Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública — FCC 2024
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública
Código
fc145547
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
Proc (J Guararapes)
Atenção: A questão a seguir deve ser respondidas levando em consideração os termos da Constituição Federal e/ou a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Lei ordinária municipal que autorize a criação de empresa pública para a prestação de serviços de assistência à saúde, inseridos no âmbito do Sistema Único de Saúde, de acesso integral e universal, será
Ainconstitucional, uma vez que é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a entidades submetidas a regime Jurídico de direito privado na área de assistência à saúde.
Binconstitucional, uma vez que a autorização para criação de empresas estatais é matéria reservada à lei complementar do ente respectivo.
Cconstitucional, desde que haja lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas prestadoras de serviço público e que a lei municipal seja com ela compatível.
Dconstitucional, no que se refere à espécie legislativa eleita, à competência legislativa do ente para sua adoção e à finalidade da empresa estatal.
Einconstitucional, uma vez que empresas públicas se sujeitam a regime jurídico próprio das empresas privadas, não estando autorizadas a prestar serviços públicos.
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GabaritoD — constitucional, no que se refere à espécie legislativa eleita, à competência legislativa do ente para sua adoção e à finalidade da empresa estatal.
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Empresas estatais e a prestação de serviços de saúde: constitucionalidade da lei municipal
Gabarito: letra D. A lei ordinária municipal que autoriza a criação de empresa pública para prestar serviços de assistência à saúde no âmbito do SUS é constitucional quanto à espécie legislativa (lei ordinária), à competência do Município (interesse local e suplementar) e à finalidade (prestação de serviço público de saúde). A Constituição Federal, no art. 199, admite a participação complementar da iniciativa privada no SUS, e o STF, no Tema 532, reconhece a constitucionalidade da delegação de serviços públicos a empresas estatais de capital majoritariamente público.
A questão exige o exame de três planos distintos: (1) a espécie legislativa adequada para autorizar a criação de empresa pública; (2) a competência legislativa do Município para editar a lei; e (3) a finalidade da empresa estatal, ou seja, se ela pode prestar serviços de saúde. Vamos analisar cada um.
1. Espécie legislativa: lei ordinária é suficiente. A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de autorização por lei específica (CF, art. 37, XIX). A Constituição não exige lei complementar para essa finalidade — a exigência de lei complementar fica restrita às hipóteses expressamente previstas, como a definição das áreas de atuação das empresas públicas e sociedades de economia mista (CF, art. 173, § 1º). Portanto, a lei ordinária municipal é o instrumento correto.
2. Competência do Município. A saúde é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, art. 23, II), e o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (CF, art. 30, I e II). A prestação de serviços de saúde à população é, por excelência, matéria de interesse local, o que legitima a atuação municipal.
3. Finalidade: prestação de serviço público de saúde. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada (CF, art. 199, caput), e as instituições privadas podem participar de forma complementar do SUS (art. 199, § 1º). A criação de uma empresa pública para prestar esses serviços insere-se nesse contexto: o Estado, por meio de sua administração indireta, pode atuar na prestação de serviços públicos de saúde. O STF, no Tema 532, consolidou o entendimento de que é constitucional a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, o que reforça a possibilidade de empresas estatais prestarem serviços públicos.
A alternativa D é a única que reconhece a constitucionalidade da lei sob todos os aspectos questionados. As demais alternativas apresentam vícios específicos que as tornam incorretas, como veremos a seguir.
Lei municipal que cria empresa pública de saúde
1Espécie legislativa
Lei ordinária basta (art. 37, XIX)
Lei complementar só p/ áreas de atuação (art. 173, §1º)
2Competência do Município
Saúde: competência comum (art. 23, II)
Interesse local e suplementar (art. 30, I e II)
3Finalidade
Saúde é livre à iniciativa privada (art. 199)
Empresa pública presta serviço público
Participação complementar no SUS (§1º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei seria inconstitucional por vedação de destinação de recursos públicos a entidades de direito privado na área de saúde. O erro está em confundir a vedação do art. 199, § 2º, da CF, que proíbe a destinação de recursos públicos para instituições privadas com fins lucrativos, com a situação de uma empresa pública, que integra a Administração Pública indireta e não se confunde com uma entidade privada. A empresa pública presta serviço público e, portanto, não se enquadra na vedação constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autorização para criação de empresas estatais é matéria reservada à lei complementar. Isso é incorreto: a CF, no art. 37, XIX, exige apenas lei específica (ordinária) para a autorização. A lei complementar é exigida apenas para definir as áreas de atuação das empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 173, § 1º), o que não se confunde com a autorização para a criação em si.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a constitucionalidade da lei municipal à existência de lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas. Embora a CF exija lei complementar para definir as áreas de atuação (art. 173, § 1º), essa exigência não é condição de validade da lei municipal que autoriza a criação da empresa. A lei municipal é constitucional independentemente da edição dessa lei complementar federal, pois a competência para criar a empresa é do ente federativo, e a exigência de lei complementar não invalida a lei ordinária municipal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece a constitucionalidade da lei municipal sob os três aspectos: (1) espécie legislativa — lei ordinária é suficiente para autorizar a criação de empresa pública (art. 37, XIX, CF); (2) competência legislativa — o Município pode legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II, CF); e (3) finalidade — a empresa pública pode prestar serviços de saúde, pois a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e as instituições podem participar de forma complementar do SUS (art. 199, caput e § 1º, CF). A alternativa está correta em todos os pontos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que empresas públicas não estão autorizadas a prestar serviços públicos, o que é um equívoco. As empresas públicas são, por definição, entidades da Administração Pública indireta criadas para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica (art. 173, CF). A prestação de serviços públicos é uma de suas finalidades típicas, e a saúde é um serviço público que pode ser prestado por essas entidades.