Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — FCC 2024
Direito Penal›Peculato (art. 312 do CP)
Código
fc145703
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
Mario, funcionário público de um determinado município brasileiro, era o responsável, em razão do cargo que ocupava, pelas chaves de duas salas onde eram guardadas milhares de vacinas contra a Covid-19 que seriam aplicadas no município. Mario, por um descuido, aqui caracterizando negligência, esquece de trancar as portas das salas no período noturno e cerca de 800 doses de vacina são furtadas, causando um prejuízo financeiro. Mario é indiciado e, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público pelo crime de peculato culposo e ao final condenado por este delito pelo juízo de primeiro grau. Mario apresenta recurso de apelação e, durante o trâmite do recurso no E. Tribunal competente, Mario realiza a reparação integral do dano. Neste caso hipotético apresentado,
AMario não terá direito a qualquer benefício, uma vez que a reparação do dano teria que ter ocorrido até o recebimento da denúncia.
Bdeverá ser extinta a punibilidade de Mario em razão da reparação do dano.
Co crime de peculato não admite qualquer benefício em razão da reparação do dano.
Da pena privativa de liberdade imposta será reduzida de metade.
Ea pena privativa de liberdade imposta será reduzida de 1/3.
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GabaritoB — deverá ser extinta a punibilidade de Mario em razão da reparação do dano.
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Peculato culposo e reparação do dano
Gabarito: letra B. No peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP), a reparação integral do dano, se ocorre antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se posterior, reduz a pena pela metade (art. 312, § 3º, do CP). Como Mario reparou o dano durante o trâmite da apelação — ou seja, antes do trânsito em julgado —, a consequência é a extinção da punibilidade.
O peculato culposo é a modalidade em que o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem, ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia, facilita a prática do delito por terceiro. No caso, Mario, responsável pelas chaves das salas, esqueceu de trancá-las (negligência), permitindo o furto das vacinas. Ele não subtraiu nem desviou o bem, mas sua conduta culposa deu causa ao crime de terceiro — daí o enquadramento no § 2º do art. 312.
A regra do § 3º é específica do peculato culposo e estabelece um tratamento privilegiado para a reparação do dano, com dois momentos distintos:
Momento da reparação
Efeito
Antes da sentença irrecorrível
Extingue a punibilidade
Depois da sentença irrecorrível
Reduz a pena pela metade
A lógica é de política criminal: como o agente não agiu com dolo, mas apenas com culpa, e o bem jurídico (patrimônio público) foi integralmente ressarcido, o Estado perde o interesse punitivo se a reparação ocorre antes do trânsito em julgado. Se ocorre depois, ainda há um resquício de reprovação, mas a pena é atenuada pela metade.
Art. 312, §3CP
Art. 312, § 3º — "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
A pegadinha da questão está em confundir o momento da reparação: a alternativa A afirma que a reparação teria que ocorrer até o recebimento da denúncia — isso é o que vale para o arrependimento posterior (art. 16 do CP), que é causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3, e não para o peculato culposo. No peculato culposo, o marco é a sentença irrecorrível (trânsito em julgado), não o recebimento da denúncia.
Peculato culposo (art. 312, §2º)
1Reparação do dano (§3º)
Antes da sentença irrecorrível
Extingue a punibilidade
Depois da sentença irrecorrível
Reduz a pena pela metade
2Confusões comuns
Arrependimento posterior (art. 16)
Reparação até o recebimento da denúncia
Redução de 1/3 a 2/3
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no marco temporal: a reparação do dano no peculato culposo não precisa ocorrer até o recebimento da denúncia. O art. 312, § 3º, do CP exige que a reparação seja anterior à sentença irrecorrível para extinguir a punibilidade. O prazo "até o recebimento da denúncia" é próprio do arrependimento posterior (art. 16 do CP), que é causa de diminuição de pena, não de extinção da punibilidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Mario reparou o dano durante o trâmite da apelação, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse caso, incide o art. 312, § 3º, 1ª parte, do CP: a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. Portanto, o juiz deve declarar extinta a punibilidade, nos termos do art. 61 do CPP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O peculato culposo admite benefício pela reparação do dano, justamente o contrário do que afirma a alternativa. O art. 312, § 3º, do CP prevê expressamente a extinção da punibilidade ou a redução da pena pela metade. A confusão pode ocorrer com o peculato doloso, em que a reparação do dano não extingue a punibilidade, mas apenas pode configurar arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou atenuante genérica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A redução de metade da pena só se aplica quando a reparação do dano é posterior à sentença irrecorrível (art. 312, § 3º, 2ª parte, do CP). No caso, a reparação ocorreu antes do trânsito em julgado, o que gera a extinção da punibilidade, e não a redução da pena. A alternativa inverte o momento da reparação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A redução de 1/3 não está prevista no peculato culposo. O art. 312, § 3º, do CP prevê apenas dois efeitos: extinção da punibilidade (antes da sentença irrecorrível) ou redução de metade (depois). A fração de 1/3 a 2/3 é do arrependimento posterior (art. 16 do CP), que não se aplica ao caso, pois a reparação ocorreu antes do trânsito em julgado e o crime é culposo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os institutos: o prazo "até o recebimento da denúncia" (alternativa A) e as frações de redução (alternativas D e E) são do arrependimento posterior (art. 16 do CP), que exige crime sem violência ou grave ameaça e reparação até o recebimento da denúncia. No peculato culposo, o marco é a sentença irrecorrível — antes extingue, depois reduz pela metade. Fique atento: a reparação no peculato culposo tem regime próprio, mais benéfico que o do art. 16.
Gabarito: letra B — correta, pois a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade no peculato culposo.