Questão de Direito Administrativo — Duração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025
Direito Administrativo›Duração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc147972
Banca
FCC
Órgão
TRT 6
Ano
2025
Cargo
AJ TRT6
Considere que determinado contrato administrativo que tenha por objeto a modelagem de desestatização e venda de ações detidas pelo Estado em uma sociedade de economia mista, celebrado de acordo com a disciplina estabelecida pela Lei nº 14. 133/2021, com prazo de duração de 12 meses, tenha chegado a seu termo final sem a realização do objeto em função de atrasos decorrentes da judicialização do processo de privatização. Superados os questionamentos que impactaram o cronograma inicial,
Aafigura-se possível a prorrogação do contrato, por prazo não superior aquele inicialmente contratado e com custos adicionais limitados a 25% do valor original atualizado.
Baplica-se a previsão legal de prorrogação automática do contrato, independentemente da celebração de aditivo, caso se conclua tratar-se de contrato por escopo.
Cnão será admitida a prorrogação do prazo contratual, considerando a natureza do objeto, que não corresponde à prestação de serviços contínuos.
Dcaso haja anuência da contratada, é possível a prorrogação do prazo de execução, sendo imprescindível a celebração de aditivo contratual e comprovação de área extraordinária.
Ea Administração Pública pode prorrogar unilateralmente o contrato, reequilibrando a contratada pelos custos decorrentes do atraso do cronograma caso tenha extrapolado 50% ou mais do prazo original.
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GabaritoB — aplica-se a previsão legal de prorrogação automática do contrato, independentemente da celebração de aditivo, caso se conclua tratar-se de contrato por escopo.
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Prorrogação de contratos por escopo na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. O contrato de modelagem de desestatização é um contrato por escopo (serviço não contínuo), e a Lei 14.133/2021 prevê, no art. 6º, XVII, que esses contratos "podem ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto" — ou seja, a prorrogação é automática, independentemente de aditivo, quando o atraso decorre de fato alheio à vontade das partes, como a judicialização. A alternativa B espelha exatamente essa previsão legal.
A questão trata da duração dos contratos administrativos regidos pela nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), especificamente da prorrogação de contratos por escopo. Para entender a resposta, é preciso distinguir os dois grandes regimes de duração contratual previstos na lei: os serviços contínuos e os serviços não contínuos (ou por escopo).
Serviços contínuos são aqueles destinados à manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas (art. 6º, XV). Para eles, a regra é a prorrogação sucessiva, respeitada a vigência máxima decenal (art. 107). Já os serviços por escopo são aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar uma prestação específica em período predeterminado (art. 6º, XVII). A modelagem de desestatização e venda de ações é um serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (art. 6º, XVIII, "a"), com objeto definido e prazo certo — típico contrato por escopo.
A grande novidade da Lei 14.133/2021 em relação à Lei 8.666/1993 está justamente na previsão expressa de prorrogação dos contratos por escopo. O art. 6º, XVII, da nova lei estabelece que esses contratos "podem ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto". Isso significa que, se o objeto não foi concluído no prazo inicial por razões justificadas (como a judicialização do processo), o contrato pode ser prorrogado pelo tempo necessário à sua conclusão, sem os limites rígidos aplicáveis aos serviços contínuos.
A judicialização do processo de privatização é um evento superveniente, imprevisível e alheio à vontade das partes, que impactou o cronograma inicial. Nesse contexto, a prorrogação automática do contrato por escopo é a solução legal mais adequada, pois permite a conclusão do objeto sem necessidade de novo procedimento licitatório. A lei não exige aditivo contratual para essa prorrogação — ela opera automaticamente, desde que justificada a necessidade.
Art. 6, XVIILei-14133
Art. 6º, XVII — "serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto"
A distinção entre os regimes é o critério decisivo para resolver a questão: enquanto os serviços contínuos exigem previsão editalícia e atestado de vantajosidade para prorrogação (art. 107), os serviços por escopo podem ser prorrogados pelo prazo necessário à conclusão do objeto, independentemente de aditivo, desde que haja justificativa. A banca explora exatamente essa fronteira — quem confunde os dois regimes tende a marcar a alternativa C, que nega a prorrogação por considerar que o objeto não é serviço contínuo.
Regime de Contrato
Definição Legal
Prorrogação
Fundamento Legal
Serviços contínuos
Destinados à manutenção da atividade administrativa, com necessidades permanentes ou prolongadas
Sucessiva, respeitada a vigência máxima decenal
Art. 6º, XV e art. 107
Serviços não contínuos (por escopo)
Prestação específica em período predeterminado
Automática, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, desde que justificada
Art. 6º, XVII
Contratos na Lei 14.133/2021
1Serviços contínuos
Manutenção da atividade
Prorrogação sucessiva
Vigência máxima decenal
2Serviços por escopo
Prestação específica
Prazo predeterminado
Prorrogação automática
Prazo necessário à conclusão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prorrogação seria possível com custos adicionais limitados a 25% do valor original atualizado. O limite de 25% não se aplica à prorrogação de prazo de contratos por escopo — ele se refere às alterações quantitativas do objeto (acréscimos e supressões), previstas no art. 125 da Lei 14.133/2021. A prorrogação por escopo não tem limite percentual de custos; o que se exige é apenas a justificativa da necessidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o contrato de modelagem de desestatização é um contrato por escopo, e a Lei 14.133/2021, no art. 6º, XVII, prevê expressamente a possibilidade de prorrogação desses contratos "pelo prazo necessário à conclusão do objeto", desde que justificadamente. A judicialização é fato superveniente que justifica a prorrogação, e a lei não exige celebração de aditivo para essa hipótese — a prorrogação opera automaticamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não será admitida a prorrogação por se tratar de serviço não contínuo. É exatamente o contrário: a Lei 14.133/2021 inovou ao prever expressamente a prorrogação dos contratos por escopo (art. 6º, XVII). A natureza do objeto (serviço não contínuo) não impede a prorrogação — pelo contrário, é justamente para esses contratos que a lei prevê a prorrogação pelo prazo necessário à conclusão do objeto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a prorrogação à anuência da contratada e à celebração de aditivo contratual. A prorrogação dos contratos por escopo, nos termos do art. 6º, XVII, da Lei 14.133/2021, não exige aditivo — ela é automática, desde que justificada. Além disso, a expressão "comprovação de área extraordinária" não tem qualquer previsão legal nesse contexto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração pode prorrogar unilateralmente o contrato, reequilibrando a contratada pelos custos do atraso caso tenha extrapolado 50% ou mais do prazo original. Não há previsão legal de prorrogação unilateral com reequilíbrio automático nesses termos. A prorrogação por escopo é automática e justificada, mas o reequilíbrio econômico-financeiro depende de análise específica dos riscos assumidos (matriz de riscos, art. 103 da Lei 14.133/2021), não de percentual fixo de extrapolação do prazo.