Questão de Direito Constitucional — Perda da Nacionalidade — FCC 2024
Direito Constitucional›Perda da Nacionalidade
Código
fc145529
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
AGR ( )
Túlio é brasileiro nato, mas mora na Alemanha há vários anos e pretende tornar-se um cidadão daquele país, preenchendo os requisitos para tanto. Após sua naturalização, Túlio deseja fazer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira, perante autoridade competente, pois acredita que assim se integrará melhor à cultura alemã, Considerando apenas as informações fornecidas, de acordo com a Constituição federal de 1988, Túlio, depois de se naturalizar alemão,
Anão poderá renunciar à nacionalidade brasileira, como pretendido, pois a perda da nacionalidade brasileira originária somente seria cabível se Túlio tivesse atentado contra o Estado Democrático,
Bpoderá renunciar à nacionalidade brasileira, como pretendido, o que não o impede de readquiri-la, nos termos da lei.
Cpoderá renunciará nacionalidade brasileira, como pretendido, sendo vedada sua reaquisição posterior.
Dperderá automaticamente a nacionalidade brasileira, tendo em vista que terá adquirido outra nacionalidade por naturalização voluntária, não podendo readquiri-la.
Enão poderá renunciar à nacionalidade brasileira, como pretendido, pois não se admite a perda da nacionalidade de brasileiros natos.
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GabaritoB — poderá renunciar à nacionalidade brasileira, como pretendido, o que não o impede de readquiri-la, nos termos da lei.
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Perda da Nacionalidade: Renúncia e Reaquisição
Gabarito: letra B. Túlio, após se naturalizar alemão, poderá fazer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira, e essa renúncia não o impede de readquiri-la posteriormente, nos termos da lei (CF, art. 12, § 4º, II e § 5º). A EC 131/2023 alterou o regime: a mera aquisição de outra nacionalidade não gera mais a perda automática; a perda por renúncia é uma faculdade do interessado, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um Estado, gerando direitos e deveres recíprocos. No Brasil, ela pode ser originária (brasileiro nato, adquirida pelo nascimento, com base no jus soli ou no jus sanguinis) ou derivada (brasileiro naturalizado, adquirida por ato de vontade, mediante processo de naturalização). A Constituição Federal, em seu art. 12, define quem são os brasileiros natos e naturalizados e, no § 4º, estabelece as hipóteses taxativas de perda da nacionalidade.
Antes da EC 131/2023, a perda da nacionalidade ocorria automaticamente quando o brasileiro adquiria outra nacionalidade por naturalização voluntária, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização como condição para permanência no território ou exercício de direitos civis. Com a reforma, essa hipótese de perda automática foi suprimida. Agora, a perda da nacionalidade só pode ocorrer em duas situações: (I) cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; e (II) pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
A renúncia (inciso II) é um ato de vontade do brasileiro, nato ou naturalizado, que manifesta expressamente o desejo de perder a nacionalidade. A Constituição, no § 5º do art. 12, garante que essa renúncia não impede a reaquisição da nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. Isso significa que, se Túlio renunciar à nacionalidade brasileira, poderá, no futuro, readquiri-la, seguindo os procedimentos legais. A reaquisição, porém, não o torna novamente brasileiro nato; ele passará a ser brasileiro naturalizado, pois a nacionalidade originária perdida não é restabelecida em sua plenitude, mas sim concedida de forma derivada.
A apatridia é a condição de quem não possui nacionalidade alguma. A Constituição veda a perda da nacionalidade que acarrete apatridia, pois isso violaria o direito fundamental à nacionalidade, reconhecido em tratados internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 15) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 20). No caso de Túlio, como ele já terá adquirido a nacionalidade alemã, a renúncia à brasileira não o tornará apátrida, sendo, portanto, plenamente possível.
