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Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013) — FCC 2025

Direito AdministrativoDisposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013)
Código
fc147968
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Considere que uma empresa multinacional com representação em inúmeros países do mundo tenha uma unidade industrial e administrativa funcionando, há muitos anos, no Brasil. Esta empresa celebrou contratos com a Administração Pública, para fabricação e fornecimento de aeronaves ao Poder Público. Durante a execução contratual e, em razão de denúncia, foi instaurado procedimento administrativo da responsabilização (PAR), em face da empresa, com fundamento na Lei nº 12.846/2013. A empresa judicializou a questão, alegando ilegitimidade para figurar no PAR, no qualidade de filial de multinacional. Consoante disciplina da Lei nº 12.846/2013, a alegação da empresa
  1. Anão procede, pois a responsabilização legal tem lugar em razão de atos praticados por empresas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.
  2. Bnão procede, pois se trata de hipótese de prejuízo ao patrimônio público nacional, independentemente de estar associado à violação de princípios da Administração Pública.
  3. Cnão procede, desde que inclua a possibilidade de responsabilização individual dos sócios, administradores ou dirigentes das pessoas jurídicas, sendo possível, inclusive, a configuração de ilícitos de outras naturezas.
  4. Dprocede, pois a responsabilização legal restringe-se às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública indireta, não se aplicando a empresas privadas que não tenham qualquer vínculo com órgão ou entidade pública.
  5. Eprocede, pois a responsabilização legal restringe-se às pessoas jurídicas nacionais, ou seja, cujo modelo societário apresente maioria de capital nacional e com sede no território brasileiro.
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GabaritoA — não procede, pois a responsabilização legal tem lugar em razão de atos praticados por empresas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Anticorrupção: âmbito de aplicação e legitimidade passiva no PAR

Gabarito: letra A. A alegação da empresa não procede, pois a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) alcança expressamente as sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente (art. 1º, parágrafo único). A existência de unidade industrial e administrativa no Brasil, com contratos celebrados com a Administração Pública, atrai a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, independentemente de sua nacionalidade ou da localização de sua matriz.

A Lei Anticorrupção representa um marco no ordenamento jurídico brasileiro ao disciplinar a responsabilização objetiva (independentemente de dolo ou culpa) das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Antes dela, a responsabilização por ilícitos contra a Administração recaía quase que exclusivamente sobre as pessoas físicas. A lei veio para preencher essa lacuna, alcançando as pessoas jurídicas de forma ampla e abrangente.

O critério de incidência da lei não é a nacionalidade da empresa, mas sim a sua presença territorial no Brasil. Isso significa que não importa se a empresa é brasileira ou estrangeira, se tem capital nacional ou estrangeiro, ou onde está localizada sua sede principal. O que importa é se ela possui, no território brasileiro, uma sede, uma filial ou mesmo uma simples representação, ainda que temporária. Essa presença territorial é o vínculo que justifica a aplicação da lei brasileira, pois é a partir dela que a empresa atua e pode praticar atos lesivos contra a administração pública nacional.

A lógica do legislador é clara: quem se beneficia do mercado e da estrutura do país, submetendo-se à sua jurisdição, deve responder pelos atos ilícitos que praticar contra o Poder Público. A filial de uma multinacional no Brasil, por exemplo, é uma extensão da empresa no território nacional e, como tal, está sujeita às leis brasileiras, incluindo a Lei Anticorrupção. A tentativa de se esquivar da responsabilização alegando ser uma "filial de multinacional" é uma estratégia que não encontra amparo legal, pois a lei foi desenhada exatamente para alcançar essas situações.

A distinção crucial que a questão explora é entre a pessoa jurídica (que responde objetivamente) e as pessoas físicas (dirigentes, administradores, que respondem subjetivamente, na medida da sua culpabilidade). A lei não exclui a responsabilidade individual, mas a responsabilização da pessoa jurídica é autônoma e independe da responsabilização das pessoas naturais. No caso concreto, a empresa (pessoa jurídica) é o sujeito passivo do PAR, e a sua condição de filial de multinacional não a torna imune à lei.

