Questão de Direito Administrativo — Formas de Provimento (arts. 5º a 32 da Lei nº 8.112/1990) — FCC 2025
Direito Administrativo›Formas de Provimento (arts. 5º a 32 da Lei nº 8.112/1990)
Código
fc147971
Banca
FCC
Órgão
TRT 6
Ano
2025
Cargo
AJ TRT6
Antônio é brasileiro, tem 25 anos de idade, não está em gozo dos direitos políticos, possui deficiência visual bilateral e deseja prestar concurso público cujas atribuições são compatíveis com a deficiência que possui. Nessa situação, com base apenas nas informações fornecidas, de acordo com a Lei nº 8.112/1990, Antônio
Apoderá ser investido em cargo público, sendo que, de acordo com a referida lei, devem ser reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso para as pessoas com deficiência.
Bpoderá ser investido em cargo público, pois tem assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possui.
Cnão poderá ser investido em cargo público.
Dpoderá ser investido em cargo público, desde que possua o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
Epoderá ser investido em cargo público, sendo que, de acordo com a referida lei, devem ser reservadas até 30% das vagas oferecidas no concurso para as pessoas com deficiência.
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GabaritoC — não poderá ser investido em cargo público.
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Requisitos para investidura em cargo público e reserva de vagas para pessoas com deficiência
Gabarito: letra C. Antônio não poderá ser investido em cargo público porque, embora a Lei nº 8.112/1990 assegure à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso para cargo compatível com sua deficiência (art. 5º, § 2º), ele não está em gozo dos direitos políticos, requisito básico e indispensável para a investidura (art. 5º, II). A ausência de gozo dos direitos políticos é um impedimento absoluto, que prevalece sobre a proteção legal à pessoa com deficiência.
A investidura em cargo público é o ato pelo qual o servidor é formalmente empossado e passa a exercer as atribuições do cargo. Para que alguém seja investido, a Lei nº 8.112/1990 exige o preenchimento cumulativo de requisitos básicos, elencados no art. 5º: nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, nível de escolaridade exigido, idade mínima de dezoito anos e aptidão física e mental. Esses requisitos são cumulativos — a ausência de qualquer um deles impede a investidura, ainda que os demais estejam presentes.
A proteção à pessoa com deficiência, por sua vez, está prevista no § 2º do mesmo artigo, que assegura o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, além de reservar até 20% das vagas oferecidas. Essa norma concretiza o art. 37, VIII, da Constituição Federal, que determina que a lei reserve percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. No entanto, essa proteção não afasta a exigência dos demais requisitos legais — ela apenas garante que a deficiência, por si só, não seja obstáculo à participação no certame, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis.
No caso concreto, Antônio preenche alguns requisitos (nacionalidade brasileira, idade superior a dezoito anos e compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo), mas não está em gozo dos direitos políticos. Esse requisito é essencial e sua ausência é impeditiva. A suspensão dos direitos políticos pode decorrer, por exemplo, de condenação criminal transitada em julgado, de improbidade administrativa ou de incapacidade civil absoluta. Enquanto perdurar essa situação, o candidato não pode ser investido em cargo público, independentemente de sua condição de pessoa com deficiência.
A banca explora exatamente essa tensão: o candidato, ao ver a menção à deficiência, é levado a pensar na proteção legal e na reserva de vagas, esquecendo-se de verificar o requisito dos direitos políticos. A pegadinha está em não considerar a cumulatividade dos requisitos — a proteção à pessoa com deficiência é uma garantia adicional, mas não substitui as exigências básicas. Guarde essa lógica: a deficiência assegura o direito de concorrer, mas a investidura depende do preenchimento de todos os requisitos do art. 5º.
Requisitos para investidura (art. 5º, Lei 8.112/90)
1Cumulativos
Nacionalidade brasileira
Gozo dos direitos políticos
Quitação militar e eleitoral
Nível de escolaridade
Idade mínima (18 anos)
Aptidão física e mental
2Pessoa com deficiência (§ 2º)
Direito de se inscrever
Reserva de até 20% das vagas
Não afasta os demais requisitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Antônio poderá ser investido e que devem ser reservadas até 20% das vagas. O percentual de 20% está correto (art. 5º, § 2º), mas a premissa de que ele poderá ser investido é falsa, pois ele não está em gozo dos direitos políticos. A alternativa ignora o requisito impeditivo e se limita a acertar o percentual de reserva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Antônio poderá ser investido porque tem assegurado o direito de se inscrever em concurso para cargo compatível com a deficiência. De fato, o art. 5º, § 2º assegura esse direito de inscrição, mas a alternativa confunde o direito de se inscrever com o direito de ser investido. A inscrição é apenas a primeira etapa; a investidura exige o preenchimento de todos os requisitos do art. 5º, incluindo o gozo dos direitos políticos, que Antônio não possui.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Antônio não poderá ser investido em cargo público porque não está em gozo dos direitos políticos, requisito básico e cumulativo do art. 5º, II, da Lei nº 8.112/1990. A proteção legal à pessoa com deficiência (art. 5º, § 2º) assegura o direito de concorrer, mas não elimina a exigência dos demais requisitos. A ausência de gozo dos direitos políticos é um impedimento absoluto à investidura.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Antônio poderá ser investido desde que possua o nível de escolaridade exigido. A escolaridade é, de fato, um requisito (art. 5º, IV), mas a alternativa ignora o requisito dos direitos políticos, que também é exigido e não está preenchido. A condição de possuir escolaridade não supre a ausência de gozo dos direitos políticos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Antônio poderá ser investido e que devem ser reservadas até 30% das vagas. O percentual está errado: a Lei nº 8.112/1990 prevê reserva de até 20% das vagas (art. 5º, § 2º), e não 30%. Além disso, a premissa de que ele poderá ser investido é falsa, pelo mesmo motivo das demais alternativas: falta o requisito do gozo dos direitos políticos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a cumulatividade dos requisitos do art. 5º. O candidato, ao ver a menção à deficiência, foca na proteção legal e na reserva de vagas, esquecendo de verificar se todos os requisitos básicos estão preenchidos. Aqui, o requisito faltante é o gozo dos direitos políticos — um impedimento absoluto que nenhuma outra condição supre. Na prova, leia o enunciado com atenção e confira todos os requisitos antes de marcar.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre investidura, monte um checklist mental dos seis requisitos do art. 5º da Lei nº 8.112/1990: nacionalidade, direitos políticos, quitação militar/eleitoral, escolaridade, idade mínima e aptidão física/mental. Se o enunciado mencionar a ausência de qualquer um deles, a resposta será a negativa de investidura, independentemente das demais condições favoráveis.