Questão de Direito Tributário — Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (arts. 151 a 155-A do CTN) — FCC 2024
Direito Tributário›Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (arts. 151 a 155-A do CTN)
Código
fc145890
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
Sobre a suspensão do crédito tributário, na esteira do Código Tributário Nacional,
Aa concessão da moratória individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que o beneficiado, agindo com dolo, deixar de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, vedada, contudo, a imposição de penalidade.
Bo parcelamento tributário, dependendo do valor do tributo, pode ser concedido e disciplinado por ato administrativo da pessoa jurídica competente para instituir o tributo, independentemente de lei específica.
Ca moratória não pode, em nenhuma hipótese, ser concedida em caráter geral pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Da moratória, salvo disposição de lei em contrário, somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Eo parcelamento do crédito tributário, em regra, exclui a incidência de juros e multas.
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GabaritoD — a moratória, salvo disposição de lei em contrário, somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
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Suspensão do Crédito Tributário: moratória e parcelamento no CTN
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz, com precisão, o art. 154 do CTN: a moratória, salvo disposição de lei em contrário, somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. As demais alternativas distorcem regras dos arts. 152, 155 e 155-A do CTN.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é um instituto que impede, temporariamente, o Fisco de cobrar o tributo, sem extinguir o crédito. O art. 151 do CTN elenca as hipóteses taxativas: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela antecipada em outras ações e parcelamento. É importante distinguir suspensão de extinção (art. 156) e de exclusão (arts. 175 a 182): na suspensão, o crédito permanece hígido, apenas não é exigível; na extinção, o crédito desaparece; na exclusão, o crédito nunca chega a se constituir (isenção e anistia).
A moratória é a dilação do prazo para pagamento do tributo, concedida por lei (em caráter geral) ou por despacho da autoridade administrativa autorizado por lei (em caráter individual). O art. 152 do CTN estabelece quem pode concedê-la: em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo, ou pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, DF ou Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado. Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
A revogação da moratória individual está disciplinada no art. 155 do CTN: não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. A diferença crucial está na imposição de penalidade: com imposição, nos casos de dolo ou simulação; sem imposição, nos demais casos. O parcelamento, por sua vez, é concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica (art. 155-A, caput), e, salvo disposição de lei em contrário, não exclui a incidência de juros e multas (art. 155-A, § 1º).
A pegadinha da banca está em inverter os efeitos da revogação da moratória e do parcelamento. Na letra A, troca-se a imposição de penalidade (que ocorre nos casos de dolo ou simulação) pela vedação de penalidade. Na letra B, afasta-se a exigência de lei específica para o parcelamento. Na letra C, nega-se a possibilidade de a União conceder moratória geral sobre tributos estaduais, distritais ou municipais, quando a lei admite em situação específica. Na letra E, inverte-se a regra do parcelamento, que não exclui juros e multas. A letra D, por sua vez, reproduz fielmente o art. 154 do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os efeitos dos institutos. Na letra A, troca a imposição de penalidade (que ocorre nos casos de dolo ou simulação) pela vedação de penalidade. Na letra E, inverte a regra do parcelamento, que não exclui juros e multas. Fique atento: a moratória individual, quando revogada por dolo ou simulação, impõe penalidade; o parcelamento, em regra, mantém juros e multas. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
Instituto
Natureza
Concessão
Efeito da revogação/regra
Moratória (art. 152-155)
Dilação do prazo para pagamento
Geral: por lei (ou pela União, em situação específica, p/ tributos estaduais/municipais); Individual: por despacho autorizado por lei
Revogação individual: não gera direito adquirido; com dolo/simulação → cobra-se com juros e com penalidade; demais casos → sem penalidade
Parcelamento (art. 155-A)
Pagamento em parcelas
Concedido na forma e condições de lei específica
Em regra, não exclui a incidência de juros e multas
Alcance da moratória (art. 154)
—
—
Salvo lei em contrário, abrange apenas créditos já constituídos ou com lançamento iniciado e notificado
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, na revogação da moratória individual por dolo, é vedada a imposição de penalidade. Isso contraria o art. 155, I, do CTN, que determina a imposição da penalidade cabível justamente nos casos de dolo ou simulação. A regra correta é:
Art. 155CTN
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
A pegadinha está em inverter os incisos: a vedação de penalidade vale para os demais casos (inciso II), não para o dolo (inciso I).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o parcelamento pode ser concedido por ato administrativo, independentemente de lei específica. Isso contraria o art. 155-A, caput, do CTN, que exige lei específica para a concessão do parcelamento. A regra correta é:
Art. 155-ACTN
O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
A pegadinha está em afastar a exigência de lei específica, que é requisito essencial do parcelamento, diferentemente do que ocorre com a moratória individual, que pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a moratória não pode, em nenhuma hipótese, ser concedida em caráter geral pela União quanto a tributos de competência dos Estados, DF ou Municípios. Isso contraria o art. 152, I, "b", do CTN, que admite essa concessão em situação específica. A regra correta é:
Art. 152CTN
A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
A pegadinha está em usar a expressão "em nenhuma hipótese", quando a lei admite a concessão pela União em caráter geral, desde que simultaneamente concedida quanto aos tributos federais e às obrigações de direito privado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o art. 154 do CTN, que estabelece o alcance da moratória. A regra correta é:
Art. 154CTN
Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
A alternativa está correta porque espelha exatamente o teor do dispositivo: a moratória, em regra, só abrange créditos já constituídos ou cujo lançamento já tenha sido iniciado por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. A expressão "salvo disposição de lei em contrário" abre a possibilidade de a lei ampliar esse alcance, mas a regra geral é a descrita na alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o parcelamento, em regra, exclui a incidência de juros e multas. Isso contraria o art. 155-A, § 1º, do CTN, que estabelece o contrário. A regra correta é:
Art. 155-A, §1CTN
Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
A pegadinha está em inverter a regra: o parcelamento, em regra, mantém juros e multas; a exclusão só ocorre se houver disposição legal expressa em contrário.