A banca explora a confusão entre o regime anterior (perda automática pela aquisição de outra nacionalidade) e o regime atual (perda por renúncia expressa, com possibilidade de reaquisição). É essencial memorizar o novo texto do art. 12, § 4º e § 5º, da CF/88, com a redação dada pela EC 131/2023, e distinguir as duas hipóteses de perda: o cancelamento da naturalização (punição, só para naturalizados) e a renúncia (ato voluntário, para natos e naturalizados).
Critério
Perda por Renúncia (art. 12, § 4º, II)
Cancelamento da Naturalização (art. 12, § 4º, I)
Quem pode sofrer
Brasileiro nato ou naturalizado
Apenas brasileiro naturalizado
Natureza do ato
Ato voluntário (pedido expresso)
Sanção (sentença judicial)
Motivo/hipótese
Vontade do interessado (ressalvada apatridia)
Fraude ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Reaquisição posterior
Permitida (art. 12, § 5º)
Não prevista (perda definitiva)
Perda da nacionalidade (art. 12, §4º): Cancelamento da naturalização (Fraude, Atentado ao Estado Democrático, Só para naturalizados); Renúncia expressa (Pedido perante autoridade competente, Ressalva: apatridia, Natos e naturalizados); Reaquisição (§5º) (Não impede readquirir, Volta como naturalizado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a perda da nacionalidade originária somente seria cabível se Túlio tivesse atentado contra o Estado Democrático. Há dois erros: (1) a renúncia à nacionalidade é cabível para brasileiros natos e naturalizados, não se limitando ao cancelamento da naturalização; (2) o atentado contra o Estado Democrático é hipótese de cancelamento da naturalização (art. 12, § 4º, I), que só se aplica a brasileiros naturalizados, não a natos. A alternativa confunde as duas hipóteses de perda e restringe indevidamente o direito de renúncia.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o texto constitucional. O art. 12, § 4º, II, da CF/88 prevê a perda da nacionalidade por pedido expresso, e o § 5º assegura a possibilidade de reaquisição. Túlio, após se naturalizar alemão, poderá renunciar à nacionalidade brasileira, e essa renúncia não o impede de readquiri-la, nos termos da lei.
Art. 12, §4CF/88
Art. 12, § 4º — "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: ... II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia."
Art. 12, § 5º — "A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a reaquisição posterior é vedada, o que contraria o art. 12, § 5º, da CF/88, que expressamente permite a reaquisição da nacionalidade brasileira originária. A alternativa inverte o conteúdo do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Túlio perderá automaticamente a nacionalidade brasileira por ter adquirido outra nacionalidade. Essa era a regra anterior à EC 131/2023, que foi suprimida. Atualmente, a mera aquisição de outra nacionalidade não gera a perda automática; a perda só ocorre por pedido expresso (renúncia) ou por cancelamento da naturalização. Além disso, a alternativa nega a possibilidade de reaquisição, contrariando o § 5º do art. 12.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não se admite a perda da nacionalidade de brasileiros natos. Isso é falso: o art. 12, § 4º, II, da CF/88 não distingue entre natos e naturalizados para a hipótese de renúncia. Ambos podem fazer pedido expresso de perda da nacionalidade, ressalvadas situações de apatridia. A alternativa confunde a renúncia com o cancelamento da naturalização, que é exclusivo dos naturalizados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a mudança legislativa trazida pela EC 131/2023. O candidato desatualizado marca a alternativa D, que reflete o regime antigo (perda automática pela aquisição de outra nacionalidade). Fique atento: a regra atual é a renúncia expressa, com possibilidade de reaquisição. Memorize o novo texto do art. 12, § 4º e § 5º, da CF/88.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre perda da nacionalidade, verifique sempre se a alternativa menciona a EC 131/2023. Se a alternativa falar em "perda automática" ou "atividade nociva ao interesse nacional", está desatualizada. A regra atual tem duas hipóteses: cancelamento da naturalização (por sentença judicial, em caso de fraude ou atentado ao Estado Democrático) e renúncia expressa (com ressalva da apatridia e possibilidade de reaquisição).