimação para manifestar-se sobre os fatos é vício insanável, pois impede o exercício da ampla defesa em sua essência.
A consequência da invalidação judicial da demissão está prevista no art. 41, § 2º, da CF/1988: o servidor será reintegrado ao cargo; o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Note-se que a recondução do ocupante da vaga só ocorre se ele for estável; se não for estável, poderá ser aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. A alternativa C reproduz exatamente essa regra constitucional.
A distinção central que separa as alternativas é dupla: (1) a possibilidade de perda do cargo por processo administrativo com ampla defesa (e não apenas por sentença judicial transitada em julgado) e (2) a consequência da invalidação judicial — reintegração do servidor e recondução do ocupante da vaga, se estável, sem direito a indenização. As alternativas A, D e E erram ao afirmar que a perda do cargo só poderia ocorrer por sentença judicial transitada em julgado ou ao prever indenização ao ocupante da vaga. A alternativa B erra apenas na primeira parte, ao afirmar que a perda do cargo só poderia ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, ignorando a hipótese do processo administrativo com ampla defesa.
Art. 41, §1CF/88
Art. 41 — São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º — O servidor público estável só perderá o cargo:
I — em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Guarde a fronteira entre as hipóteses de perda do cargo e as consequências da invalidação judicial: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 41, § 1º, I)
Perda do cargo por processo administrativo com ampla defesa (art. 41, § 1º, II)
Invalidação judicial da demissão (art. 41, § 2º)
Extinção do cargo/declaração de desnecessidade (art. 41, § 3º)
Fundamento constitucional
Art. 41, § 1º, I
Art. 41, § 1º, II
Art. 41, § 2º
Art. 41, § 3º
Hipótese de aplicação
Condenação judicial definitiva
Processo administrativo disciplinar regular
Demissão invalidada por sentença judicial
Cargo extinto ou declarado desnecessário
Consequência para o servidor
Perda do cargo
Perda do cargo
Reintegração ao cargo
Disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço
Consequência para o ocupante da vaga
—
—
Se estável: reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
—
Perda do cargo (servidor estável)
1Hipóteses (art. 41, §1º)
Sentença judicial transitada em julgado
Processo administrativo com ampla defesa
Avaliação periódica de desempenho
2Invalidação judicial da demissão (§2º)
Reintegração do servidor
Ocupante da vaga (se estável)
Reconduzido ao cargo de origem
Sem direito a indenização
Aproveitado em outro cargo
Disponibilidade com remuneração proporcional
3Extinção do cargo (§3º)
Disponibilidade com remuneração proporcional
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem "com direito a indenização". A CF/1988, art. 41, § 2º, é expressa: a recondução ocorre sem direito a indenização. Além disso, a alternativa não condiciona a recondução à estabilidade do ocupante da vaga, o que é requisito essencial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra na primeira parte ao afirmar que o servidor "somente poderia ter perdido o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado". A CF/1988, art. 41, § 1º, II, admite a perda do cargo mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa. A segunda parte está correta (reintegração e recondução sem indenização), mas o erro na premissa invalida a alternativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra constitucional: o servidor pode questionar a validade do processo por violação da ampla defesa; invalidada a demissão, será reintegrado; o eventual ocupante da vaga, se estável, poderá ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização. Todos os elementos estão em conformidade com o art. 41, § 1º, II, e § 2º, da CF/1988.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o servidor será "colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo". Essa é a consequência da extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade (art. 41, § 3º), não da invalidação judicial da demissão. No caso de invalidação, a regra é a reintegração, com recondução do ocupante da vaga, se estável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: (1) afirma que a perda do cargo só poderia ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, ignorando o processo administrativo com ampla defesa; (2) prevê a disponibilidade como consequência da invalidação, quando a regra é a reintegração. A disponibilidade é hipótese do art. 41, § 3º, não do § 2º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) troca a hipótese de perda do cargo por processo administrativo com ampla defesa pela exigência exclusiva de sentença judicial transitada em julgado — o art. 41, § 1º, II, admite ambas; (2) inverte as consequências do § 2º (invalidação judicial → reintegração) com as do § 3º (extinção do cargo → disponibilidade). Fique atento: a disponibilidade com remuneração proporcional só se aplica quando o cargo é extinto ou declarado desnecessário, não quando a demissão é invalidada por sentença.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre perda do cargo de servidor estável, decore o art. 41, § 1º (três hipóteses: sentença transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa, avaliação periódica de desempenho) e o § 2º (invalidação judicial → reintegração + recondução do ocupante da vaga, se estável, sem indenização). Compare com o § 3º (extinção do cargo → disponibilidade com remuneração proporcional). Essa distinção entre os parágrafos é o que a banca mais cobra.