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Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre ITBI — FCC 2024

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre ITBI
Código
fc145922
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
Proc (J Guararapes)
O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) é tributo de competência dos Municípios. Nos termos da Constituição e da jurisprudência vinculante do STF e do STJ.
  1. Aa transmissão de bens para o patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é, como regra, imune ao ITBI, mas esta imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
  2. Bao Município é facultado estabelecer por lei o arbitramento prévio da base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
  3. Co ITBI compete, como regra, ao Município da situação do bem, mas caberá ao Município onde localizada a sede da empresa adquirente, caso esta tenha atividade preponderante a fabricação de produtos potencialmente poluidores, conforme definido em lei complementar.
  4. Do ITBI não incide sobre a transmissão de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quaisquer que sejam as atividades preponderantes das empresas envolvidas.
  5. Eo ITBI tem como base de cálculo o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, mas o Município pode utilizar a base do cálculo do IPTU para estabelecer um piso para a tributação.
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GabaritoA — a transmissão de bens para o patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é, como regra, imune ao ITBI, mas esta imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI: imunidades, base de cálculo e competência

Gabarito: letra A. A transmissão de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é, como regra, imune ao ITBI, mas essa imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado — exatamente o que fixou o STF no Tema 796 de repercussão geral (RE 796.376), interpretando o art. 156, § 2º, I, da CF/88. As demais alternativas contrariam a jurisprudência vinculante do STF e do STJ sobre o tema.

O ITBI é imposto de competência municipal, previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, e incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. A Constituição, no § 2º do mesmo artigo, estabelece duas imunidades específicas: (i) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e (ii) a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Em ambos os casos, porém, a imunidade é condicionada: se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, o ITBI incide normalmente.

A razão de ser da imunidade é evitar que a reorganização societária ou a integralização de capital — que não representam, em essência, uma operação de mercado com imóveis — sejam oneradas pelo tributo. O sócio que integraliza capital com um imóvel não está "vendendo" o bem à empresa; está cumprindo uma obrigação assumida no contrato social. Por isso, a imunidade protege apenas o valor correspondente ao capital subscrito. Se o bem vale mais do que o capital a ser integralizado, o excedente configura, na prática, uma transferência onerosa de riqueza, que escapa da finalidade da imunidade e deve ser tributado. Foi exatamente esse o entendimento consolidado pelo STF no Tema 796, em 2020.

A base de cálculo do ITBI, por sua vez, é o valor venal do imóvel transmitido em condições normais de mercado. O STJ, no julgamento do REsp 1.937.821 (Tema 1113 dos recursos repetitivos), firmou três teses importantes: (a) a base de cálculo não está vinculada à do IPTU, que nem sequer pode ser usada como piso de tributação; (b) o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, só afastável mediante processo administrativo regular (art. 148 do CTN); e (c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente. Essas teses derrubam as alternativas B e E.

A competência para instituir e cobrar o ITBI é do Município da situação do bem, conforme o art. 156, § 2º, II, da CF/88 — e não do Município da sede da empresa adquirente, como afirma a alternativa C. Já a alternativa D erra ao afirmar que a imunidade nas fusões, incorporações, cisões e extinções vale "quaisquer que sejam as atividades preponderantes", quando a própria Constituição ressalva a incidência do tributo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil.

Guarde, portanto, os três pilares que separam as alternativas: (1) a imunidade na integralização de capital é limitada ao valor do capital subscrito; (2) a base de cálculo é o valor de mercado, sem vínculo com o IPTU e sem arbitramento prévio unilateral; e (3) a competência é do Município da situação do bem, com a ressalva da atividade preponderante nas reorganizações societárias.

Critério

Imunidade na integralização de capital (Tema 796/STF)

Imunidade em fusão/incorporação/cisão/extinção (art. 156, §2º, I, CF)

Base de cálculo (Tema 1113/STJ)

Competência (art. 156, §2º, II, CF)

Regra

Imune ao ITBI

Imune ao ITBI

Valor de mercado do imóvel

Município da situação do bem

Limite/condição

Não alcança o valor que exceder o capital social integralizado

Incide se a atividade preponderante do adquirente for compra/venda, locação ou arrendamento mercantil

Não vinculada ao IPTU; sem arbitramento prévio unilateral

Não se desloca para o Município da sede da empresa adquirente

Fundamento

RE 796.376 (repercussão geral)

CF/88, art. 156, §2º, I

REsp 1.937.821 (repetitivo)

CF/88, art. 156, §2º, II

ITBI (art. 156, II, CF)
  • 1Competência
    • Município da situação do bem
  • 2Imunidades (§2º, I)
    • Integralização de capital
      • Limite: capital subscrito
      • Excedente: incide ITBI
    • Fusão/incorporação/cisão/extinção
      • Ressalva: atividade preponderante
  • 3Base de cálculo
    • Valor de mercado
    • Sem vínculo com IPTU
    • Sem arbitramento prévio unilateral
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão a tese fixada pelo STF no Tema 796 de repercussão geral (RE 796.376): a imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF/88, na integralização de capital, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A imunidade protege apenas o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralizar o capital subscrito; o excedente configura transferência onerosa e sujeita-se ao ITBI.

Art. 156, §2CF/88

Art. 156, § 2º, I — "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"

Alternativa B — ❌ Incorreta

Contraria diretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 1113 (REsp 1.937.821): o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de condizer com o valor de mercado, e o arbitramento só é possível no curso de regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A competência para o ITBI é do Município da situação do bem, conforme o art. 156, § 2º, II, da CF/88. A alternativa inventa uma regra inexistente ao vincular a competência ao Município da sede da empresa adquirente com atividade preponderante de fabricação de produtos potencialmente poluidores — não há qualquer previsão constitucional ou legal nesse sentido. A atividade preponderante relevante para o ITBI é apenas a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, e ela não altera a competência, mas sim a incidência da imunidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A imunidade nas fusões, incorporações, cisões ou extinções de pessoa jurídica não é absoluta: o art. 156, § 2º, I, da CF/88 ressalva expressamente que o ITBI incide se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A alternativa erra ao afirmar que a imunidade vale "quaisquer que sejam as atividades preponderantes".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, mas o STJ, no Tema 1113, foi explícito: a base de cálculo do ITBI não está vinculada à do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação. A alternativa tenta legitimar exatamente o que a jurisprudência vedou.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral e suas exceções. Na letra D, apresenta a imunidade das reorganizações societárias como absoluta, omitindo a ressalva da atividade preponderante; na letra E, tenta fazer parecer razoável o uso do IPTU como piso, quando o STJ o proibiu expressamente. Na letra A, inverte a lógica: em vez de negar a imunidade, afirma-a como regra e aponta corretamente o limite do capital social — é a única que espelha a jurisprudência vinculante.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de ITBI, memorize o tripé jurisprudencial: (1) Tema 796/STF — imunidade na integralização de capital limitada ao valor do capital subscrito; (2) Tema 1113/STJ — base de cálculo é o valor de mercado, sem vínculo com IPTU e sem arbitramento prévio unilateral; (3) art. 156, § 2º, I e II, CF/88 — imunidade condicionada à atividade preponderante e competência do Município da situação do bem. Com esse tripé, você resolve a maioria das questões do tema.

Gabarito: letra A

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