Questão de Direito Tributário — Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal — FCC 2024
Direito Tributário›Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal
Código
fc145896
Banca
FCC
Órgão
PGE GO
Ano
2024
Cargo
Proc ( )
Segundo o último relatório “Justiça em Números”, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em maio de 2024, as execuções fiscais correspondiam, no final do ano de 2023, a 31% de todos os casos em andamento no Poder Judiciário brasileiro, o que corresponde, em números absolutos, a mais 26 milhões de processos. Acerca destes processos e de sua lei de regência (Lei nº 6.830/1980), NÃO CORRESPONDE à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça:
AFindo o prazo de 1 ano de suspensão de que trata o art. 40, 84 1º e 2º da LEF;, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública.
BÉ ilegítima a extinção, pelo Judiciário, de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, cabendo a cada ente federativo definir, no exercício de sua autonomia administrativa e observadas as exigências legais, a melhor maneira de cobrar seu estoque de dívida ativa.
CO ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e ii) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
DO prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, 84 1º e 2º da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
EA exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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GabaritoB — É ilegítima a extinção, pelo Judiciário, de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, cabendo a cada ente federativo definir, no exercício de sua autonomia administrativa e observadas as exigências legais, a melhor maneira de cobrar seu estoque de dívida ativa.
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Execução fiscal: teses vinculantes do STF e do STJ
Gabarito: letra C. A alternativa C não corresponde a tese vinculante fixada pelo STF ou STJ, pois impõe como requisito prévio ao ajuizamento da execução fiscal a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, o que não encontra amparo na jurisprudência vinculante — ao contrário, o STF, no Tema 1428 de Repercussão Geral, reconheceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 (que tratam de medidas administrativas prévias) não usurpam a competência tributária dos entes, mas não as erigiu como condição obrigatória para o ajuizamento. As demais alternativas reproduzem teses efetivamente vinculantes: a prescrição intercorrente automática (Tema 390 do STF), a ilegitimidade da extinção por falta de interesse de agir (Tema 1428 do STF), o termo inicial automático da suspensão (jurisprudência do STJ) e a admissibilidade da exceção de pré-executividade (entendimento consolidado do STJ).
A execução fiscal é o procedimento judicial de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 6.830/1980 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC. O art. 40 da LEF disciplina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis: o juiz suspende a execução por um ano, e, após esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. Essa sistemática foi objeto de intensa construção jurisprudencial, culminando no Tema 390 de Repercussão Geral do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 40 da LEF e fixou a tese de que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.
A questão cobra o conhecimento das teses vinculantes (repercussão geral e recursos repetitivos) que moldaram a interpretação da LEF. A alternativa C, ao exigir a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título como condições para o ajuizamento da execução fiscal, contraria a jurisprudência consolidada. O STF, no Tema 1428, ao julgar a Resolução CNJ nº 547/2024, não estabeleceu tais requisitos como obrigatórios; apenas reconheceu que as providências da resolução não usurpam a competência tributária dos entes e devem ser observadas para o processamento e extinção de execuções fiscais com base no princípio da eficiência. A exigência de protesto do título, por exemplo, não é condição de procedibilidade da execução fiscal, sendo mera faculdade da Fazenda Pública.
A alternativa A está correta, pois reproduz a tese do Tema 390 do STF: após o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente de petição da Fazenda Pública. A alternativa B também está correta, pois o STF, no Tema 1428, reconheceu que é ilegítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pelo Judiciário com fundamento na ausência de interesse de agir, cabendo a cada ente definir a melhor forma de cobrança. A alternativa D está correta, pois o STJ, em recursos repetitivos, firmou que o prazo de um ano de suspensão tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. A alternativa E está correta, pois a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ.
A pegadinha da questão está em apresentar a alternativa C como se fosse uma tese vinculante, quando na verdade ela impõe requisitos que não foram estabelecidos pela jurisprudência. O candidato pode confundir as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 com condições obrigatórias para o ajuizamento, mas o STF apenas reconheceu a constitucionalidade da resolução, sem criar novos requisitos. É essencial distinguir o que é tese vinculante (obrigatória) do que é mera recomendação ou faculdade.
Alternativa
Conteúdo da tese
É tese vinculante (STF/STJ)?
A
Início automático da prescrição intercorrente após 1 ano de suspensão (art. 40, LEF)
Sim (Tema 390/STF)
B
Ilegitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir
Sim (Tema 1428/STF)
C
Exigência de conciliação/solução administrativa e protesto do título como requisitos prévios ao ajuizamento
Não (gabarito)
D
Início automático da suspensão na data da ciência da Fazenda Pública sobre não localização do devedor ou inexistência de bens
Sim (STJ)
E
Admissibilidade da exceção de pré-executividade para matérias conhecíveis de ofício, sem dilação probatória
Sim (STJ)
Execução fiscal (LEF)
1Art. 40 — suspensão
1 ano automático
Prescrição intercorrente (Tema 390/STF)
2Teses vinculantes
Tema 390/STF
Início automático da prescrição
Tema 1428/STF
Sem extinção por baixo valor
Autonomia do ente federativo
STJ (repetitivos)
Termo inicial automático
Exceção de pré-executividade
3Requisitos prévios
Conciliação obrigatória (não é tese)
Protesto obrigatório (não é tese)
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Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa A reproduz a tese do Tema 390 do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 40 da LEF e fixou que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos, independentemente de petição da Fazenda Pública. O STF entendeu que o prazo de suspensão tem natureza processual e que a contagem da prescrição é automática, não dependendo de requerimento do exequente.
Alternativa B — ✅ Correta
A alternativa B reproduz a tese do Tema 1428 do STF, que reconheceu ser ilegítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pelo Judiciário com fundamento na ausência de interesse de agir. O STF entendeu que cabe a cada ente federativo, no exercício de sua autonomia administrativa e observadas as exigências legais, definir a melhor maneira de cobrar seu estoque de dívida ativa. A resolução CNJ nº 547/2024 não usurpa a competência tributária dos entes, mas também não autoriza o Judiciário a extinguir execuções por falta de interesse de agir.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa C não corresponde a tese vinculante fixada pelo STF ou STJ. Ela impõe como requisitos prévios ao ajuizamento da execução fiscal a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, o que não encontra amparo na jurisprudência vinculante. O STF, no Tema 1428, apenas reconheceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes e devem ser observadas para o processamento e extinção de execuções fiscais, mas não as erigiu como condições obrigatórias para o ajuizamento. O protesto do título, por exemplo, é uma faculdade da Fazenda Pública, não um requisito de procedibilidade.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa D reproduz a tese do STJ, firmada em recursos repetitivos, de que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40 da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. O STJ entendeu que o termo inicial é automático, não dependendo de requerimento da Fazenda Pública ou de decisão judicial.
Alternativa E — ✅ Correta
A alternativa E reproduz o entendimento consolidado do STJ de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado arguir vícios na execução sem a necessidade de garantir o juízo, desde que as matérias sejam de ordem pública e não exijam produção de provas.
Gabarito: letra C — a alternativa que não corresponde a tese vinculante fixada pelo STF ou STJ.