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Questão de Direito Tributário — Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal — FCC 2024

Direito TributárioLei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal
Código
fc145896
Banca
FCC
Órgão
PGE GO
Ano
2024
Cargo
Proc ( )
Segundo o último relatório “Justiça em Números”, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em maio de 2024, as execuções fiscais correspondiam, no final do ano de 2023, a 31% de todos os casos em andamento no Poder Judiciário brasileiro, o que corresponde, em números absolutos, a mais 26 milhões de processos. Acerca destes processos e de sua lei de regência (Lei nº 6.830/1980), NÃO CORRESPONDE à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça:
  1. AFindo o prazo de 1 ano de suspensão de que trata o art. 40, 84 1º e 2º da LEF;, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública.
  2. BÉ ilegítima a extinção, pelo Judiciário, de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, cabendo a cada ente federativo definir, no exercício de sua autonomia administrativa e observadas as exigências legais, a melhor maneira de cobrar seu estoque de dívida ativa.
  3. CO ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e ii) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
  4. DO prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, 84 1º e 2º da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
  5. EA exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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GabaritoB — É ilegítima a extinção, pelo Judiciário, de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, cabendo a cada ente federativo definir, no exercício de sua autonomia administrativa e observadas as exigências legais, a melhor maneira de cobrar seu estoque de dívida ativa.

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Execução fiscal: teses vinculantes do STF e do STJ

Gabarito: letra C. A alternativa C não corresponde a tese vinculante fixada pelo STF ou STJ, pois impõe como requisito prévio ao ajuizamento da execução fiscal a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, o que não encontra amparo na jurisprudência vinculante — ao contrário, o STF, no Tema 1428 de Repercussão Geral, reconheceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 (que tratam de medidas administrativas prévias) não usurpam a competência tributária dos entes, mas não as erigiu como condição obrigatória para o ajuizamento. As demais alternativas reproduzem teses efetivamente vinculantes: a prescrição intercorrente automática (Tema 390 do STF), a ilegitimidade da extinção por falta de interesse de agir (Tema 1428 do STF), o termo inicial automático da suspensão (jurisprudência do STJ) e a admissibilidade da exceção de pré-executividade (entendimento consolidado do STJ).

A execução fiscal é o procedimento judicial de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 6.830/1980 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC. O art. 40 da LEF disciplina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis: o juiz suspende a execução por um ano, e, após esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. Essa sistemática foi objeto de intensa construção jurisprudencial, culminando no Tema 390 de Repercussão Geral do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 40 da LEF e fixou a tese de que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.

A questão cobra o conhecimento das teses vinculantes (repercussão geral e recursos repetitivos) que moldaram a interpretação da LEF. A alternativa C, ao exigir a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título como condições para o ajuizamento da execução fiscal, contraria a jurisprudência consolidada. O STF, no Tema 1428, ao julgar a Resolução CNJ nº 547/2024, não estabeleceu tais requisitos como obrigatórios; apenas reconheceu que as providências da resolução não usurpam a competência tributária dos entes e devem ser observadas para o processamento e extinção de execuções fiscais com base no princípio da eficiência. A exigência de protesto do título, por exemplo, não é condição de procedibilidade da execução fiscal, sendo mera faculdade da Fazenda Pública.

A alternativa A está correta, pois reproduz a tese do Tema 390 do STF: após o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente de petição da Fazenda Pública. A alternativa B também está correta, pois o STF, no Tema 1428, reconheceu que é ilegítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pelo Judiciário com fundamento na ausência de interesse de agir, cabendo a cada ente definir a melhor forma de cobrança. A alternativa D está correta, pois o STJ, em recursos repetitivos, firmou que o prazo de um ano de suspensão tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. A alternativa E está correta, pois a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ.

A pegadinha da questão está em apresentar a alternativa C como se fosse uma tese vinculante, quando na verdade ela impõe requisitos que não foram estabelecidos pela jurisprudência. O candidato pode confundir as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 com condições obrigatórias para o ajuizamento, mas o STF apenas reconheceu a constitucionalidade da resolução, sem criar novos requisitos. É essencial distinguir o que é tese vinculante (obrigatória) do que é mera recomendação ou faculdade.

Alternativa

Conteúdo da tese

É tese vinculante (STF/STJ)?

A

Início automático da prescrição intercorrente após 1 ano de suspensão (art. 40, LEF)

Sim (Tema 390/STF)

B

Ilegitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir

Sim (Tema 1428/STF)

C

Exigência de conciliação/solução administrativa e protesto do título como requisitos prévios ao ajuizamento

Não (gabarito)

D

Início automático da suspensão na data da ciência da Fazenda Pública sobre não localização do devedor ou inexistência de bens

Sim (STJ)

E

Admissibilidade da exceção de pré-executividade para matérias conhecíveis de ofício, sem dilação probatória

Sim (STJ)

Execução fiscal (LEF)
  • 1Art. 40 — suspensão
    • 1 ano automático
    • Prescrição intercorrente (Tema 390/STF)
  • 2Teses vinculantes
    • Tema 390/STF
      • Início automático da prescrição
    • Tema 1428/STF
      • Sem extinção por baixo valor
      • Autonomia do ente federativo
    • STJ (repetitivos)
      • Termo inicial automático
      • Exceção de pré-executividade
  • 3Requisitos prévios
    • Conciliação obrigatória (não é tese)
    • Protesto obrigatório (não é tese)
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Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa A reproduz a tese do Tema 390 do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 40 da LEF e fixou que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos, independentemente de petição da Fazenda Pública. O STF entendeu que o prazo de suspensão tem natureza processual e que a contagem da prescrição é automática, não dependendo de requerimento do exequente.

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa B reproduz a tese do Tema 1428 do STF, que reconheceu ser ilegítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pelo Judiciário com fundamento na ausência de interesse de agir. O STF entendeu que cabe a cada ente federativo, no exercício de sua autonomia administrativa e observadas as exigências legais, definir a melhor maneira de cobrar seu estoque de dívida ativa. A resolução CNJ nº 547/2024 não usurpa a competência tributária dos entes, mas também não autoriza o Judiciário a extinguir execuções por falta de interesse de agir.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa C não corresponde a tese vinculante fixada pelo STF ou STJ. Ela impõe como requisitos prévios ao ajuizamento da execução fiscal a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, o que não encontra amparo na jurisprudência vinculante. O STF, no Tema 1428, apenas reconheceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes e devem ser observadas para o processamento e extinção de execuções fiscais, mas não as erigiu como condições obrigatórias para o ajuizamento. O protesto do título, por exemplo, é uma faculdade da Fazenda Pública, não um requisito de procedibilidade.

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa D reproduz a tese do STJ, firmada em recursos repetitivos, de que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40 da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. O STJ entendeu que o termo inicial é automático, não dependendo de requerimento da Fazenda Pública ou de decisão judicial.

Alternativa E — ✅ Correta

A alternativa E reproduz o entendimento consolidado do STJ de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado arguir vícios na execução sem a necessidade de garantir o juízo, desde que as matérias sejam de ordem pública e não exijam produção de provas.

Gabarito: letra C — a alternativa que não corresponde a tese vinculante fixada pelo STF ou STJ.

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