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Questão de Direito Tributário — Espécies Normativas Aplicadas ao Direito Tributário (art. 146 e 146-A da CF/1988) — FCC 2024

Direito TributárioEspécies Normativas Aplicadas ao Direito Tributário (art. 146 e 146-A da CF/1988)
Código
fc145891
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
Nos termos preconizados pela Constituição Federal, especificamente em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte,
  1. Aa instituição, por lei, de um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será opcional no caso de as contribuintes serem empresas de pequeno porte ou microempresas.
  2. Bhavendo instituição, por lei, de um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a arrecadação, a fiscalização e a cobrança não poderão ser compartilhadas pelos entes federados, sendo vedado nesse caso a adoção de cadastro nacional único de contribuintes.
  3. Chavendo instituição, por lei, de regime único de arrecadação dos impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, sendo permitida a retenção ou condicionamento.
  4. Dcabe à lei ordinária estabelecer normas gerais em matéria tributária, incluindo a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
  5. Ea lei que instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá estabelecer condições de enquadramento diferenciadas por Estado.
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GabaritoA — a instituição, por lei, de um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será opcional no caso de as contribuintes serem empresas de pequeno porte ou microempresas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime único de arrecadação das microempresas e empresas de pequeno porte (art. 146, § 1º, CF/88)

Gabarito: letra A. A Constituição Federal, no art. 146, § 1º, I, determina que o regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será opcional para o contribuinte — ou seja, a adesão é facultativa para as microempresas e empresas de pequeno porte. As demais alternativas distorcem os requisitos constitucionais do regime, especialmente quanto ao compartilhamento de arrecadação, à distribuição imediata de recursos e à competência para definir o tratamento diferenciado.

O art. 146 da Constituição Federal estabelece a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. A alínea "d" do inciso III foi incluída pela Emenda Constitucional nº 42/2003 e alterada pela EC nº 132/2023, passando a prever expressamente a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte. O § 1º do mesmo artigo, também incluído pela EC 42/2003 e renumerado pela EC 132/2023, autoriza a lei complementar a instituir um regime único de arrecadação, estabelecendo quatro requisitos obrigatórios que devem ser observados.

A lógica do regime único — que deu origem ao Simples Nacional — é reduzir a burocracia e a carga tributária das empresas menores, unificando o recolhimento de tributos de diferentes entes federados em uma única guia. O recolhimento é unificado e centralizado, e a distribuição dos recursos aos entes deve ser imediata, sem qualquer retenção ou condicionamento. A arrecadação, a fiscalização e a cobrança podem ser compartilhadas, com a adoção de um cadastro nacional único de contribuintes.

A opcionalidade é a pedra angular do sistema: o contribuinte que preenche os requisitos legais pode escolher entre aderir ao regime simplificado ou permanecer no regime regular de apuração. Essa faculdade é essencial para respeitar a liberdade de escolha do empresário e a isonomia tributária, pois o regime favorecido não pode ser imposto. A banca explora exatamente essa característica na alternativa correta, enquanto as demais invertem ou negam os demais requisitos constitucionais.

Art. 146, §12CF/88

Art. 146 — Cabe à lei complementar: [...] III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.

§ 1º — A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I — será opcional para o contribuinte;

II — poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III — o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV — a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

A distinção central que separa as alternativas é a natureza de cada requisito: a opcionalidade é uma faculdade do contribuinte (inciso I); o compartilhamento da arrecadação é uma possibilidade (inciso IV, "poderão"); a distribuição imediata é uma obrigação com vedação expressa de retenção (inciso III); e as condições de enquadramento diferenciadas por Estado são uma autorização (inciso II, "poderão"). A alternativa correta é a única que respeita o caráter facultativo do regime, enquanto as demais invertem esses comandos.

Requisito (art. 146, § 1º, CF/88)

Comando Constitucional

Natureza

Adesão ao regime único

Será opcional para o contribuinte

Faculdade do contribuinte

Condições de enquadramento por Estado

Poderão ser estabelecidas diferenciadamente

Autorização

Recolhimento e distribuição

Unificado e centralizado; distribuição imediata, vedada retenção ou condicionamento

Obrigação com vedação expressa

Arrecadação, fiscalização e cobrança

Poderão ser compartilhadas, com cadastro nacional único

Possibilidade

1Opcional para o contribuinte
2Condições diferenciadas por Estado
3Recolhimento unificado e centralizado
4Distribuição imediata (vedada retenção)
5Arrecadação compartilhada + cadastro único
Regime único (art. 146, §1º)
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Regime único (art. 146, §1º): Opcional para o contribuinte; Condições diferenciadas por Estado; Recolhimento unificado e centralizado; Distribuição imediata (vedada retenção); Arrecadação compartilhada + cadastro único

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 146, § 1º, I, da CF/88: o regime único de arrecadação será opcional para o contribuinte. A palavra "opcional" é o termo decisivo — significa que a adesão ao regime simplificado é uma faculdade da microempresa ou empresa de pequeno porte, que pode optar por permanecer no regime regular de apuração. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa espelha exatamente o texto constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a arrecadação, a fiscalização e a cobrança não poderão ser compartilhadas e que é vedada a adoção de cadastro nacional único. Isso contraria frontalmente o art. 146, § 1º, IV, da CF/88, que estabelece que a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. A banca inverte o comando: o que a Constituição permite (compartilhamento e cadastro único), a alternativa apresenta como proibido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao afirmar que o recolhimento será unificado e centralizado e que a distribuição será imediata, mas erra ao dizer que é permitida a retenção ou condicionamento. O art. 146, § 1º, III, da CF/88 é expresso: a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento. A banca troca a vedação por permissão, invertendo o sentido do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que cabe à lei ordinária estabelecer normas gerais em matéria tributária, incluindo a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Isso contraria o art. 146, III, "d", da CF/88, que reserva essa matéria à lei complementar. A definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte é uma das hipóteses de normas gerais em matéria de legislação tributária, que a Constituição expressamente atribui à lei complementar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei que instituir o regime único não poderá estabelecer condições de enquadramento diferenciadas por Estado. Isso contraria o art. 146, § 1º, II, da CF/88, que expressamente autoriza: "poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado". A banca inverte a permissão constitucional em proibição. Essa autorização permite que cada Estado, dentro dos limites da lei complementar, estabeleça critérios próprios de enquadramento, respeitando suas realidades econômicas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o comando dos incisos do art. 146, § 1º, da CF/88. Nas alternativas B, C e E, o que a Constituição permite (compartilhamento, cadastro único, condições diferenciadas) vira proibição, e o que ela veda (retenção ou condicionamento) vira permissão. Na alternativa D, a banca troca a lei complementar pela lei ordinária. O candidato que decora o sentido de cada inciso — e não apenas o número — identifica essas inversões de longe. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar os quatro requisitos do regime único, memorize o par opcional × compartilhado: a adesão é opcional para o contribuinte (inciso I), mas o compartilhamento da arrecadação é possível (inciso IV). E lembre-se: distribuição imediata com vedação de retenção (inciso III) e condições diferenciadas por Estado permitidas (inciso II). Na prova, desconfie de qualquer alternativa que use "não poderá", "vedado" ou "permitida" em sentido contrário ao texto constitucional.

Gabarito: letra A

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