Questão de Direito Administrativo — Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2025
Direito Administrativo›Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc147966
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Ao delegado que, afastado para o exercício de mandato eletivo de prefeito, tenha sido processado e condenado, em decisão transitada em jugado, por ação de improbidade administrativa em razão de suposto enriquecimento ilícito em contratação de obra de construção de rodovia municipal, poderá ter sido imputada
Aa sanção de multa, penas de perdimento de bens, suspensão de direitos políticos e perda das funções públicas, atual e precedente, obrigatoriamente.
Ba perda da função pública de prefeito, sem prejuízo de outras sanções imputáveis, sendo intocável, no entanto, seu vínculo funcional precedente.
Ca perda de bens e de valores que acresceu ilicitamente a seu patrimônio, sem prejuízo do sancionamento de outras naturezas, além da possibilidade de a decisão judicial estender a perda da função pública a seu vínculo funcional precedente.
Da perda dos dois vínculos funcionais, o atual e o precedente, caso tenha sido comprovado dolo, além da suspensão dos direitos políticos por 18 (dezoito) anos e a imposição de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes a maior remuneração recebida em qualquer de seus cargos.
Ea perda da função pública atual, cumulada com multa de até vinte e quatro vezes a maior remuneração recebida em qualquer de seus vínculos funcionais, sem prejuízo da suspensão de seus direitos políticos por doze anos.
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GabaritoC — a perda de bens e de valores que acresceu ilicitamente a seu patrimônio, sem prejuízo do sancionamento de outras naturezas, além da possibilidade de a decisão judicial estender a perda da função pública a seu vínculo funcional precedente.
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Sanções da Lei de Improbidade Administrativa: enriquecimento ilícito e perda da função pública
Gabarito: letra C. No caso de condenação por ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/1992), a sanção de perda da função pública atinge, em regra, apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, excepcionalmente, estendê-la aos demais vínculos — exatamente o que a alternativa C descreve, com fundamento no art. 12, § 1º, da LIA.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com as alterações da Lei 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Para cada uma dessas hipóteses, o art. 12 estabelece cominações próprias, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. A questão trata especificamente do enriquecimento ilícito, que é a modalidade mais grave e que atrai o rol mais severo de sanções.
O ponto central da questão é a interpretação do § 1º do art. 12 da LIA, que disciplina o alcance da sanção de perda da função pública. A regra geral é que essa sanção atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração. Isso significa que, se o agente era, por exemplo, servidor público efetivo (vínculo estatutário) e depois se tornou prefeito (vínculo político-eleitoral), a perda da função pública, em regra, atinge apenas o vínculo que ele ocupava quando praticou o ato ímprobo. A exceção, prevista apenas para a hipótese de enriquecimento ilícito (inciso I do art. 12), permite que o magistrado, em caráter excepcional e considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, estenda a sanção aos demais vínculos.
No caso concreto, o delegado foi afastado para exercer mandato eletivo de prefeito. Ele tinha, portanto, dois vínculos: o de delegado (vínculo funcional precedente) e o de prefeito (vínculo atual). A condenação por enriquecimento ilícito ocorreu em razão de suposta irregularidade em contratação de obra de construção de rodovia municipal, ou seja, durante o exercício do mandato de prefeito. Assim, a sanção de perda da função pública, em regra, atingiria o vínculo de prefeito (vínculo de mesma qualidade e natureza que detinha na época do cometimento da infração). Contudo, como se trata de enriquecimento ilícito, o magistrado pode, excepcionalmente, estender a perda ao vínculo funcional precedente (de delegado), considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. É exatamente essa a previsão da alternativa C.
A banca explora a confusão entre a regra geral (perda atinge apenas o vínculo da época do cometimento) e a exceção (extensão aos demais vínculos, apenas no caso de enriquecimento ilícito). O candidato que não conhece o § 1º do art. 12 da LIA pode marcar a alternativa que afirma a perda automática de ambos os vínculos, ou a que nega a possibilidade de extensão. A chave para acertar é lembrar que a extensão é possível, mas apenas na hipótese de enriquecimento ilícito e em caráter excepcional, dependendo da análise do caso concreto.
