Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) — FCC 2024
Direito Tributário›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)
Código
fc145918
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
Proc (J Guararapes)
Nos termos do último relatório "Justiça em Números", publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2024 (ano-base 2023) as execuções fiscais correspondem a 31% de todos os processos judiciais pendentes, sendo o principal fator para a taxa de congestionamento atualmente observada no Poder Judiciário nacional. Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema,
Atem natureza infraconstitucional e, portanto, não tem repercussão geral a questão relativa à obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva outro Estado da Federação.
Bé ilegítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.
Co ajuizamento de novas execuções fiscais dependerá, como regra, de prévio protesto da certidão de dívida ativo, salvo comprovação de que esta medida é inadequada, porquanto contrária à eficiência administrativa.
Dé inconstitucional a previsão de suspensão do prazo prescricional pelo período de um ano, constante do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pois, nos termos da Constituição, cabe a lei complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência.
Eé inconstitucional o artigo da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) que afirma incabível apelação em casos de execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 ORTN, haja vista o princípio do duplo grau de jurisdição.
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GabaritoC — o ajuizamento de novas execuções fiscais dependerá, como regra, de prévio protesto da certidão de dívida ativo, salvo comprovação de que esta medida é inadequada, porquanto contrária à eficiência administrativa.
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Execução fiscal e a jurisprudência vinculante do STF
Gabarito: letra C. O STF, no julgamento do Tema 1.428 de Repercussão Geral, fixou que o ajuizamento de novas execuções fiscais depende, como regra, do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo se comprovado que essa medida é inadequada por contrariar a eficiência administrativa — exatamente o que afirma a alternativa C. As demais alternativas ou contrariam teses vinculantes do STF (como a constitucionalidade do art. 40 da LEF e do art. 34 da LEF) ou tratam de temas sem repercussão geral reconhecida.
A execução fiscal é o instrumento pelo qual a Fazenda Pública cobra judicialmente seus créditos inscritos em dívida ativa, regida pela Lei nº 6.830/1980 (LEF). O enorme volume dessas execuções — 31% dos processos pendentes, segundo o relatório "Justiça em Números" — levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a editar a Resolução nº 547/2024, que estabelece medidas para dar maior eficiência a essa cobrança, incluindo a exigência do protesto da CDA antes do ajuizamento. O STF, ao julgar o Tema 1.428, validou essas providências, reconhecendo que elas não usurpam a competência tributária dos entes e devem ser observadas com base no princípio da eficiência.
A tese fixada no Tema 1.428 tem dois núcleos: (1) as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 são constitucionais e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais; (2) a controvérsia sobre o atendimento das exigências da resolução para extinguir a execução por falta de interesse de agir é infraconstitucional e fática, ou seja, não tem repercussão geral. É a partir dessa tese que se resolve a questão: o protesto prévio da CDA é a regra, e a exceção — quando o protesto for inadequado — deve ser comprovada pelo ente exequente.
A alternativa C espelha com precisão esse entendimento: "o ajuizamento de novas execuções fiscais dependerá, como regra, de prévio protesto da certidão de dívida ativa, salvo comprovação de que esta medida é inadequada, porquanto contrária à eficiência administrativa". A palavra-chave é "como regra": o STF não impôs o protesto em caráter absoluto, mas como providência ordinária, admitindo que o Fisco demonstre, no caso concreto, que o protesto não é o meio adequado — por exemplo, quando o devedor não possui outros débitos ou quando a medida não trará resultado prático.
As demais alternativas exploram temas vizinhos da execução fiscal, mas com afirmações que contrariam a jurisprudência consolidada. A alternativa A trata do foro competente, mas o STF já reconheceu repercussão geral na questão (Tema 1.104), ao contrário do que ela afirma. A alternativa B nega a possibilidade de extinção por falta de interesse de agir, mas o STF, no Tema 1.428, reconheceu que essa extinção é possível quando observadas as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024. A alternativa D afirma a inconstitucionalidade do art. 40 da LEF, mas o STF, no Tema 390, declarou sua constitucionalidade. A alternativa E afirma a inconstitucionalidade do art. 34 da LEF, mas o STF, no Tema 408, declarou sua compatibilidade com a Constituição.
Guarde a distinção central: o que o STF decidiu no Tema 1.428 é que o protesto prévio da CDA é a regra, com exceção comprovada; e que a extinção da execução por falta de interesse de agir é possível, mas a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos é infraconstitucional. É exatamente nesses dois pontos que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a questão do foro competente para a execução fiscal não tem repercussão geral. O STF, no Tema 1.104, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro do domicílio do réu, de sua residência ou do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento em outro Estado da Federação. A alternativa inverte a realidade: a matéria é constitucional e tem repercussão geral reconhecida, não o contrário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é ilegítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir com fundamento no princípio da eficiência. O STF, no Tema 1.428, reconheceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024, que incluem a possibilidade de extinção de execuções de baixo valor, são legítimas e devem ser observadas com base no princípio da eficiência. A alternativa contraria frontalmente a tese vinculante.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha com precisão a tese fixada no Tema 1.428 do STF: o ajuizamento de novas execuções fiscais depende, como regra, do prévio protesto da CDA, salvo comprovação de que essa medida é inadequada por contrariar a eficiência administrativa. A expressão "como regra" é decisiva: o STF não impôs o protesto em caráter absoluto, mas como providência ordinária, admitindo que o Fisco demonstre, no caso concreto, que o protesto não é o meio adequado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é inconstitucional a previsão de suspensão do prazo prescricional pelo período de um ano, constante do art. 40 da LEF. O STF, no Tema 390, declarou a constitucionalidade do art. 40 da LEF, reconhecendo que o prazo de um ano de suspensão tem natureza processual e não viola a reserva de lei complementar para tratar de prescrição (art. 146, III, "b", CF). A alternativa contraria a tese vinculante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é inconstitucional o art. 34 da LEF, que afirma incabível apelação em casos de execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 ORTN. O STF, no Tema 408, declarou a compatibilidade do art. 34 da LEF com a Constituição, reconhecendo que a restrição ao duplo grau de jurisdição é legítima nesse caso. A alternativa contraria a tese vinculante.