Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2025
Direito Administrativo›Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc147973
Banca
FCC
Órgão
TRT 6
Ano
2025
Cargo
AJ TRT6
Pedro, servidor público, está sendo processado por suposta prática de ato de improbidade administrativa tendo em vista que, no período em que era responsável pelo setor de compras de determinada autarquia, foram constatadas deficiências em pesquisas de preços que resultaram em aquisições de determinados produtos por valores acima dos praticados pelo mercado ou em condições menos vantajosas, segundo apurado em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1982, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14 230/2021), Pedro
Asomente estará sujeito à condenação por ato de improbidade, se condenado pela prática de crime contra a Administração Pública, não mais sendo admitida a independência de instâncias vigente sob a égide da lei anterior.
Bpoderá ser condenado, se comprovado que se omitiu no dever de zelar pelo patrimônio da autarquia, atuando negligentemente no exercício de suas funções.
Cserá condenado por ato de improbidade apenas na hipótese de obtenção de vantagem pessoal, não bastando a conduta, dolosa ou culposa, que tenha causado prejuízo à Administração Pública.
Dpoderá ser condenado por improbidade administrativa, caso comprovado prejuízo à Administração Pública e desde que tenha sido previamente condenado em processo administrativo disciplinar pela prática da ação ou omissão tida como improba.
Esomente poderá ser condenado por ato de improbidade, se comprovado que atuou com dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na referida lei.
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GabaritoE — somente poderá ser condenado por ato de improbidade, se comprovado que atuou com dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na referida lei.
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Improbidade administrativa: o elemento subjetivo após a Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra E. Após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, a responsabilização por ato de improbidade exige, em todas as modalidades (arts. 9º, 10 e 11), a comprovação de dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992). A conduta culposa ou meramente negligente, ainda que cause prejuízo ao erário, não configura mais improbidade administrativa.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reformulação do sistema de improbidade administrativa, restringindo significativamente o alcance da Lei nº 8.429/1992. O ponto central dessa reforma foi a eliminação da modalidade culposa para todos os tipos de ato de improbidade. Antes da reforma, o ato de improbidade que causava prejuízo ao erário (art. 10) poderia ser praticado de forma culposa. Agora, a lei exige dolo para todas as hipóteses, conforme se extrai do art. 1º, § 1º, que considera atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11.
O conceito de dolo também foi expressamente definido no art. 1º, § 2º, da LIA, não bastando a mera voluntariedade do agente. Isso significa que não basta o agente ter agido de forma voluntária; é necessário que ele tenha a intenção de alcançar o resultado ilícito descrito na lei. Essa exigência de dolo específico (ou dolo com fim ilícito) é uma das principais mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e é o critério que separa a conduta passível de responsabilização por improbidade daquela que, embora irregular, não configura o ato.
No caso concreto, Pedro é acusado de deficiências em pesquisas de preços que resultaram em aquisições por valores acima do mercado. Ainda que isso tenha causado prejuízo à autarquia, a conduta de Pedro, se meramente negligente ou culposa, não configura ato de improbidade. Para que ele seja condenado, é imprescindível que se comprove que agiu com dolo, ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A mera constatação de prejuízo, sem a demonstração do elemento subjetivo doloso, não é suficiente para a condenação.
A jurisprudência do STJ, inclusive, tem reforçado essa exigência. O Tema Repetitivo 1108 do STJ, por exemplo, trata da contratação de servidores temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, e afirma que isso, por si só, não configura improbidade por ausência do elemento subjetivo (dolo). Esse entendimento demonstra a importância do dolo como elemento indispensável para a configuração do ato de improbidade, especialmente na modalidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
A distinção entre dolo e culpa é o ponto nevrálgico desta questão. A banca explora exatamente a confusão que muitos candidatos ainda têm com o regime anterior à Lei nº 14.230/2021, em que a modalidade culposa era admitida para o prejuízo ao erário. Agora, a regra é única: todo ato de improbidade exige dolo. A alternativa correta (E) espelha exatamente essa regra, enquanto as demais alternativas tentam induzir o candidato a erro ao mencionar culpa, negligência, condenação criminal prévia ou condenação em processo administrativo disciplinar como requisitos.
Improbidade administrativa (Lei nº 14.230/2021): Elemento subjetivo (Dolo (vontade livre e consciente do resultado ilícito), Culpa (não configura mais)); Modalidades (arts. 9º, 10 e 11) (Enriquecimento ilícito, Prejuízo ao erário, Violação a princípios); Requisitos que NÃO são exigidos (Condenação criminal prévia, Condenação em PAD, Vantagem pessoal (em todas as modalidades))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Pedro somente estará sujeito à condenação se for condenado pela prática de crime contra a Administração Pública, negando a independência de instâncias. Isso está errado. A responsabilização por improbidade administrativa é independente da responsabilização criminal. A condenação criminal não é requisito para a condenação por improbidade, e vice-versa. A independência de instâncias continua vigente, apenas com a ressalva de que, em alguns casos, a absolvição criminal pode influenciar a esfera cível, mas não há essa exigência de condenação criminal prévia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Pedro poderá ser condenado se comprovado que se omitiu no dever de zelar pelo patrimônio, atuando negligentemente. O erro está na palavra negligentemente, que remete à culpa. Após a Lei nº 14.230/2021, a conduta culposa não configura ato de improbidade. A omissão, para ser considerada ímproba, deve ser dolosa, ou seja, deve haver a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A mera negligência, ainda que cause prejuízo, não é suficiente para a condenação por improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Pedro será condenado apenas na hipótese de obtenção de vantagem pessoal, não bastando a conduta dolosa ou culposa que cause prejuízo. O erro está em dois pontos: primeiro, a obtenção de vantagem pessoal não é requisito para todas as modalidades de improbidade. O ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10) não exige vantagem pessoal do agente. Segundo, a alternativa menciona "conduta dolosa ou culposa", mas a conduta culposa não configura improbidade. A regra correta é que a conduta deve ser dolosa, e não é necessário que haja vantagem pessoal para todas as modalidades.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Pedro poderá ser condenado caso comprovado prejuízo e desde que tenha sido previamente condenado em processo administrativo disciplinar. O erro está na exigência de condenação prévia em processo administrativo disciplinar. Essa não é uma condição para a condenação por improbidade. A responsabilização por improbidade é autônoma e não depende de condenação em outra esfera. A Súmula 651 do STJ, inclusive, afirma que a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão independentemente de prévia condenação judicial por improbidade, o que reforça a independência das instâncias. Além disso, a alternativa não menciona o elemento subjetivo (dolo), que é indispensável.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que Pedro somente poderá ser condenado se comprovado que atuou com dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Essa é a regra central da Lei nº 14.230/2021, que eliminou a modalidade culposa e passou a exigir dolo para todas as modalidades de improbidade. O art. 1º, § 2º, da LIA define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. Portanto, para condenar Pedro, é necessário comprovar que ele agiu com dolo, e não apenas com negligência ou culpa.
A regra de ouro para levar para a prova: após a Lei nº 14.230/2021, todo ato de improbidade administrativa exige dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. A conduta culposa ou meramente negligente não configura improbidade.