Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FCC 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fc146545
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
Henrie, servidor público estadual, foi condenado por crime de abuso de autoridade. Os efeitos da condenação dispostos na sentença condenatória foram:
I. obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II. inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de um ano;
III. perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Nos termos da Lei nº 13.869/2019, o(s) efeito(s) disposto(s)
Aapenas no item II é condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença.
Bnos itens I , II e III são automáticos, isto é, independem de declaração motivada na sentença; além disso, não são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Cnos itens I, II e III são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Dapenas nos itens II e III são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Eapenas no item III é condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença.
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GabaritoD — apenas nos itens II e III são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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Efeitos da condenação por abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra D. Na condenação por crime de abuso de autoridade, apenas os efeitos dos incisos II (inabilitação para cargo, mandato ou função pública) e III (perda do cargo, mandato ou função pública) são condicionados à reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença — exatamente o que dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei 13.869/2019. O efeito do inciso I (obrigação de indenizar o dano) é automático e independe de reincidência, pois decorre diretamente da condenação, como regra geral do Código Penal (art. 91, I).
A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, elenca no art. 4º os efeitos específicos da condenação por abuso de autoridade. São três incisos: tornar certa a obrigação de indenizar o dano (I), a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos (II) e a perda do cargo, mandato ou função pública (III). A grande inovação da lei está no parágrafo único: os efeitos dos incisos II e III não são automáticos — dependem de dois requisitos cumulativos: (1) a ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e (2) a declaração motivada na sentença. Já o efeito do inciso I (indenizar o dano) é automático, pois decorre da própria condenação, como regra geral do Código Penal (art. 91, I).
A lógica da lei é clara: a obrigação de reparar o dano é consequência natural de qualquer crime, não podendo ficar condicionada a nada. Já a inabilitação e a perda do cargo são sanções mais graves, que atingem a vida funcional do agente público; por isso, o legislador exigiu a reincidência e a motivação na sentença, evitando que a simples condenação por um único ato de abuso de autoridade acarrete automaticamente a perda do cargo. Essa distinção é essencial para resolver a questão.
Na prática, imagine um servidor público condenado por abuso de autoridade pela primeira vez. A sentença condenatória deverá reconhecer a obrigação de indenizar o dano (efeito automático), mas não poderá decretar a inabilitação ou a perda do cargo, pois não houve reincidência. Se o mesmo servidor for condenado novamente por abuso de autoridade, aí sim o juiz poderá, motivadamente, aplicar os efeitos dos incisos II e III.
A banca explora exatamente a confusão entre os efeitos automáticos e os condicionados. O candidato que não conhece o parágrafo único do art. 4º tende a achar que todos os efeitos são automáticos (como na regra geral do Código Penal) ou que todos dependem de reincidência. A chave é lembrar: apenas os incisos II e III são condicionados; o inciso I é automático.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a regra: ou diz que todos os efeitos são automáticos (alternativa B), ou que todos dependem de reincidência (alternativa C). A pegadinha está em generalizar o que o parágrafo único restringe aos incisos II e III. Fique atento: o inciso I (indenizar) é automático, pois decorre do art. 91, I, do Código Penal, aplicável a qualquer crime. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪.
Efeito da condenação (art. 4º, Lei 13.869/2019)
Automático?
Condicionado à reincidência?
Exige declaração motivada na sentença?
I. Obrigação de indenizar o dano
Sim
Não
Não
II. Inabilitação para cargo, mandato ou função pública (1 a 5 anos)
Não
Sim
Sim
III. Perda do cargo, mandato ou função pública
Não
Sim
Sim
Efeitos da condenação (art. 4º): Automático (Indenizar o dano (I)); Condicionados à reincidência (Inabilitação (II), Perda do cargo (III)); Requisitos (II e III) (Reincidência em abuso de autoridade, Declaração motivada na sentença)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item II é condicionado à reincidência e não é automático. O erro está em excluir o item III (perda do cargo, mandato ou função pública), que também é condicionado à reincidência e exige declaração motivada, conforme o parágrafo único do art. 4º. A banca tenta fazer o candidato esquecer o inciso III, que é igualmente condicionado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os itens I, II e III são automáticos e independem de reincidência. É exatamente o oposto do que dispõe o parágrafo único do art. 4º: os incisos II e III não são automáticos e dependem de reincidência. Apenas o inciso I é automático. A banca generaliza a regra do Código Penal (art. 91) para todos os efeitos, ignorando a exceção da Lei de Abuso de Autoridade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os itens I, II e III são condicionados à reincidência e não são automáticos. O erro está em incluir o item I (obrigação de indenizar), que é automático e independe de reincidência, pois decorre diretamente da condenação (art. 91, I, do Código Penal). A banca inverte a regra: o inciso I é a exceção, não a regra.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que apenas os itens II e III são condicionados à reincidência e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. É a literalidade do parágrafo único do art. 4º da Lei 13.869/2019:
Art. 4Lei-13869
Art. 4º, parágrafo único — "Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença."
O item I (indenizar) é automático, pois decorre do art. 91, I, do Código Penal, que também é efeito da condenação em qualquer crime. A alternativa espelha com precisão a distinção legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item III é condicionado à reincidência e não é automático. O erro está em excluir o item II (inabilitação para cargo, mandato ou função pública), que também é condicionado à reincidência e exige declaração motivada. A banca tenta fazer o candidato esquecer o inciso II, que é igualmente condicionado.
Gabarito: letra D — apenas os itens II e III são condicionados à reincidência e não são automáticos.