Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc147964
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Um órgão público licitou e contratou o fornecimento de produtos de limpeza para utilização em unidades de saúde que integram sua estrutura. Centralizou a aquisição dos produtos, como medida de eficiência para os procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços. No decorrer do primeiro ano de regular execução contratual, o órgão público contratante identificou aumento na demanda pelos produtos de limpeza, em razão do aumento do fluxo de pessoas em algumas unidades. Para fazer frente a essa necessidade, o órgão público
Adeverá realizar nova licitação, para aquisição de mais produtos de limpeza pelo menor preço ofertado em regular pregão.
Bpoderá aditar o contrato, unilateralmente, observado o limite qualitativo legalmente previsto de 25%, impondo-se a redução do valor do objeto, caso se apure a prática, no mercado, dos mesmos produtos em valores inferiores aos contratados.
Cpoderá aditar o contrato celebrado, unilateralmente, observado limite de alteração quantitativa, no percentual de 25% do valor atualizado do contrato.
Ddeverá rescindir o contrato e realizar nova licitação, para aquisição do novo quantitativo estimado de produtos.
Epoderá aditar o contrato firmado, observado o limite quantitativo de 50% do valor atualizado do contrato, considerando que se trata de bens destinados a serviços de saúde.
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GabaritoC — poderá aditar o contrato celebrado, unilateralmente, observado limite de alteração quantitativa, no percentual de 25% do valor atualizado do contrato.
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Alteração unilateral quantitativa dos contratos administrativos (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra C. O aumento da demanda por produtos de limpeza configura alteração quantitativa do objeto do contrato, que pode ser feita unilateralmente pela Administração, observado o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato — exatamente o que a alternativa C afirma, com fundamento no art. 124, I, "b", e no art. 125 da Lei 14.133/2021.
A alteração unilateral é uma das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo: é a prerrogativa que a Administração tem de modificar o contrato, sem necessidade de concordância do contratado, para melhor adequá-lo ao interesse público. Na Lei 14.133/2021, essa prerrogativa está prevista no art. 124, I, que admite a alteração unilateral em duas hipóteses: (a) qualitativa — modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica; e (b) quantitativa — modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto.
No caso concreto, o órgão identificou aumento na demanda pelos produtos de limpeza. Isso não é uma mudança na qualidade do produto nem no projeto — é um acréscimo na quantidade de itens a serem fornecidos. Portanto, estamos diante de uma alteração quantitativa, que se enquadra no art. 124, I, "b", da Lei 14.133/2021.
O limite para essa alteração está no art. 125 da mesma lei: o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Esse percentual é a regra geral para obras, serviços e compras. A exceção é a reforma de edifício ou de equipamento, em que o limite para acréscimos sobe para 50%, mas as supressões continuam em 25%.
Art. 125Lei-14133
Art. 125 — "Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)"
A pegadinha da questão está em tentar aplicar o limite de 50% ao caso de compras de produtos de limpeza, como se fosse uma exceção para serviços de saúde. Não existe essa exceção na lei. O percentual de 50% é exclusivo para reforma de edifício ou de equipamento, e não se aplica a compras, ainda que destinadas a unidades de saúde.
Outro ponto que merece destaque: a alteração quantitativa pode ser feita unilateralmente pela Administração, ou seja, sem necessidade de concordância do contratado. O contratado é obrigado a aceitar o acréscimo ou a supressão, desde que respeitados os limites legais. Isso não significa que a Administração possa alterar o objeto do contrato — a alteração deve respeitar a natureza do contrato, não podendo transformar, por exemplo, um contrato de fornecimento de produtos de limpeza em um contrato de prestação de serviços de vigilância.
A alternativa B menciona a "redução do valor do objeto, caso se apure a prática, no mercado, dos mesmos produtos em valores inferiores aos contratados". Essa hipótese não se confunde com a alteração quantitativa. A redução de preços por prática de mercado é tratada em outro dispositivo (art. 134, que trata da alteração de preços por criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, ou superveniência de disposições legais). No caso de acréscimo quantitativo, o que se observa é o limite de 25%, e não a redução do valor do objeto.