Art. 12, §1Lei-8429
Art. 12 — "Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"
I — "na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos"
§ 1º — "A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração"
Guarde a fronteira entre a regra e a exceção: a perda da função pública atinge apenas o vínculo da época do cometimento da infração, mas, no caso de enriquecimento ilícito, o juiz pode estendê-la aos demais vínculos. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Sanção (art. 12, I – enriquecimento ilícito)
Regra geral
Exceção (extensão ao vínculo precedente)
Perda da função pública
Atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza da época do cometimento da infração (ex.: prefeito)
Magistrado pode, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos (ex.: delegado), considerando circunstâncias e gravidade
Perda de bens/valores
Acrescidos ilicitamente ao patrimônio
—
Multa civil
Equivalente ao valor do acréscimo patrimonial
—
Suspensão dos direitos políticos
Até 14 anos
—
Proibição de contratar com o poder público
Prazo não superior a 14 anos
—
Perda da função pública (art. 12, §1º, LIA)
1Regra geral
Atinge só o vínculo da época do fato
2Exceção (enriquecimento ilícito)
Magistrado pode estender aos demais vínculos
Caráter excepcional
Considera circunstâncias e gravidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sanção de multa, perdimento de bens, suspensão de direitos políticos e perda das funções públicas, atual e precedente, seria aplicada obrigatoriamente. O erro está em dois pontos: (1) as sanções do art. 12 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, não sendo obrigatória a aplicação de todas; (2) a perda da função pública, em regra, atinge apenas o vínculo da época do cometimento da infração, sendo a extensão aos demais vínculos uma possibilidade excepcional do magistrado, não uma obrigação. A alternativa ignora o caráter discricionário do juiz na dosimetria e a regra do § 1º do art. 12.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a perda da função pública de prefeito ocorreria, mas que o vínculo funcional precedente (de delegado) seria intocável. O erro está em negar a possibilidade de extensão da sanção ao vínculo precedente. O § 1º do art. 12 da LIA, na hipótese de enriquecimento ilícito (inciso I), permite expressamente que o magistrado, em caráter excepcional, estenda a perda da função pública aos demais vínculos. Portanto, o vínculo precedente não é intocável; ele pode ser alcançado pela sanção, a depender das circunstâncias do caso e da gravidade da infração.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o regime sancionatório do enriquecimento ilícito: a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, sem prejuízo de outras sanções (como suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público), e a possibilidade de a decisão judicial estender a perda da função pública ao vínculo funcional precedente. Isso está em perfeita consonância com o art. 12, I, e § 1º, da LIA: a perda da função pública atinge o vínculo da época do cometimento da infração (prefeito), mas, por se tratar de enriquecimento ilícito, o magistrado pode, excepcionalmente, estendê-la ao vínculo precedente (delegado). A alternativa acerta ao usar o verbo "poderá" (possibilidade) e ao condicionar a extensão à análise do caso concreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a perda dos dois vínculos funcionais seria automática caso comprovado dolo, além de suspensão dos direitos políticos por 18 anos e multa civil de até 24 vezes a maior remuneração. Há três erros: (1) a perda dos dois vínculos não é automática — a extensão ao vínculo precedente é excepcional e depende de decisão fundamentada do magistrado, não sendo consequência direta da comprovação de dolo; (2) a suspensão dos direitos políticos no caso de enriquecimento ilícito é de até 14 anos, e não 18; (3) a multa civil no enriquecimento ilícito é equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, e não de até 24 vezes a remuneração (essa é a multa do art. 12, III, para atos contra princípios). A alternativa mistura sanções de modalidades diferentes e inventa prazos e valores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a sanção seria a perda da função pública atual, cumulada com multa de até 24 vezes a maior remuneração e suspensão dos direitos políticos por 12 anos. O erro está na multa: no enriquecimento ilícito, a multa civil é equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (art. 12, I), e não de até 24 vezes a remuneração. Além disso, a suspensão dos direitos políticos no enriquecimento ilícito é de até 14 anos, e não 12 (que é o prazo do art. 12, II, para prejuízo ao erário). A alternativa mistura as sanções do enriquecimento ilícito com as de outras modalidades de improbidade.
A regra de ouro para a prova: no enriquecimento ilícito, a multa é equivalente ao acréscimo patrimonial e a suspensão dos direitos políticos pode chegar a 14 anos; a perda da função atinge o vínculo da época do fato, mas pode ser estendida aos demais vínculos, excepcionalmente, pelo juiz.