Questão de Direito Administrativo — Princípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2025
Direito Administrativo›Princípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc147975
Banca
FCC
Órgão
TRT 6
Ano
2025
Cargo
AJ TRT6
A previsão de fontes de receitas alternativas e acessórias nos contratos de concessão de serviço público regidos pela Lei nº 8.987/1995 também encontra fundamento no princípio
Ada modicidade tarifária, tendo em vista que se prestam a compor a remuneração da concessionária, com vistas a manter o valor da tarifa cobrada do usuário no menor valor possível, sem prejuízo da qualidade na prestação do serviço.
Bdo desempenho variável, pois garante a possibilidade de reduzir o valor da tarifa na mesma proporção do incremento das receitas alternativas e acessórias.
Cda eficiência, pois permite aumentar o volume de investimentos em tecnologia, com vistas à melhoria do desempenho e qualidade na prestação de serviços.
Dda continuidade do serviço público, pois evita que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato dependa exclusivamente da tarifa paga pelo usuário e da contraprestação paga pelo Poder Público.
Eda isonomia, vez que permite a redução do valor da tarifa e da contraprestação paga pelo Poder Público, ampliando, dessa forma, o acesso ao serviço público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — da modicidade tarifária, tendo em vista que se prestam a compor a remuneração da concessionária, com vistas a manter o valor da tarifa cobrada do usuário no menor valor possível, sem prejuízo da qualidade na prestação do serviço.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Modicidade tarifária e fontes alternativas de receita na concessão
Gabarito: letra A. A previsão de fontes de receitas alternativas, complementares e acessórias nos contratos de concessão regidos pela Lei nº 8.987/1995 tem como finalidade precípua favorecer a modicidade das tarifas, ou seja, manter o valor cobrado do usuário o mais baixo possível, sem prejuízo da qualidade do serviço — é o que dispõe expressamente o art. 11 da Lei de Concessões. As demais alternativas, embora mencionem princípios relevantes do serviço público, não correspondem ao fundamento legal direto dessa previsão.
A modicidade tarifária é um dos princípios que integram o conceito de serviço público adequado, ao lado da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação. Ela significa que o serviço deve ser remunerado a preços módicos, acessíveis ao usuário comum, assegurando à concessionária um retorno satisfatório sobre o capital investido, sem, contudo, permitir lucros exorbitantes. É um princípio que busca o equilíbrio entre a viabilidade econômica da concessão e a proteção do usuário.
A Lei nº 8.987/1995, em seu art. 11, autoriza o poder concedente a prever, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes de receita para a concessionária — alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados — justamente com a finalidade de favorecer a modicidade das tarifas. Isso significa que, ao permitir que a concessionária explore outras atividades geradoras de receita (como, por exemplo, a exploração de áreas comerciais em rodovias ou a venda de serviços adicionais), o valor da tarifa cobrada dos usuários pode ser reduzido ou mantido em patamares mais baixos, pois parte da remuneração da concessionária não dependerá exclusivamente da tarifa.
O art. 11, parágrafo único, estabelece que essas fontes de receita serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Isso reforça a ideia de que elas compõem a remuneração da concessionária e, portanto, influenciam diretamente o valor da tarifa. A doutrina, ao comentar o dispositivo, destaca que a utilização dessas fontes alternativas representa uma inovação importante, pois permite, de um lado, a manutenção do valor da tarifa ou, ao menos, a majoração de sua alíquota de forma menos impactante para os usuários, e, de outro, economia para os cofres públicos, evitando a injeção de verbas públicas a título de subsídio.
Art. 11Lei-8987
Art. 11 — No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único — As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A distinção que importa para esta questão é entre a modicidade tarifária e os demais princípios do serviço público. A continuidade, por exemplo, diz respeito à impossibilidade de interrupção dos serviços essenciais; a eficiência, à prestação da melhor forma possível, com qualidade e menor custo; a isonomia, à igualdade de tratamento entre os usuários. Nenhum desses princípios é o fundamento direto da previsão de fontes alternativas de receita — essa previsão está umbilicalmente ligada à modicidade, pois sua finalidade é exatamente compor a remuneração da concessionária para manter a tarifa em nível módico.
