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Questão de Direito Penal — Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP) — FCC 2024

Direito PenalDos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP)
Código
fc145702
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
As empresas "X" e "Z" pretendem participar de procedimentos licitatórios promovidos por uma Prefeitura de determinada cidade de grande porte do Estado de São Paulo. Os objetos dos contratos são a construção de uma escola e de um hospital. Após a publicação dos respectivos editais, as empresas "X" e "Z", por meio de seus representantes legais, com o escopo de vencer os procedimentos licitatórios abertos, se reúnem antes de apresentarem as propostas ao Poder Público na sede de uma das empresas e combinam os valores que seriam propostos em ambos os certames. A empresa "X" apresentaria proposta menor para um dos contratos, enquanto a empresa "Z" apresentaria proposta menor para o outro, tudo para conseguirem um rodízio na contratação com o Poder Público. Neste caso, na esteira da Lei nº 14.133/2021, os representantes legais das empresas "X" e "Z" praticaram, em tese, o crime de
  1. Aafastamento de licitante.
  2. Bfraude em licitação ou contrato.
  3. Cmodificação ou pagamento irregular em contrato administrativo.
  4. Dfrustração do caráter competitivo de licitação.
  5. Eviolação de sigilo em licitação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — frustração do caráter competitivo de licitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP)

Gabarito: letra D. As empresas "X" e "Z" combinaram, antes de apresentar as propostas, os valores que seriam ofertados em dois certames, com o objetivo de obter um rodízio na contratação com o Poder Público. Essa conduta frustra o caráter competitivo do processo licitatório, crime previsto no art. 337-F do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.133/2021. O núcleo do tipo é "frustrar ou fraudar" a competitividade do certame, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto — exatamente o que ocorre no ajuste prévio de propostas ("combinar valores").

A licitação é um procedimento formal destinado a selecionar, entre os interessados, a proposta mais vantajosa para a Administração, garantindo o amplo acesso ao direito de contratar com o Poder Público, corolário do princípio da isonomia. Quando dois licitantes se reúnem e combinam os valores que serão propostos, eliminam a disputa real entre eles, simulando uma competição que não existe. Essa é a essência do crime de frustração do caráter competitivo: a conduta não precisa necessariamente envolver fraude documental ou adulteração de propostas — basta o ajuste prévio que elimina a concorrência efetiva.

O art. 337-F do CP é um dos crimes incluídos no Capítulo II-B do Título XI do Código Penal pela Lei nº 14.133/2021, que revogou os crimes da Lei nº 8.666/1993. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera frustração ou fraude do caráter competitivo, independentemente da obtenção efetiva da vantagem ou da adjudicação do objeto.

A distinção entre os crimes de licitação é essencial para a resolução da questão. O art. 337-F (frustração do caráter competitivo) protege a competitividade do certame em si; o art. 337-L (fraude em licitação ou contrato) pune a fraude na execução do contrato ou na entrega do objeto; o art. 337-K (afastamento de licitante) exige violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem para afastar concorrente; o art. 337-J (violação de sigilo) pune quem devassa o sigilo de proposta; e o art. 337-H (modificação ou pagamento irregular) trata de alterações contratuais ou pagamentos fora da ordem cronológica. A banca explora exatamente essa fronteira: o ajuste prévio de propostas entre licitantes é a hipótese clássica do art. 337-F.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com o crime de fraude em licitação ou contrato (art. 337-L). A diferença é crucial: o art. 337-L pune a fraude na execução do contrato (entrega de mercadoria diversa, qualidade inferior, etc.), enquanto o art. 337-F pune a fraude na disputa licitatória em si — como o ajuste prévio de propostas. No caso, as empresas combinaram valores antes de apresentar as propostas, ou seja, a fraude ocorreu na fase competitiva do certame, não na execução do contrato. Por isso, o enquadramento é no art. 337-F, e não no art. 337-L.

Crime (art. CP)

Conduta típica

Fase em que ocorre

Enquadramento no caso

Frustração do caráter competitivo (art. 337-F)

Frustrar/fraudar a competitividade do certame (ex.: ajuste prévio de propostas)

Fase competitiva (antes da apresentação de propostas)

Correto — combinar valores antes das propostas elimina a disputa real

Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L)

Fraudar a execução do contrato (entrega de mercadoria diversa, qualidade inferior etc.)

Execução do contrato

❌ Incorreto — não há fraude na execução

Afastamento de licitante (art. 337-K)

Afastar concorrente com violência, grave ameaça, fraude ou vantagem

Fase competitiva

❌ Incorreto — não há coação ou vantagem para excluir terceiros

Modificação ou pagamento irregular (art. 337-H)

Alterar contrato ou pagar fora da ordem cronológica

Execução do contrato

❌ Incorreto — conduta pré-contratual

Violação de sigilo (art. 337-J)

Devassar sigilo de proposta

Fase competitiva

❌ Incorreto — não há acesso indevido a informações sigilosas

1Frustração do caráter competitivo (art. 337-F)
ajuste prévio de propostas
combinar valores entre licitantes
elimina a disputa real
2Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L)
fraude na execução do contrato
entrega de mercadoria diversa
3Afastamento de licitante (art. 337-K)
exige violência ou grave ameaça
4Violação de sigilo (art. 337-J)
devassar sigilo de proposta
5Modificação ou pagamento irregular (art. 337-H)
alteração contratual sem autorização
Crimes em licitação (Lei 14.133/2021)
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Crimes em licitação (Lei 14.133/2021): Frustração do caráter competitivo (art. 337-F) (ajuste prévio de propostas, combinar valores entre licitantes, elimina a disputa real); Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L) (fraude na execução do contrato, entrega de mercadoria diversa); Afastamento de licitante (art. 337-K) (exige violência ou grave ameaça); Violação de sigilo (art. 337-J) (devassar sigilo de proposta); Modificação ou pagamento irregular (art. 337-H) (alteração contratual sem autorização)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O crime de afastamento de licitante (art. 337-K) exige que o agente afaste ou tente afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. No caso, não houve violência, ameaça ou oferecimento de vantagem para afastar concorrente — as empresas "X" e "Z" se reuniram voluntariamente e combinaram valores. Não há qualquer elemento de coação ou vantagem indevida para excluir terceiros do certame.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime de fraude em licitação ou contrato (art. 337-L) pune quem "fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente", mediante as condutas elencadas nos incisos: entrega de mercadoria com qualidade ou quantidade diversas, fornecimento de mercadoria falsificada, entrega de uma mercadoria por outra, alteração da substância, ou qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. A conduta narrada — combinar valores antes das propostas — não se amolda a nenhum desses incisos, pois não há fraude na execução do contrato, mas sim na disputa licitatória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H) pune quem "admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade". A conduta narrada ocorre antes da apresentação das propostas, na fase pré-contratual, e não envolve modificação contratual ou pagamento irregular.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F) pune quem "frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório". O ajuste prévio de propostas entre as empresas "X" e "Z", com o objetivo de obter um rodízio na contratação, frustra a competitividade do certame — a disputa real entre os licitantes é eliminada, simulando uma competição que não existe. O elemento subjetivo é o dolo, com especial fim de agir (obter vantagem decorrente da adjudicação), presente no caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime de violação de sigilo em licitação (art. 337-J) pune quem "devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo". A conduta narrada não envolve a devassa de sigilo de propostas — as empresas se reuniram e combinaram os valores que seriam propostos, mas não houve acesso indevido a informações sigilosas de terceiros ou da Administração.

Gabarito: letra D — os representantes legais das empresas "X" e "Z" praticaram, em tese, o crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP).

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