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Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — FCC 2025

Direito AdministrativoDo Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990)
Código
fc147970
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)

O princípio do non bis in idem, que rege o processo administrativo sancionador,

  1. Aimpede a tramitação concomitante de mais de um processo sancionador para apuração dos mesmos fatos ilícitos, de modo que o primeiro processo instaurado em uma esfera tem caráter prejudicial em relação à tramitação nas demais esferas.
  2. Bimpede a produção de provas em uma esfera de responsabilização, quando tiverem sido previamente providenciadas em outros processos.
  3. Cveda que, em fase do mesmo servidor, seja instaurado mais de um processo disciplinar para apuração dos mesmos fatos imputados ilícitos.
  4. Dveda que um mesmo servidor sofra penalidade disciplinar em virtude de ilícito já praticado anteriormente, incidindo, na espécie, a lógica da infração continuada.
  5. Eproíbe a imputação de mais de uma infração disciplinar por conjunto fático probatório.
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GabaritoC — veda que, em fase do mesmo servidor, seja instaurado mais de um processo disciplinar para apuração dos mesmos fatos imputados ilícitos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Non bis in idem no processo administrativo sancionador

Gabarito: letra C. O princípio do non bis in idem veda a dupla punição pelo mesmo fato, o que, no âmbito disciplinar, se traduz na proibição de instauração de mais de um processo disciplinar para apuração dos mesmos fatos imputados ao mesmo servidor. A alternativa C espelha exatamente essa lógica: a vedação de dupla persecução disciplinar sobre o mesmo conjunto fático, em respeito à segurança jurídica e à razoabilidade.

O non bis in idem é um princípio que, embora não esteja expresso na Constituição Federal, é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como decorrência do devido processo legal e da proporcionalidade. No direito administrativo sancionador, ele impede que o Estado, no exercício do poder punitivo, aplique duas sanções pela mesma infração ou instaure dois procedimentos para apurar os mesmos fatos contra a mesma pessoa. A lógica é simples: se o fato é um só, a punição deve ser uma só — não se pode "punir duas vezes pelo mesmo erro".

No regime disciplinar da Lei nº 8.112/1990, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) é um poder-dever da Administração, que deve apurar imediatamente qualquer irregularidade de que tenha ciência, assegurando ao acusado ampla defesa. Contudo, esse poder-dever não autoriza a Administração a instaurar múltiplos processos para apurar os mesmos fatos contra o mesmo servidor. Se a Administração já instaurou um PAD para apurar determinada conduta, não pode instaurar outro com o mesmo objeto — isso configuraria violação ao non bis in idem, pois o servidor seria submetido a dupla persecução disciplinar pelo mesmo fato.

A distinção crucial que a questão explora é entre a vedação de dupla persecução disciplinar (que é o que o non bis in idem efetivamente proíbe) e a independência entre as esferas de responsabilização (administrativa, civil e penal), que é a regra geral no direito brasileiro. A banca tenta confundir o candidato fazendo parecer que o non bis in idem impede a tramitação concomitante de processos em esferas diferentes — o que não é verdade. As esferas são autônomas: o servidor pode responder administrativamente, civilmente e penalmente pelos mesmos fatos, sem que isso configure bis in idem. O que o princípio veda é a dupla punição na mesma esfera (ou a dupla punição pela mesma sanção de mesma natureza), não a atuação concomitante de esferas distintas.

A pegadinha central está em confundir o non bis in idem com a independência das instâncias. Enquanto a independência das instâncias permite a atuação concomitante das esferas administrativa, civil e penal, o non bis in idem veda a dupla punição pelo mesmo fato na mesma esfera. É exatamente essa fronteira que separa a alternativa correta das demais.

Critério

Non bis in idem (correto)

Independência das instâncias (pegadinha)

Objeto da vedação

Dupla persecução/punição pelo mesmo fato na mesma esfera

Não veda atuação concomitante entre esferas distintas

Efeito sobre processos

Impede novo PAD para apurar os mesmos fatos contra o mesmo servidor

Permite tramitação simultânea nas esferas administrativa, civil e penal

Fundamento

Segurança jurídica, devido processo legal, proporcionalidade

Autonomia das instâncias de responsabilização

Non bis in idem (PAD)
  • 1Veda
    • Dupla punição pelo mesmo fato
    • Dupla persecução disciplinar
    • Novo PAD para os mesmos fatos
  • 2Não veda
    • Esferas autônomas (adm., civil, penal)
    • Produção de provas em cada esfera
    • Tipificação de múltiplas infrações
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o non bis in idem impede a tramitação concomitante de processos em esferas diferentes, com caráter prejudicial do primeiro processo instaurado. Isso contraria a regra da independência das instâncias: as esferas administrativa, civil e penal são autônomas e podem apurar os mesmos fatos simultaneamente. O non bis in idem não impede essa concomitância — ele apenas veda a dupla punição pelo mesmo fato na mesma esfera. A alternativa confunde o princípio com a independência das instâncias, que é a regra oposta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o non bis in idem impede a produção de provas em uma esfera quando já providenciadas em outras. Isso não corresponde ao conteúdo do princípio. O non bis in idem veda a dupla punição, não a produção de provas. As provas podem e devem ser produzidas em cada esfera de responsabilização, ainda que já tenham sido colhidas em outra — o que a lei veda, em alguns casos, é a solicitação das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos em procedimentos distintos sobre os mesmos fatos, como prevê a LC 214/2025 para o compartilhamento de informações tributárias, mas isso não é uma decorrência direta do non bis in idem no processo administrativo sancionador disciplinar.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta afirma que o non bis in idem veda a instauração de mais de um processo disciplinar para apuração dos mesmos fatos imputados ao mesmo servidor. É exatamente isso: o princípio impede a dupla persecução disciplinar sobre o mesmo conjunto fático contra a mesma pessoa. Se a Administração já instaurou um PAD para apurar determinada conduta, não pode instaurar outro com o mesmo objeto — isso configuraria violação ao non bis in idem, submetendo o servidor a dupla persecução disciplinar pelo mesmo fato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o non bis in idem veda que o servidor sofra penalidade por ilícito já praticado anteriormente, incidindo a lógica da infração continuada. Isso é um contrassenso: o princípio não impede a punição por ilícitos anteriores — ele impede a dupla punição pelo mesmo fato. A infração continuada é um instituto do direito penal que trata da continuidade delitiva, não tendo relação com o non bis in idem. A alternativa confunde o princípio com a prescrição ou com a coisa julgada, que são institutos distintos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o non bis in idem proíbe a imputação de mais de uma infração disciplinar por conjunto fático probatório. Isso não é correto: o princípio veda a dupla punição pelo mesmo fato, mas não impede que um mesmo conjunto de condutas seja tipificado como mais de uma infração disciplinar. O que o princípio impede é que, por essas infrações, o servidor seja punido duas vezes pela mesma conduta. A alternativa confunde a tipificação de múltiplas infrações com a dupla punição, que são coisas distintas.

Gabarito: letra C — o non bis in idem veda a instauração de mais de um processo disciplinar para apuração dos mesmos fatos imputados ao mesmo servidor.

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