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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública — FCC 2024

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública
Código
fc145522
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
ASG(J Guararapes)
Após tramitação de processo administrativo para apuração de infração disciplinar, que correu sem que o acusado tenha sido intimado para manifestar-se sobre os fatos que lhe foram imputados, é aplicada pena de demissão a servidor público ocupante de cargo efetivo na Administração direta e em exercício há cinco anos. Tendo procurado reverter a decisão administrativamente, sem sucesso, o servidor pretende questioná-la judicialmente. Considerados esses elementos, à luz da Constituição Federal, ao servidor
  1. Acaberá questionar a validade do processo administrativo, sob o fundamento de que não lhe foi assegurada ampla defesa; invalidada por sentença judicial a demissão, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenização, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
  2. Bassiste razão, pois somente poderia ter perdido o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; invalidada por sentença judicial a demissão, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, poderá, entre outras hipóteses, ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.
  3. Ccaberá questionar a validade do processo administrativo, sob o fundamento de que não lhe foi assegurada ampla defesa; invalidada por sentença judicial a demissão, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, poderá, entre outras hipóteses, ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.
  4. Dcaberá questionar a validade do processo administrativo, sob o fundamento de que não lhe foi assegurada ampla defesa; invalidada por sentença judicial a demissão, será ele reintegrado e colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
  5. Eassiste razão, pois somente poderia ter perdido o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; invalidada por sentença judicial e demissão, será ele reintegrado e colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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GabaritoC — caberá questionar a validade do processo administrativo, sob o fundamento de que não lhe foi assegurada ampla defesa; invalidada por sentença judicial a demissão, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, poderá, entre outras hipóteses, ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda do cargo de servidor estável: processo administrativo disciplinar e reintegração

Gabarito: letra C. O servidor estável pode perder o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, II); como o processo correu sem sua intimação para se manifestar, houve violação da ampla defesa, cabendo questionamento judicial. Invalidada a demissão por sentença, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (CF, art. 41, § 2º).

A questão trata da perda do cargo público por servidor estável e das consequências da invalidação judicial da demissão. O servidor estável — aquele nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e que completou três anos de efetivo exercício — só pode perder o cargo nas hipóteses taxativas do art. 41, § 1º, da Constituição Federal: (I) sentença judicial transitada em julgado; (II) processo administrativo com ampla defesa; ou (III) procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também com ampla defesa.

No caso narrado, o processo administrativo disciplinar correu sem que o acusado fosse intimado para se manifestar sobre os fatos imputados. Isso viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da CF/1988, aplicável aos processos administrativos. A Súmula Vinculante 5 do STF estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição — mas isso não dispensa a necessidade de intimação do acusado para apresentar sua defesa. A ausência de intimação para manifestar-se sobre os fatos é vício insanável, pois impede o exercício da ampla defesa em sua essência.

A consequência da invalidação judicial da demissão está prevista no art. 41, § 2º, da CF/1988: o servidor será reintegrado ao cargo; o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Note-se que a recondução do ocupante da vaga só ocorre se ele for estável; se não for estável, poderá ser aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. A alternativa C reproduz exatamente essa regra constitucional.

A distinção central que separa as alternativas é dupla: (1) a possibilidade de perda do cargo por processo administrativo com ampla defesa (e não apenas por sentença judicial transitada em julgado) e (2) a consequência da invalidação judicial — reintegração do servidor e recondução do ocupante da vaga, se estável, sem direito a indenização. As alternativas A, D e E erram ao afirmar que a perda do cargo só poderia ocorrer por sentença judicial transitada em julgado ou ao prever indenização ao ocupante da vaga. A alternativa B erra apenas na primeira parte, ao afirmar que a perda do cargo só poderia ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, ignorando a hipótese do processo administrativo com ampla defesa.

Art. 41, §1CF/88

Art. 41 — São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º — O servidor público estável só perderá o cargo:

I — em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Guarde a fronteira entre as hipóteses de perda do cargo e as consequências da invalidação judicial: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 41, § 1º, I)

Perda do cargo por processo administrativo com ampla defesa (art. 41, § 1º, II)

Invalidação judicial da demissão (art. 41, § 2º)

Extinção do cargo/declaração de desnecessidade (art. 41, § 3º)

Fundamento constitucional

Art. 41, § 1º, I

Art. 41, § 1º, II

Art. 41, § 2º

Art. 41, § 3º

Hipótese de aplicação

Condenação judicial definitiva

Processo administrativo disciplinar regular

Demissão invalidada por sentença judicial

Cargo extinto ou declarado desnecessário

Consequência para o servidor

Perda do cargo

Perda do cargo

Reintegração ao cargo

Disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço

Consequência para o ocupante da vaga

Se estável: reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade

Perda do cargo (servidor estável)
  • 1Hipóteses (art. 41, §1º)
    • Sentença judicial transitada em julgado
    • Processo administrativo com ampla defesa
    • Avaliação periódica de desempenho
  • 2Invalidação judicial da demissão (§2º)
    • Reintegração do servidor
    • Ocupante da vaga (se estável)
      • Reconduzido ao cargo de origem
      • Sem direito a indenização
      • Aproveitado em outro cargo
      • Disponibilidade com remuneração proporcional
  • 3Extinção do cargo (§3º)
    • Disponibilidade com remuneração proporcional
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem "com direito a indenização". A CF/1988, art. 41, § 2º, é expressa: a recondução ocorre sem direito a indenização. Além disso, a alternativa não condiciona a recondução à estabilidade do ocupante da vaga, o que é requisito essencial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra na primeira parte ao afirmar que o servidor "somente poderia ter perdido o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado". A CF/1988, art. 41, § 1º, II, admite a perda do cargo mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa. A segunda parte está correta (reintegração e recondução sem indenização), mas o erro na premissa invalida a alternativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra constitucional: o servidor pode questionar a validade do processo por violação da ampla defesa; invalidada a demissão, será reintegrado; o eventual ocupante da vaga, se estável, poderá ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização. Todos os elementos estão em conformidade com o art. 41, § 1º, II, e § 2º, da CF/1988.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o servidor será "colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo". Essa é a consequência da extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade (art. 41, § 3º), não da invalidação judicial da demissão. No caso de invalidação, a regra é a reintegração, com recondução do ocupante da vaga, se estável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra duplamente: (1) afirma que a perda do cargo só poderia ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, ignorando o processo administrativo com ampla defesa; (2) prevê a disponibilidade como consequência da invalidação, quando a regra é a reintegração. A disponibilidade é hipótese do art. 41, § 3º, não do § 2º.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) troca a hipótese de perda do cargo por processo administrativo com ampla defesa pela exigência exclusiva de sentença judicial transitada em julgado — o art. 41, § 1º, II, admite ambas; (2) inverte as consequências do § 2º (invalidação judicial → reintegração) com as do § 3º (extinção do cargo → disponibilidade). Fique atento: a disponibilidade com remuneração proporcional só se aplica quando o cargo é extinto ou declarado desnecessário, não quando a demissão é invalidada por sentença.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre perda do cargo de servidor estável, decore o art. 41, § 1º (três hipóteses: sentença transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa, avaliação periódica de desempenho) e o § 2º (invalidação judicial → reintegração + recondução do ocupante da vaga, se estável, sem indenização). Compare com o § 3º (extinção do cargo → disponibilidade com remuneração proporcional). Essa distinção entre os parágrafos é o que a banca mais cobra.

Gabarito: letra C

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