Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — FCC 2024
Direito Tributário›Princípios Tributários
Código
fc145898
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
ASG(J Guararapes)
Com o Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE decidisse editar decreto, em novembro de 2024, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, cominando penalidades menos severas do que as atualmente impostas aos infratores da legislação do ISS desse Município, essa alteração da legislação, à luz das regras do Código Tributário Nacional, seria
Ailegal, pois violaria o princípio da legalidade.
Bilegal, pois violaria o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).
Cilegal, pois respeitaria o princípio da capacidade contributiva imediata.
Dlegal, pois respeitaria o princípio da isonomia da receita sancionatória.
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GabaritoA — ilegal, pois violaria o princípio da legalidade.
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Princípio da legalidade e a cominação de penalidades por decreto
Gabarito: letra A. O decreto do Prefeito que comina penalidades menos severas aos infratores da legislação do ISS é ilegal, pois viola o princípio da legalidade tributária: a cominação de penalidades é matéria reservada à lei, não podendo ser veiculada por decreto, ainda que para beneficiar o contribuinte (CTN, art. 97, V). A anterioridade nonagesimal e a capacidade contributiva não se aplicam ao caso, pois não há criação ou majoração de tributo, e a isonomia não autoriza a redução de penalidades por ato infralegal.
O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, exige que a instituição ou majoração de tributos, bem como a cominação de penalidades, seja feita por lei em sentido estrito. O Código Tributário Nacional, em seu art. 97, enumera as matérias que somente podem ser estabelecidas por lei, incluindo expressamente a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos. Isso significa que o Poder Executivo não pode, por decreto, criar, majorar ou mesmo reduzir penalidades tributárias, pois a matéria é reservada à lei.
A questão explora uma situação em que o decreto é benéfico ao contribuinte (penalidades menos severas). Ainda assim, a legalidade é violada, pois a reserva legal é absoluta nessa matéria. Não se trata de uma exceção ao princípio, como ocorre com a alteração de alíquotas de impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF) ou com a atualização monetária da base de cálculo, que podem ser feitas por decreto. A cominação de penalidades não está entre essas exceções.
A anterioridade nonagesimal (noventena) e a anterioridade anual, previstas no art. 150, III, "b" e "c", da CF, aplicam-se apenas à criação ou majoração de tributos. Como o decreto em questão não cria nem majora tributo, mas apenas comina penalidades menos severas, essas anterioridades não são violadas. A capacidade contributiva, por sua vez, é um princípio que orienta a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte, não tendo relação com a cominação de penalidades. A isonomia, embora seja um princípio tributário, não autoriza a redução de penalidades por decreto, pois a igualdade deve ser implementada por lei.
A pegadinha da questão está em o candidato associar a redução de penalidades a uma "benesse" que poderia ser concedida por decreto, ou em confundir a anterioridade nonagesimal com a situação apresentada. No entanto, a legalidade é o princípio que rege a cominação de penalidades, e sua violação é clara. O decreto, ao cominar penalidades, invade a reserva legal, tornando o ato ilegal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar que, por ser uma medida benéfica ao contribuinte (penalidades menos severas), o decreto seria legal. No entanto, a cominação de penalidades é matéria reservada à lei (CTN, art. 97, V), e a legalidade é absoluta nesse ponto. A anterioridade nonagesimal e a capacidade contributiva são distratores, pois não se aplicam à hipótese.
Cominação de penalidades (CTN, art. 97, V)
1Reserva legal absoluta
Não pode por decreto
Ainda que benéfica ao contribuinte
2Exceções que admitem decreto
Alteração de alíquotas (II, IE, IPI, IOF)
Atualização monetária da base de cálculo
3Princípios não aplicáveis
Anterioridade (anual e nonagesimal)
Capacidade contributiva
Isonomia
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O decreto é ilegal, pois viola o princípio da legalidade. O CTN, em seu art. 97, V, estabelece que somente a lei pode cominar penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos. O decreto, ao cominar penalidades menos severas, invade a reserva legal, tornando o ato ilegal, independentemente de ser benéfico ao contribuinte.
Art. 97CTN
Art. 97 — "Somente a lei pode estabelecer: ... V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A anterioridade nonagesimal (noventena) veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou majorou. No caso, o decreto não cria nem majora tributo, apenas comina penalidades menos severas. Portanto, a noventena não é violada. A alternativa erra ao apontar a anterioridade nonagesimal como o princípio violado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A capacidade contributiva é um princípio que orienta a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte. Não tem relação com a cominação de penalidades. A alternativa erra ao afirmar que o decreto respeitaria a capacidade contributiva imediata, pois esse princípio não se aplica à hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A isonomia veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. No entanto, a isonomia não autoriza a redução de penalidades por decreto, pois a matéria é reservada à lei. A alternativa erra ao afirmar que o decreto seria legal por respeitar a isonomia da receita sancionatória.