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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Poluição e outros Crimes Ambientais (arts. 54 a 61 da Lei nº 9.605/1998) — FCC 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Poluição e outros Crimes Ambientais (arts. 54 a 61 da Lei nº 9.605/1998)
Código
fc146557
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Amb ( )
De acordo com a Lei nº 9.605/1998: Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes é um crime ambiental cuja pena prevista é:
  1. Areclusão, de três a dez anos.
  2. Bdetenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
  3. Creclusão, de um a quatro anos, e multa.
  4. Ddetenção, de seis meses a um ano, e multa.
  5. Ereclusão, de um a cinco anos.
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GabaritoB — detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de funcionamento sem licença ambiental (art. 60 da Lei 9.605/1998)

Gabarito: letra B. O crime de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, tem pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, conforme o art. 60 da Lei nº 9.605/1998. As demais alternativas trazem penas de outros crimes ambientais, como o crime de poluição (art. 54) e a concessão irregular de licença (art. 67).

O art. 60 da Lei de Crimes Ambientais tipifica uma conduta de perigo abstrato: a mera realização de atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ou autorização, ou em desacordo com as normas legais e regulamentares, já configura o delito, independentemente de dano concreto ao meio ambiente. A pena é relativamente branda se comparada a outros crimes da mesma lei, justamente porque o legislador entendeu que a simples falta de licenciamento, embora grave, não causa dano direto e imediato — o perigo é presumido pela potencialidade poluidora da atividade.

A pena cominada é de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Note que a detenção é a modalidade de pena privativa de liberdade para crimes de menor potencial ofensivo, e o regime inicial, em regra, é o aberto. A alternativa de pena (ou multa, ou ambas) reflete a menor gravidade do tipo, em contraste com crimes como o de poluição (art. 54), que exige reclusão de um a quatro anos e multa, ou o de concessão irregular de licença (art. 67), com detenção de um a três anos e multa.

O parágrafo único do art. 60 prevê causa de aumento: a pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA). Isso significa que, para atividades de maior potencial poluidor, a pena pode chegar a até doze meses de detenção, além da multa. Essa causa de aumento é um ponto frequentemente cobrado em provas, pois exige que o candidato conheça tanto a pena-base quanto a possibilidade de majoração.

A banca explora a confusão entre os tipos penais da Lei 9.605/1998: o art. 60 (funcionamento sem licença) tem pena de detenção de um a seis meses, enquanto o art. 54 (poluição) tem pena de reclusão de um a quatro anos e multa. O candidato que não distingue os tipos acaba marcando a alternativa com a pena do crime de poluição. Guarde a fronteira: art. 60 = detenção de 1 a 6 meses; art. 54 = reclusão de 1 a 4 anos — é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Crimes ambientais (Lei 9.605/1998)
  • 1Art. 60 — Funcionamento sem licença
    • Pena: detenção 1 a 6 meses, ou multa, ou ambas
    • Perigo abstrato (dispensa dano)
    • Aumento até o dobro se exige EIA
  • 2Art. 54 — Poluição
    • Pena: reclusão 1 a 4 anos + multa
  • 3Art. 67 — Concessão irregular de licença
    • Pena: detenção 1 a 3 anos + multa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A pena de reclusão, de três a dez anos, não corresponde a nenhum crime da Lei 9.605/1998. Esse patamar é típico de crimes graves do Código Penal, como homicídio qualificado (art. 121, § 2º), e não se aplica a crimes ambientais. A banca cria um distrator com pena desproporcionalmente alta para confundir o candidato que não conhece a pena do art. 60.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a pena do art. 60 da Lei 9.605/1998: detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. O tipo penal descreve a conduta de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização, ou contrariando as normas legais e regulamentares. A pena é alternativa (detenção OU multa) ou cumulativa (ambas), conforme a literalidade do dispositivo.

Art. 60Lei-9605

Art. 60 — "Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa é a cominada para o crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/1998, não para o art. 60. A banca troca o tipo penal: enquanto o art. 60 trata da falta de licenciamento, o art. 54 trata de causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. A confusão é clássica, pois ambos estão na Seção III da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa não corresponde ao art. 60. O art. 60 prevê detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas — a pena é alternativa, não cumulativa obrigatória. A alternativa D inventa uma pena intermediária que não existe na lei, misturando a detenção do art. 60 com a multa obrigatória de outros crimes. Não há previsão legal para esse patamar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A pena de reclusão, de um a cinco anos, não corresponde a nenhum crime da Lei 9.605/1998. O crime de poluição (art. 54) tem reclusão de um a quatro anos e multa, mas não cinco anos. A banca cria um distrator com pena de reclusão, que é incompatível com a natureza do crime do art. 60, que é de detenção. Não há previsão legal para esse patamar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar as penas entre os crimes da Lei 9.605/1998. O art. 60 (funcionamento sem licença) tem pena de detenção de 1 a 6 meses, enquanto o art. 54 (poluição) tem pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. O candidato que confunde os tipos marca a alternativa C, que traz a pena do crime de poluição. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

NÃO CAIA NESSA!

Para fixar, monte uma tabela mental com os crimes mais cobrados da Seção III: art. 54 (poluição) = reclusão 1-4 anos + multa; art. 60 (sem licença) = detenção 1-6 meses ou multa; art. 67 (concessão irregular) = detenção 1-3 anos + multa. Na prova, leia o tipo penal e identifique a conduta antes de olhar a pena — isso evita a pegadinha da troca.

Gabarito: letra B

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