Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — FCC 2024
- Código
- fc145905
- Banca
- FCC
- Órgão
- Pref J Guararapes
- Ano
- 2024
- Cargo
- AGR ( )
- Ao IPTU,
- Bas taxas pelo exercício do poder de policia.
- Co ITBI
- Dtodos os tributos.
- Eos três impostos.
GabaritoA — o IPTU,
Gabarito: letra A. A questão trata da aplicação do princípio da anterioridade (art. 150, III, 'b', CF/88) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', CF/88) à majoração da base de cálculo de tributos municipais. A exceção prevista no art. 150, § 1º, CF/88, que afasta a noventena para a fixação da base de cálculo do IPTU, é o ponto central: as novas regras poderiam ser utilizadas a partir de 1º de janeiro de 2024 apenas para o IPTU, pois os demais tributos (ISS, ITBI e taxas) estão sujeitos à espera de 90 dias.
O princípio da anterioridade é uma limitação constitucional ao poder de tributar que impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei que os majorou foi publicada. A anterioridade nonagesimal (ou noventena) complementa essa garantia, exigindo que, além da espera até o próximo exercício, haja um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e a cobrança. A Constituição Federal, no art. 150, III, 'b' e 'c', estabelece essas duas regras, mas o § 1º do mesmo artigo cria exceções importantes.
A exceção que resolve a questão está no art. 150, § 1º, CF/88, que dispõe que a vedação do inciso III, 'b' (anterioridade anual), não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU. Isso significa que, para o IPTU, a majoração da base de cálculo pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro, desde que respeitada a noventena. No entanto, a questão informa que as leis foram promulgadas em 22 de novembro de 2023 e a cobrança se daria a partir de 1º de janeiro de 2024. Para o IPTU, como a base de cálculo é exceção à anterioridade anual, a cobrança em 1º de janeiro de 2024 seria possível, pois já teria decorrido o prazo de 90 dias desde a publicação (22/11/2023 a 01/01/2024 = 40 dias, mas a exceção do § 1º afasta a anterioridade anual, restando apenas a noventena, que também é exceção para o IPTU, conforme entendimento consolidado).
Para os demais tributos (ISS, ITBI e taxas), a regra é diferente. A majoração da base de cálculo está sujeita tanto à anterioridade anual quanto à noventena. Como as leis foram publicadas em 22 de novembro de 2023, a cobrança em 1º de janeiro de 2024 não respeitaria o prazo de 90 dias (que só se completaria em 20 de fevereiro de 2024). Portanto, as novas bases de cálculo do ISS, ITBI e taxas só poderiam ser cobradas a partir de 20 de fevereiro de 2024, e não em 1º de janeiro.
A pegadinha da questão está em confundir a exceção do IPTU com a regra geral. O candidato pode pensar que, por serem todos tributos municipais, a mesma regra se aplica a todos. No entanto, a Constituição Federal criou uma exceção específica para o IPTU, que é a única que permite a cobrança da nova base de cálculo no mesmo exercício financeiro, desde que respeitada a noventena. Essa distinção é crucial para acertar a questão.
Guarde a fronteira entre os tributos que são exceção à anterioridade anual e aqueles que não são: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Tributo | Exceção à anterioridade anual (art. 150, § 1º, CF/88) | Pode ser cobrado em 01/01/2024? |
|---|---|---|
IPTU | Sim (fixação da base de cálculo) | Sim |
ISS | Não | Não (sujeito à noventena) |
ITBI | Não | Não (sujeito à noventena) |
Taxas de polícia | Não | Não (sujeito à noventena) |
A alternativa A está correta porque o IPTU é o único tributo, entre os listados, cuja base de cálculo é exceção à anterioridade anual, conforme o art. 150, § 1º, CF/88. Isso permite que a majoração da base de cálculo do IPTU, publicada em 22 de novembro de 2023, seja cobrada a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que respeitada a noventena. Como a questão afirma que as leis obedeceram às disposições constitucionais, a cobrança do IPTU com a nova base de cálculo em 1º de janeiro de 2024 é válida.
A alternativa B está incorreta porque as taxas pelo exercício do poder de polícia não são exceção à anterioridade anual. A majoração da base de cálculo das taxas está sujeita tanto à anterioridade anual quanto à noventena. Como a lei foi publicada em 22 de novembro de 2023, a cobrança em 1º de janeiro de 2024 não respeitaria o prazo de 90 dias, que só se completaria em 20 de fevereiro de 2024. Portanto, as novas regras para as taxas não poderiam ser utilizadas em 1º de janeiro de 2024.
A alternativa C está incorreta porque o ITBI, assim como as taxas, não é exceção à anterioridade anual. A majoração da base de cálculo do ITBI está sujeita à anterioridade anual e à noventena. Como a lei foi publicada em 22 de novembro de 2023, a cobrança em 1º de janeiro de 2024 não respeitaria o prazo de 90 dias. Portanto, as novas regras para o ITBI não poderiam ser utilizadas em 1º de janeiro de 2024.
A alternativa D está incorreta porque nem todos os tributos podem ter suas bases de cálculo majoradas e cobradas a partir de 1º de janeiro de 2024. Apenas o IPTU é exceção à anterioridade anual. ISS, ITBI e taxas estão sujeitos à noventena, que não seria respeitada com a cobrança em 1º de janeiro de 2024.
A alternativa E está incorreta porque os três impostos (ISS, IPTU e ITBI) não podem ter suas bases de cálculo majoradas e cobradas a partir de 1º de janeiro de 2024. Apenas o IPTU é exceção à anterioridade anual. ISS e ITBI estão sujeitos à noventena, que não seria respeitada com a cobrança em 1º de janeiro de 2024.
Gabarito: letra A
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