Questão de Direito Constitucional — Dos Princípios Fundamentais da Constituição (arts. 1º a 4º da CF/1988) — FCC 2024
Direito Constitucional›Dos Princípios Fundamentais da Constituição (arts. 1º a 4º da CF/1988)
Código
fc145527
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
ASG(J Guararapes)
Ao apreciar a constitucionalidade da previsão legal relativa à separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos, o Supremo Tribunal Federal assentou que sua aplicação absoluta implica violação de determinado princípio, consagrado como norma constitucional, "em duas de suas vertentes: I. da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e II. do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumento para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros". A mesma norma constitucional havia sido invocada como razão de decidir pela Corte, ao concluir pela inconstitucionalidade de regulamento técnico que restringia a doação de sangue por homossexuais, com base no estabelecimento de grupos, e não de condutas de risco na ocasião; na ocasião, consignou que a aludida normal constitucional "busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta", e que estaria sendo violada por afrontar a autonomia privada das pessoas, ao impedir "que elas exerçam plenamente suas escolhas de vida, com quem relacionar, com que frequência, ainda que de maneira sexualmente segura e saudável; e a sua autonomia pública, pois se veda a possibilidade de auxiliarem àqueles que necessitam, por qualquer razão, de transfusão de sangue". O princípio referido nos julgados em questão, consagrado como fundamento da República Federal do Brasil, é o da
Adignidade da pessoa humana.
Bigualdade.
Cprevalência dos direitos humanos.
Dpromoção do bem de todas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação.
Ecidadania.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — dignidade da pessoa humana.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípios Fundamentais da República: a dignidade da pessoa humana como fundamento
Gabarito: letra A. O princípio referido nos julgados é o da dignidade da pessoa humana, consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil no art. 1º, III, da CF/1988. A descrição das duas vertentes — autonomia individual e valor intrínseco da pessoa — é a formulação clássica da dignidade, e foi exatamente esse fundamento que o STF utilizou para afastar a aplicação absoluta da separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos e para declarar inconstitucional a restrição à doação de sangue por homossexuais.
A dignidade da pessoa humana é o princípio-matriz de todo o ordenamento constitucional, o valor que orienta a interpretação de todos os direitos fundamentais. Ela não é apenas um direito subjetivo, mas um fundamento da República (art. 1º, III, CF), ou seja, uma decisão política fundamental do constituinte que estrutura o Estado brasileiro. Sua função é dupla: proteger a pessoa contra intervenções estatais e privadas que a coisifiquem, e garantir as condições mínimas para o desenvolvimento da personalidade e a realização de escolhas existenciais autônomas.
A doutrina, especialmente a partir de Ingo Sarlet, identifica na dignidade duas dimensões complementares: a dimensão negativa (proibição de tratamento degradante, de coisificação) e a dimensão positiva (dever de proteção e promoção). No julgamento sobre a separação de bens, o STF destacou exatamente essas duas vertentes: a autonomia individual (a pessoa capaz não pode ser impedida de fazer suas escolhas existenciais) e o valor intrínseco (o idoso não pode ser tratado como instrumento para proteger o interesse patrimonial dos herdeiros). No caso da doação de sangue, a Corte enfatizou a autonomia privada (escolher com quem se relacionar) e a autonomia pública (poder auxiliar quem precisa de transfusão).
A distinção que importa é entre os fundamentos (art. 1º), os objetivos (art. 3º) e os princípios das relações internacionais (art. 4º). Os fundamentos são os valores que justificam a existência do Estado; os objetivos são as metas a serem perseguidas; os princípios internacionais regem a atuação externa do Brasil. A banca explora exatamente essa confusão: a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV) é um objetivo, não um fundamento, e a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) rege as relações internacionais. A dignidade da pessoa humana, por sua vez, é o único fundamento que se refere diretamente ao valor intrínseco de cada pessoa e à sua autonomia.
A pegadinha desta questão está em identificar que o texto do enunciado descreve a dignidade da pessoa humana em suas duas vertentes, mas a alternativa D (promoção do bem de todos) parece atraente por mencionar a vedação à discriminação por idade. No entanto, o critério decisivo é a natureza do princípio: o enunciado fala em "fundamento da República", e a dignidade é o único fundamento entre as alternativas que se relaciona diretamente com a autonomia e o valor intrínseco da pessoa. Guarde essa fronteira: fundamentos (art. 1º) são os valores estruturantes; objetivos (art. 3º) são as finalidades a alcançar.
Princípios fundamentais (CF/88)
1Fundamentos (art. 1º)
Soberania
Cidadania
Dignidade da pessoa humana
Autonomia individual
Valor intrínseco da pessoa
Valores sociais do trabalho e livre iniciativa
Pluralismo político
2Objetivos (art. 3º)
Promover o bem de todos (sem preconceitos)
Construir sociedade livre, justa e solidária
3Relações internacionais (art. 4º)
Prevalência dos direitos humanos
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da CF/1988. O enunciado descreve exatamente as duas vertentes da dignidade: a autonomia individual (poder fazer escolhas existenciais livremente) e o valor intrínseco de toda pessoa (não ser tratado como instrumento). Foi esse o fundamento utilizado pelo STF no ARE 1.309.642 (separação de bens) e na ADI 5.543 (doação de sangue).
Art. 1CF/88
Art. 1º — "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...]"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A igualdade é um direito fundamental (art. 5º, caput) e também um objetivo (art. 3º, III), mas não é o princípio descrito no enunciado. Embora a discriminação por idade esteja presente nos casos, o núcleo da fundamentação do STF foi a autonomia e o valor intrínseco da pessoa — elementos da dignidade, não da igualdade. A igualdade seria o princípio adequado se a questão tratasse de tratamento desigual entre pessoas em situação equivalente, o que não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prevalência dos direitos humanos é um princípio que rege as relações internacionais do Brasil (art. 4º, II, CF), não um fundamento da República. O enunciado trata de decisões do STF em controle de constitucionalidade de normas internas, não da atuação internacional do Estado brasileiro. A banca troca a natureza do princípio: fundamento (art. 1º) por princípio das relações internacionais (art. 4º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, é um objetivo fundamental da República (art. 3º, IV, CF), não um fundamento. O enunciado menciona a vedação à discriminação por idade, o que pode atrair o candidato para esta alternativa, mas o texto fala expressamente em "fundamento da República" e descreve as vertentes da dignidade (autonomia e valor intrínseco), não uma meta a ser perseguida pelo Estado.
Art. 3CF/88
Art. 3º — "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A cidadania é um fundamento da República (art. 1º, II, CF), mas não é o princípio descrito no enunciado. A cidadania se relaciona com a participação política e o exercício de direitos políticos, não com a autonomia individual e o valor intrínseco da pessoa nas escolhas existenciais. O enunciado trata de casamento, união estável e doação de sangue — situações que envolvem a dignidade, não a cidadania.
A regra de ouro para a prova: quando o enunciado falar em "fundamento da República" e descrever autonomia individual, valor intrínseco da pessoa, proibição de coisificação ou proteção integral do sujeito, a resposta é dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Quando falar em metas a alcançar, como construir uma sociedade livre e justa ou promover o bem de todos, é objetivo fundamental (art. 3º). E quando tratar de relações internacionais, é o art. 4º.