Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc147969
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Uma empresa foi contratada, por meio de regular licitação, para o fornecimento, com entrega parcelada, de cestas básicas a um órgão público municipal, para distribuição à população vulnerável atendida. As duas primeiras entregas da mercadoria foram sucessivamente realizadas com atraso de sete dias. A contratante, insatisfeita com a conduta, entendeu por sancionar a empresa, por decisão unilateral, aplicando-lhe multa, em razão do descumprimento do cronograma. Após a aplicação da sanção, foi dada oportunidade de defesa à contratada, que reputou os atrasou à crise de fornecimento, no setor alimentício, de dois itens da cesta. Mantida a sanção, a empresa judicializou a questão. Com base nos fatos narrados, seria possível concluir
Aser cabível a aplicação de sanção compulsória e unilateralmente, prescindindo, a decisão, de fundamentação fática ou jurídica sobre o ocorrido.
Bser irregular a decisão, tendo em vista que o descumprimento contratual narrado dá lugar à rescisão contratual, não havendo que se falar, exclusivamente, em aplicação de sanção.
Cque a sanção era proporcional e cabível, pois, objetivamente, houve descumprimento contratual, sendo dever da Administração sancionar a empresa, não sendo relevantes eventuais justificativas da contratada.
Dque a decisão administrativa é nula, tendo em vista que o atraso inferior a quinze dias não configura infração contratual, inserindo-se em margem de tolerância legalmente prevista.
Epela possibilidade de anulação da decisão administrativa, ante a fundamentação baseada exclusivamente no descumprimento do cronograma, sem apreciação das razões da empresa ou qualquer demonstração de consequências ou prejuízos sofridos.
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GabaritoE — pela possibilidade de anulação da decisão administrativa, ante a fundamentação baseada exclusivamente no descumprimento do cronograma, sem apreciação das razões da empresa ou qualquer demonstração de consequências ou prejuízos sofridos.
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Sanções administrativas na Lei 14.133/2021: necessidade de fundamentação e apreciação da defesa
Gabarito: letra E. A decisão administrativa que aplica multa por atraso na entrega é anulável quando se baseia exclusivamente no descumprimento do cronograma, sem apreciar as razões apresentadas pela contratada nem demonstrar prejuízos — isso viola o dever de fundamentação e os princípios do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo administrativo sancionador (Lei 14.133/2021, arts. 155 e 156).
O poder sancionador da Administração, embora seja uma prerrogativa decorrente da supremacia do interesse público, não é um poder arbitrário. A aplicação de sanções administrativas por inexecução contratual exige a observância de um devido processo legal administrativo, que assegure ao contratado o contraditório e a ampla defesa, e que a decisão seja devidamente fundamentada. A Lei 14.133/2021, ao tratar das infrações e sanções administrativas (arts. 155 a 163), inova ao definir expressamente as infrações, suprindo uma omissão da lei anterior, e ao estabelecer critérios objetivos para a aplicação das penalidades.
A multa, prevista no art. 156, II, é a sanção aplicável a qualquer das infrações administrativas do art. 155, calculada na forma do edital e do contrato, entre 0,5% e 30% do valor do contrato. No caso narrado, o atraso de sete dias na entrega de cestas básicas, por duas vezes, configura, em tese, a infração de "dar causa à inexecução parcial do contrato" (art. 155, I) ou de "ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado" (art. 155, VI). Contudo, a contratada apresentou justificativa — a crise de fornecimento de dois itens da cesta — que deveria ter sido apreciada pela Administração.
A decisão que aplica a sanção deve ser fundamentada, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos causados à Administração (art. 156, § 1º). Ao ignorar as razões da empresa e não demonstrar qualquer prejuízo concreto, a decisão se torna nula por ausência de motivação, que é requisito essencial do ato administrativo. A motivação deve ser prévia e contemporânea à prática do ato, e deve demonstrar a correlação lógica entre os fatos e o fundamento jurídico.