Guarde a fronteira entre alteração qualitativa (mudança do projeto/especificações) e alteração quantitativa (acréscimo/diminuição do objeto): é exatamente nela que as alternativas se dividem. A questão trata de aumento de demanda, ou seja, acréscimo quantitativo — e o limite é de 25%.
Critério
Alteração Qualitativa
Alteração Quantitativa
Conceito
Modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica
Modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto
Fundamento legal (Lei 14.133/2021)
Art. 124, I, "a"
Art. 124, I, "b"
Limite (regra geral)
Não há percentual específico (depende da adequação técnica)
25% do valor inicial atualizado (art. 125)
Limite (exceção)
—
50% para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento (art. 125)
Exemplo no caso concreto
Mudança de especificação do produto (ex.: trocar a marca do produto de limpeza)
Aumento da demanda por produtos de limpeza (acréscimo na quantidade)
Alteração unilateral (art. 124, I)
1Qualitativa
Projeto ou especificações
2Quantitativa
Acréscimo ou supressão
Limite: 25% (art. 125)
Reforma de edifício/equipamento: 50% (só acréscimo)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o órgão deverá realizar nova licitação. Isso está errado, pois a Lei 14.133/2021 permite a alteração unilateral do contrato para acréscimo quantitativo, dentro do limite de 25%. A nova licitação seria necessária apenas se o acréscimo ultrapassasse o limite legal, o que não é o caso. A alternativa confunde a regra de alteração contratual com a necessidade de novo certame.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o órgão poderá aditar o contrato, unilateralmente, observado o limite qualitativo legalmente previsto de 25%. O erro está em chamar o limite de "qualitativo" — na verdade, o limite de 25% se aplica à alteração quantitativa. Além disso, a alternativa menciona a "redução do valor do objeto, caso se apure a prática, no mercado, dos mesmos produtos em valores inferiores aos contratados", o que não é uma hipótese de alteração quantitativa, mas sim de revisão de preços por fato superveniente (art. 134). A banca mistura conceitos de alteração qualitativa, quantitativa e de revisão de preços.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o órgão poderá aditar o contrato celebrado, unilateralmente, observado limite de alteração quantitativa, no percentual de 25% do valor atualizado do contrato. Isso está correto: o aumento da demanda configura acréscimo quantitativo, que pode ser feito unilateralmente pela Administração, respeitado o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 124, I, "b", e art. 125 da Lei 14.133/2021.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o órgão deverá rescindir o contrato e realizar nova licitação. Isso está errado, pois a alteração unilateral é a regra para acréscimos quantitativos dentro do limite de 25%. A rescisão e nova licitação seriam medidas desnecessárias e contrárias ao princípio da eficiência, que a própria questão menciona como motivação para a centralização da aquisição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o órgão poderá aditar o contrato firmado, observado o limite quantitativo de 50% do valor atualizado do contrato, considerando que se trata de bens destinados a serviços de saúde. O erro está no percentual: o limite de 50% é exclusivo para reforma de edifício ou de equipamento, não se aplicando a compras de produtos de limpeza, ainda que destinados a unidades de saúde. Não existe exceção legal para bens de saúde. O limite correto é de 25%.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato aplicar o limite de 50% ao caso de compras para serviços de saúde, como se houvesse uma exceção legal. Não há! O percentual de 50% é exclusivo para reforma de edifício ou de equipamento. Fique atento: a regra geral é 25% para acréscimos e supressões em obras, serviços e compras.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os limites de alteração unilateral, lembre-se: 25% é a regra geral (acréscimos e supressões em obras, serviços e compras); 50% é a exceção (apenas acréscimos em reforma de edifício ou equipamento). As supressões em reforma continuam em 25%. Na prova, desconfie de alternativas que criam exceções não previstas em lei, como "bens destinados a serviços de saúde".