A pegadinha que a banca explora aqui é a tentação de associar as receitas alternativas a outros princípios que também são relevantes na concessão, como a continuidade ou a eficiência. O candidato que não conhece a literalidade do art. 11 pode ser levado a escolher uma alternativa que apresente um fundamento plausível, mas que não é o que a lei expressamente prevê. A palavra-chave para acertar a questão é "modicidade" — é ela que aparece no texto legal como a finalidade da previsão de fontes alternativas de receita.
Guarde, portanto, o critério decisivo: a previsão de receitas alternativas, complementares e acessórias no art. 11 da Lei nº 8.987/1995 tem por finalidade expressa favorecer a modicidade das tarifas. É esse o princípio que fundamenta a alternativa correta.
Fontes alternativas de receita: Finalidade expressa (Favorecer a modicidade das tarifas); Natureza (Alternativas, complementares ou acessórias, Projetos associados); Efeito (Compõem a remuneração da concessionária, Consideradas no equilíbrio econômico-financeiro inicial); Princípios que NÃO fundamentam (Desempenho variável, Eficiência, Continuidade, Isonomia)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz exatamente a finalidade prevista no art. 11 da Lei nº 8.987/1995: as fontes de receitas alternativas e acessórias se prestam a compor a remuneração da concessionária, com vistas a manter o valor da tarifa cobrada do usuário no menor valor possível, sem prejuízo da qualidade na prestação do serviço. O termo "modicidade" é o núcleo do dispositivo legal, e a alternativa o utiliza corretamente, amarrando a previsão das receitas à manutenção de tarifas módicas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao mencionar o "princípio do desempenho variável", que não é um princípio consagrado do serviço público na Lei nº 8.987/1995. Além disso, a lei não estabelece que o valor da tarifa deva ser reduzido "na mesma proporção" do incremento das receitas alternativas — essa proporcionalidade direta não está prevista no art. 11. A finalidade das receitas alternativas é favorecer a modicidade, mas a forma como isso se dará depende do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não de uma redução automática e proporcional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona o princípio da eficiência, que é, de fato, um princípio do serviço público adequado (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995). No entanto, a previsão de fontes alternativas de receita não tem como finalidade precípua "aumentar o volume de investimentos em tecnologia" — essa é uma consequência possível, mas não é o fundamento legal da previsão. O art. 11 é claro ao estabelecer que a finalidade é "favorecer a modicidade das tarifas", não a eficiência tecnológica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa invoca o princípio da continuidade do serviço público, que é um princípio essencial e decorre da impossibilidade de interrupção dos serviços. Contudo, a previsão de fontes alternativas de receita não tem como fundamento evitar que o equilíbrio econômico-financeiro dependa exclusivamente da tarifa e da contraprestação pública — essa é uma consequência econômica, mas não é a finalidade expressa no art. 11. O dispositivo legal vincula a previsão das receitas alternativas diretamente à modicidade das tarifas, não à continuidade do serviço.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona o princípio da isonomia, que diz respeito à igualdade de tratamento entre os usuários. A previsão de fontes alternativas de receita não tem como fundamento "permitir a redução do valor da tarifa e da contraprestação paga pelo Poder Público, ampliando o acesso ao serviço público" — essa é uma consequência indireta possível, mas não é a finalidade legal. O art. 11 vincula a previsão das receitas alternativas à modicidade das tarifas, e não à isonomia ou à ampliação do acesso.
A regra de ouro para a prova: quando a questão perguntar sobre o fundamento da previsão de fontes alternativas, complementares ou acessórias de receita na Lei nº 8.987/1995, a resposta é sempre a modicidade das tarifas — é o que está escrito no art. 11, e é o que a banca espera que você saiba.