Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária — FCC 2024
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Código
fc145560
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
Proc (J Guararapes)
Conforme dispõe a Constituição, a fiscalização do Município será exercida pela Câmara Municipal de Vereadores, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal. O controle externo será exercido pela Câmara com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Ainda nos termos da Constituição
Aé vedada aos Estados a criação de novos Tribunais de Contas dos Municípios para além dos já existentes em 1988.
Bcompete ao Tribunal de Contas emitir parecer prévio sobre as contas de governo e de gestão do prefeito, o qual será submetido à Câmara Municipal, que somente poderá rejeitar sua conclusão pelo voto de dois terços dos vereadores.
Cos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados serão escolhidos entre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade, de idoneidadade moral e reputação ilibada e com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
Das contas dos Municípios ficarão durante noventa dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame a apreciação, cabendo-lhes a apresentação de questionamentos acerca da legitimidade das contas.
Eos Tribunais de Contas dos Estados serão compostos por 7 conselheiros, dos quais 5 são indicados pela Assembleia Legislativa e 2 pelo Governador, alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público de Contas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — compete ao Tribunal de Contas emitir parecer prévio sobre as contas de governo e de gestão do prefeito, o qual será submetido à Câmara Municipal, que somente poderá rejeitar sua conclusão pelo voto de dois terços dos vereadores.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fiscalização dos Municípios: controle externo e o papel dos Tribunais de Contas
Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a regra do art. 31, § 2º, da CF/88: o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. As demais alternativas distorcem dispositivos constitucionais — ora trocam prazos, ora invertem a composição dos Tribunais, ora confundem a vedação de criação de novos órgãos de contas municipais.
A fiscalização do Município é um dos pilares do controle externo no federalismo brasileiro. A Constituição Federal, no art. 31, estabelece que essa fiscalização será exercida pelo Poder Legislativo Municipal (Câmara de Vereadores), mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal. O controle externo, por sua vez, é exercido pela Câmara com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, do Município (onde houver, como São Paulo e Rio de Janeiro) ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios — estes últimos, órgãos estaduais criados para auxiliar as Câmaras Municipais.
O ponto central da questão é o § 2º do art. 31, que trata do parecer prévio sobre as contas do Prefeito. O Tribunal de Contas emite um parecer técnico-opinativo, que não tem caráter de julgamento definitivo — quem julga as contas do Prefeito é a Câmara Municipal. O parecer, porém, só pode ser rejeitado por decisão de dois terços dos vereadores. Esse quórum qualificado é a garantia de que a rejeição das contas não ocorra por motivações meramente políticas, exigindo uma maioria expressiva. O STF, no RE 729.744, consolidou o entendimento de que o parecer tem natureza meramente opinativa, mas sua emissão é imprescindível para o julgamento das contas pela Câmara.
A distinção que importa aqui é entre o julgamento das contas do Prefeito (chefe do Executivo) e o julgamento das contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiro público. Para o Prefeito, o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio, e a decisão final é da Câmara. Para os demais gestores (ordenadores de despesas, por exemplo), o Tribunal de Contas julga diretamente as contas, com caráter definitivo, nos termos do art. 71, II, da CF/88, aplicável aos Estados e Municípios por força do art. 75. Essa diferença é essencial para entender o papel de cada órgão no sistema de controle.