A pegadinha da banca está em tentar confundir o aluno com critérios que não são utilizados pela lei para definir o âmbito de aplicação: a nacionalidade da empresa, a maioria do capital nacional, ou a necessidade de vínculo com órgão público. A lei usa um critério objetivo e territorial: a presença no Brasil. Guarde essa fronteira: presença territorial (sede, filial ou representação) × nacionalidade/capital. É exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

Alternativas Incorretas (B, C, D, E)

Critério de incidência

Presença territorial no Brasil (sede, filial ou representação)

Nacionalidade, capital nacional, vínculo com órgão público ou prejuízo ao patrimônio nacional

Responsabilização da pessoa jurídica

Objetiva e autônoma (independe da responsabilização das pessoas físicas)

Condicionada à responsabilização individual (C) ou a prejuízo ao patrimônio nacional (B)

Sujeito passivo da norma

Pessoas jurídicas de direito privado (sociedades, fundações, associações)

Pessoas jurídicas de direito público (D)

Alcance territorial

Inclui sociedades estrangeiras com filial/representação no Brasil

Restringe-se a empresas nacionais com maioria de capital nacional (E)

Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
  • 1Responsabilização objetiva
    • Administrativa e civil
    • Autônoma (independe da pessoa física)
  • 2Âmbito de aplicação
    • Pessoa jurídica de direito privado
    • Sociedades estrangeiras
      • Sede, filial ou representação no Brasil
      • Constituídas de fato ou de direito
      • Ainda que temporariamente
  • 3Atos lesivos (art. 5º)
    • Patrimônio público nacional ou estrangeiro
    • Princípios da Administração Pública
    • Compromissos internacionais
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha com precisão o critério legal de incidência da Lei Anticorrupção. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.846/2013 estabelece que a lei se aplica a "sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente". A empresa do enunciado, com unidade industrial e administrativa funcionando há anos no Brasil, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, sendo legítima a sua responsabilização no PAR.

Art. 1Lei-12846

Art. 1º — "Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira."

Parágrafo único — "Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao condicionar a responsabilização à existência de "prejuízo ao patrimônio público nacional, independentemente de estar associado à violação de princípios da Administração Pública". A Lei Anticorrupção não exige prejuízo ao patrimônio público nacional como requisito para a responsabilização. Os atos lesivos (art. 5º) podem atentar contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A responsabilização não está condicionada a um prejuízo específico ao patrimônio nacional, mas sim à prática de qualquer ato lesivo previsto em lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa apresenta uma condição inexistente na lei: a responsabilização da pessoa jurídica não está condicionada à "possibilidade de responsabilização individual dos sócios, administradores ou dirigentes". A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva e autônoma (art. 2º), não dependendo da responsabilização das pessoas físicas. O art. 3º, § 1º, é expresso ao afirmar que "a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais". A menção à possibilidade de configuração de ilícitos de outras naturezas é verdadeira, mas não é uma condição para a responsabilização da empresa, tornando a alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inverte completamente o âmbito de aplicação da lei. A Lei Anticorrupção não se restringe a pessoas jurídicas de direito público; ela se aplica a pessoas jurídicas de direito privado (sociedades empresárias, simples, fundações, associações) que pratiquem atos lesivos contra a administração pública. A lei visa justamente responsabilizar as empresas privadas que se envolvem em corrupção e fraudes contra o Poder Público. A alternativa confunde o sujeito ativo do ilícito (a pessoa jurídica privada) com o sujeito passivo (a administração pública).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa adota um critério de nacionalidade e composição de capital que não existe na Lei Anticorrupção. A lei não faz qualquer distinção entre pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras, nem exige maioria de capital nacional. O critério é exclusivamente territorial: a presença no Brasil (sede, filial ou representação). Uma empresa 100% estrangeira, com filial no Brasil, está sujeita à lei da mesma forma que uma empresa brasileira. A alternativa cria um requisito (maioria de capital nacional) que a lei não prevê, sendo, portanto, incorreta.

Gabarito: letra A

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