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Questão de Direito Constitucional — Mandado de Segurança — FCC 2024

Direito ConstitucionalMandado de Segurança
Código
fc145534
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
AFTri (J Guararapes)

Penélope e Jade desejam impetrar, juntas, mandado de segurança coletivo para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de determinado agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que é o responsável por abuso de poder que desejam combater. De acordo com a Constituição Federal, considerando apenas as informações fornecidas, com relação ao mandado de segurança coletivo, Penélope e Jade

  1. Apoderão impetrá-lo, desde que comprovem a condição de cidadãs brasileiras.
  2. Bnão poderão impetrá-lo, por faltar-lhes legitimidade.
  3. Cnão poderão impetrá-lo, em conjunto ou individualmente, pois não se trata de abuso de poder cometido por autoridade pública.
  4. Dpoderão impetrá-lo, em conjunto, pois estão preenchidos, no caso, todos os requisitos para tanto.
  5. Epoderão impetrá-lo, em conjunto, apenas se estiverem representadas por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos seis meses.
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GabaritoB — não poderão impetrá-lo, por faltar-lhes legitimidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança Coletivo: legitimidade ativa

Gabarito: letra B. Penélope e Jade não poderão impetrar mandado de segurança coletivo, pois a Constituição Federal confere legitimidade ativa para essa ação apenas a partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (CF, art. 5º, LXX) — pessoas físicas, ainda que em conjunto, não estão no rol de legitimados.

O mandado de segurança coletivo é uma ação constitucional destinada a proteger direitos coletivos e individuais homogêneos, líquidos e certos, contra atos ilegais ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A legitimidade ativa é extraordinária: os legitimados atuam em nome próprio, mas na defesa de direitos de terceiros (substituição processual). O rol de legitimados é taxativo e está previsto no art. 5º, LXX, da CF/1988, sendo reproduzido no art. 21 da Lei 12.016/2009.

A questão exige distinguir o mandado de segurança individual do coletivo. No individual, qualquer pessoa física ou jurídica que sofra lesão ou ameaça a direito líquido e certo pode impetrar o writ (CF, art. 5º, LXIX). No coletivo, a legitimidade é restrita aos entes coletivos expressamente previstos: partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe e associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. Pessoas físicas, mesmo que atuem em conjunto (litisconsórcio ativo), não se enquadram nesse rol — elas poderiam impetrar mandado de segurança individual, mas não o coletivo.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por se tratar de abuso de poder cometido por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, o mandado de segurança coletivo seria cabível. No entanto, o requisito objetivo (abuso de poder por autoridade) está preenchido, mas o requisito subjetivo (legitimidade ativa) não, pois Penélope e Jade são pessoas físicas, não entidades coletivas. A alternativa B captura essa falta de legitimidade.

Guarde a fronteira: no mandado de segurança coletivo, a legitimidade é exclusiva dos entes coletivos do art. 5º, LXX, da CF — pessoa física jamais impetra mandado de segurança coletivo, ainda que em litisconsórcio. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

Critério

Mandado de Segurança Individual

Mandado de Segurança Coletivo

Legitimidade ativa

Qualquer pessoa física ou jurídica (CF, art. 5º, LXIX)

Partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação constituída há pelo menos 1 ano (CF, art. 5º, LXX)

Natureza da legitimidade

Ordinária (defesa de direito próprio)

Extraordinária (substituição processual — defesa de direitos de terceiros)

Objeto

Direito líquido e certo individual

Direitos coletivos e individuais homogêneos

Pessoa física pode impetrar?

Sim

Não (ainda que em litisconsórcio)

Mandado de segurança coletivo
  • 1Legitimados (art. 5º, LXX)
    • Partido político (com representação no Congresso)
    • Organização sindical
    • Entidade de classe
    • Associação (constituída há 1 ano)
  • 2Pessoa física
    • Nunca impetra coletivo
    • Pode impetrar individual (LXIX)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Penélope e Jade poderiam impetrar o mandado de segurança coletivo desde que comprovassem a condição de cidadãs brasileiras. O erro está em condicionar a legitimidade à cidadania: a legitimidade para o mandado de segurança coletivo não é de pessoas físicas, mas de entes coletivos (partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação). A condição de cidadã não confere legitimidade para essa ação coletiva — a cidadania é requisito para a ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), não para o mandado de segurança coletivo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que Penélope e Jade não poderão impetrar o mandado de segurança coletivo por faltar-lhes legitimidade. O art. 5º, LXX, da CF/1988 estabelece um rol taxativo de legitimados: partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. Pessoas físicas, ainda que em conjunto, não estão incluídas nesse rol. Elas poderiam, se fosse o caso, impetrar mandado de segurança individual (art. 5º, LXIX), mas não o coletivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não se trata de abuso de poder cometido por autoridade pública. O enunciado expressamente diz que o agente de pessoa jurídica está "no exercício de atribuições do Poder Público" e é "responsável por abuso de poder". A CF, art. 5º, LXIX, prevê o mandado de segurança exatamente para essa hipótese: "quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Portanto, o requisito objetivo está preenchido; o que falta é a legitimidade ativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Penélope e Jade poderiam impetrar o mandado de segurança coletivo em conjunto, pois todos os requisitos estariam preenchidos. O erro está em considerar preenchido o requisito da legitimidade ativa. Como visto, o rol do art. 5º, LXX, da CF é taxativo e não inclui pessoas físicas. Ainda que o abuso de poder por agente público esteja configurado, falta a legitimidade para a ação coletiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Penélope e Jade poderiam impetrar o mandado de segurança coletivo se estivessem representadas por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos seis meses. Há dois erros: (1) a legitimidade para o mandado de segurança coletivo é da própria associação, não das pessoas físicas "representadas" por ela — a associação atua como substituta processual; (2) o prazo de funcionamento exigido pela CF é de pelo menos um ano, não seis meses (CF, art. 5º, LXX, "b").

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre mandado de segurança individual e coletivo. No individual, qualquer pessoa física pode impetrar; no coletivo, apenas os entes do art. 5º, LXX, da CF. Além disso, a alternativa E troca o prazo de funcionamento da associação: a CF exige um ano, não seis meses. Fique atento a essas trocas — com treino, você as identifica de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os legitimados do mandado de segurança coletivo, use o mnemônico PEAO: Partido político (com representação no Congresso Nacional), Entidade de classe, Associação (constituída há pelo menos 1 ano) e Organização sindical. Lembre-se: pessoa física nunca impetra mandado de segurança coletivo.

Gabarito: letra B

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