A banca explora justamente essa zona de confusão: o candidato que não domina a diferença entre parecer prévio (opinativo) e julgamento de contas (decisório) pode se perder nas alternativas. Além disso, há pegadinhas clássicas sobre a composição dos Tribunais de Contas (número de conselheiros, quem indica, requisitos de idade) e sobre a vedação de criação de novos órgãos de contas municipais. Guarde a fronteira entre o que é competência da Câmara (julgar as contas do Prefeito) e o que é competência do Tribunal de Contas (julgar os demais gestores e emitir parecer prévio) — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Contas do Prefeito (Chefe do Executivo)
Contas dos demais gestores (ordenadores de despesas)
Papel do Tribunal de Contas
Emite parecer prévio (opinativo)
Julga diretamente as contas (decisório)
Decisão final
Câmara Municipal (por 2/3 dos vereadores para rejeitar o parecer)
Tribunal de Contas (definitiva)
Fundamento constitucional
Art. 31, § 2º, CF/88
Art. 71, II, c/c art. 75, CF/88
Controle externo municipal (art. 31): Câmara de Vereadores (Julga contas do Prefeito, Rejeita parecer por 2/3); Tribunal de Contas (Parecer prévio (opinativo), Julga demais gestores); Contas à disposição (60 dias ao contribuinte)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada aos Estados a criação de novos Tribunais de Contas dos Municípios para além dos já existentes em 1988. Isso é incorreto. A vedação constitucional (art. 31, § 4º) impede que os Municípios criem seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais. No entanto, os Estados podem, mediante lei estadual, criar Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, como órgãos estaduais, para auxiliar as Câmaras Municipais. O STF já decidiu nesse sentido (ADI 687), permitindo que os Estados instituam esses órgãos. A alternativa confunde a vedação dirigida aos Municípios com uma suposta vedação aos Estados.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 31, § 2º, da CF/88. O Tribunal de Contas emite parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, e esse parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. A alternativa está correta ao mencionar "contas de governo e de gestão" — embora o texto constitucional fale apenas em "contas que o Prefeito deve anualmente prestar", a jurisprudência do STF (Tema 835 de Repercussão Geral) consolidou que a apreciação abrange tanto as contas de governo quanto as de gestão, sempre com o auxílio do Tribunal de Contas e com a possibilidade de rejeição por 2/3 dos vereadores.
Art. 31, §2CF/88
Art. 31, § 2º — "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao fixar a faixa etária dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados em "mais de 30 e menos de 65 anos de idade". O requisito constitucional, aplicável por simetria (art. 75, CF/88), é o mesmo do TCU (art. 73, § 1º, I): mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade. A alternativa troca os dois números — 35 por 30 e 70 por 65 —, o que a torna incorreta. Os demais requisitos (idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos) estão corretos, mas a idade errada invalida a assertiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as contas dos Municípios ficarão à disposição dos contribuintes por noventa dias. O prazo constitucional é de sessenta dias, conforme o art. 31, § 3º, da CF/88. A alternativa também troca "exame e apreciação" por "exame a apreciação" (erro de grafia), mas o erro material relevante é o prazo. O contribuinte pode questionar a legitimidade das contas nos termos da lei, mas dentro do prazo de sessenta dias, não noventa.
Art. 31, §3CF/88
Art. 31, § 3º — "As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que os Tribunais de Contas dos Estados serão compostos por 7 conselheiros, dos quais 5 indicados pela Assembleia Legislativa e 2 pelo Governador. A composição correta, conforme a Súmula 653 do STF e o art. 75 da CF/88, é: 7 conselheiros, sendo 4 escolhidos pela Assembleia Legislativa e 3 pelo Chefe do Poder Executivo estadual. Destes 3, um deve ser escolhido dentre auditores, outro dentre membros do Ministério Público de Contas, e o terceiro é de livre escolha do Governador. A alternativa inverte os números (5 e 2 em vez de 4 e 3) e não menciona a regra de alternância entre auditores e membros do MP de Contas para as indicações do Executivo.
NÃO CAIA NESSA!
Para fixar a composição dos Tribunais de Contas, memorize: TCU = 9 Ministros (6 escolhidos pelo Congresso, 3 pelo Presidente); TCE = 7 Conselheiros (4 pela Assembleia, 3 pelo Governador). A banca adora trocar esses números — 5 e 2, 6 e 1 — para confundir. Grave a regra: no TCE, a maioria (4) vem do Legislativo, e o Executivo indica 3, sendo um de livre escolha, um dentre auditores e um dentre membros do MP de Contas.