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Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — FCC 2024

Direito TributárioPrincípios Tributários
Código
fc145898
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
ASG(J Guararapes)
Com o Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE decidisse editar decreto, em novembro de 2024, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, cominando penalidades menos severas do que as atualmente impostas aos infratores da legislação do ISS desse Município, essa alteração da legislação, à luz das regras do Código Tributário Nacional, seria
  1. Ailegal, pois violaria o princípio da legalidade.
  2. Bilegal, pois violaria o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).
  3. Cilegal, pois respeitaria o princípio da capacidade contributiva imediata.
  4. Dlegal, pois respeitaria o princípio da isonomia da receita sancionatória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — ilegal, pois violaria o princípio da legalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da legalidade e a cominação de penalidades por decreto

Gabarito: letra A. O decreto do Prefeito que comina penalidades menos severas aos infratores da legislação do ISS é ilegal, pois viola o princípio da legalidade tributária: a cominação de penalidades é matéria reservada à lei, não podendo ser veiculada por decreto, ainda que para beneficiar o contribuinte (CTN, art. 97, V). A anterioridade nonagesimal e a capacidade contributiva não se aplicam ao caso, pois não há criação ou majoração de tributo, e a isonomia não autoriza a redução de penalidades por ato infralegal.

O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, exige que a instituição ou majoração de tributos, bem como a cominação de penalidades, seja feita por lei em sentido estrito. O Código Tributário Nacional, em seu art. 97, enumera as matérias que somente podem ser estabelecidas por lei, incluindo expressamente a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos. Isso significa que o Poder Executivo não pode, por decreto, criar, majorar ou mesmo reduzir penalidades tributárias, pois a matéria é reservada à lei.

A questão explora uma situação em que o decreto é benéfico ao contribuinte (penalidades menos severas). Ainda assim, a legalidade é violada, pois a reserva legal é absoluta nessa matéria. Não se trata de uma exceção ao princípio, como ocorre com a alteração de alíquotas de impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF) ou com a atualização monetária da base de cálculo, que podem ser feitas por decreto. A cominação de penalidades não está entre essas exceções.

A anterioridade nonagesimal (noventena) e a anterioridade anual, previstas no art. 150, III, "b" e "c", da CF, aplicam-se apenas à criação ou majoração de tributos. Como o decreto em questão não cria nem majora tributo, mas apenas comina penalidades menos severas, essas anterioridades não são violadas. A capacidade contributiva, por sua vez, é um princípio que orienta a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte, não tendo relação com a cominação de penalidades. A isonomia, embora seja um princípio tributário, não autoriza a redução de penalidades por decreto, pois a igualdade deve ser implementada por lei.

A pegadinha da questão está em o candidato associar a redução de penalidades a uma "benesse" que poderia ser concedida por decreto, ou em confundir a anterioridade nonagesimal com a situação apresentada. No entanto, a legalidade é o princípio que rege a cominação de penalidades, e sua violação é clara. O decreto, ao cominar penalidades, invade a reserva legal, tornando o ato ilegal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a pensar que, por ser uma medida benéfica ao contribuinte (penalidades menos severas), o decreto seria legal. No entanto, a cominação de penalidades é matéria reservada à lei (CTN, art. 97, V), e a legalidade é absoluta nesse ponto. A anterioridade nonagesimal e a capacidade contributiva são distratores, pois não se aplicam à hipótese.

Cominação de penalidades (CTN, art. 97, V)
  • 1Reserva legal absoluta
    • Não pode por decreto
    • Ainda que benéfica ao contribuinte
  • 2Exceções que admitem decreto
    • Alteração de alíquotas (II, IE, IPI, IOF)
    • Atualização monetária da base de cálculo
  • 3Princípios não aplicáveis
    • Anterioridade (anual e nonagesimal)
    • Capacidade contributiva
    • Isonomia
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O decreto é ilegal, pois viola o princípio da legalidade. O CTN, em seu art. 97, V, estabelece que somente a lei pode cominar penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos. O decreto, ao cominar penalidades menos severas, invade a reserva legal, tornando o ato ilegal, independentemente de ser benéfico ao contribuinte.

Art. 97CTN

Art. 97 — "Somente a lei pode estabelecer: ... V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A anterioridade nonagesimal (noventena) veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou majorou. No caso, o decreto não cria nem majora tributo, apenas comina penalidades menos severas. Portanto, a noventena não é violada. A alternativa erra ao apontar a anterioridade nonagesimal como o princípio violado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A capacidade contributiva é um princípio que orienta a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte. Não tem relação com a cominação de penalidades. A alternativa erra ao afirmar que o decreto respeitaria a capacidade contributiva imediata, pois esse princípio não se aplica à hipótese.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A isonomia veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. No entanto, a isonomia não autoriza a redução de penalidades por decreto, pois a matéria é reservada à lei. A alternativa erra ao afirmar que o decreto seria legal por respeitar a isonomia da receita sancionatória.

Gabarito: letra A

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