A distinção crucial aqui é entre a existência do poder de sancionar e o exercício legítimo desse poder. A Administração pode sancionar, mas deve fazê-lo por meio de um processo regular, com garantia de defesa e decisão motivada. A ausência de apreciação das justificativas da contratada e a falta de demonstração de prejuízo configuram um vício de motivação, que torna o ato anulável. É exatamente esse o critério que separa as alternativas: a decisão que respeita o devido processo legal e a motivação é válida; a que os ignora é nula.
Sanções administrativas (Lei 14.133/2021)
1Requisitos de validade
Infração prevista em lei (art. 155)
Sanção proporcional (art. 156)
Processo regular
Contraditório e ampla defesa
Decisão motivada
2Dever de motivação
Apreciar razões da defesa
Considerar circunstâncias do caso
Demonstrar prejuízos
3Vício de motivação
Ignora justificativas
Sem demonstração de dano
Ato anulável
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sanção pode ser aplicada "compulsória e unilateralmente, prescindindo, a decisão, de fundamentação fática ou jurídica". Isso contraria frontalmente o dever de motivação dos atos administrativos e o devido processo legal. A decisão sancionadora deve ser fundamentada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que a justificam. A ausência de fundamentação torna o ato nulo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o descumprimento contratual "dá lugar à rescisão contratual, não havendo que se falar, exclusivamente, em aplicação de sanção". A rescisão e a sanção não são excludentes; são consequências autônomas e cumuláveis. A Administração pode, diante da inexecução contratual, aplicar sanções (multa, advertência, etc.) e, se for o caso, rescindir o contrato. A aplicação da multa não impede a rescisão, conforme o art. 156, § 3º, que prevê a multa para qualquer infração, e o art. 137, que trata da extinção do contrato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a sanção era proporcional e cabível, pois "objetivamente, houve descumprimento contratual, sendo dever da Administração sancionar a empresa, não sendo relevantes eventuais justificativas da contratada". O erro está em desconsiderar as justificativas da contratada. A Administração tem o dever de apreciar a defesa e as circunstâncias do caso concreto, conforme o art. 156, § 1º. A existência de justificativa (crise de fornecimento) pode configurar atenuante ou até excluir a infração, se configurar caso fortuito ou força maior. A decisão que ignora a defesa viola o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "o atraso inferior a quinze dias não configura infração contratual, inserindo-se em margem de tolerância legalmente prevista". Não há previsão legal de margem de tolerância de quinze dias para atraso na execução contratual na Lei 14.133/2021. O atraso, ainda que de poucos dias, pode configurar infração, dependendo do que estabelece o edital e o contrato. A lei não fixa um prazo de tolerância genérico; a configuração da infração depende da análise do caso concreto e das cláusulas contratuais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta reconhece a possibilidade de anulação da decisão administrativa, pois ela se baseou "exclusivamente no descumprimento do cronograma, sem apreciação das razões da empresa ou qualquer demonstração de consequências ou prejuízos sofridos". Isso configura vício de motivação, pois a decisão não considerou as circunstâncias do caso concreto, as justificativas da contratada e os danos efetivamente causados, conforme exige o art. 156, § 1º da Lei 14.133/2021. A ausência de fundamentação adequada torna o ato anulável pelo Poder Judiciário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o poder de sancionar e o dever de motivar. O candidato pode achar que, havendo descumprimento, a sanção é automática e a justificativa é irrelevante (alternativa C). Mas a lei exige que a decisão considere as peculiaridades do caso e as razões da defesa. A pegadinha está em trocar a obrigatoriedade de fundamentação por uma suposta discricionariedade absoluta da Administração.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de sanções administrativas, lembre-se do tripé: (1) infração prevista em lei (art. 155), (2) sanção proporcional (art. 156) e (3) processo regular com contraditório, ampla defesa e decisão motivada. Se a alternativa ignorar qualquer um desses elementos, ela está incorreta. Na dúvida, verifique se a decisão apreciou a defesa e demonstrou os prejuízos — é o ponto que a FCC mais cobra.