A delegação de serviços públicos para particulares pode envolver a instituição e cobrança de tarifa diretamente dos usuários, a exemplo da concessão
Aadministrativa, desde que não exista, no contrato, previsão de aporte por parte do Poder Público.
Bde obra pública, cujo valor será estabelecido após a entrega do equipamento e deverá ser proporcional à utilização, vedada a remuneração diretamente pelo Poder Público.
Cpatrocinada, sem prejuízo do pagamento de contraprestação pelo Poder Público e da possibilidade de previsão de aporte.
Dadministrativa, cuja receita tarifária também é complementada com à pagamento de contraprestação pelo Poder Público.
Ede serviço público, desde que não contemple a previsão de receitas alternativas ou acessórias.
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GabaritoC — patrocinada, sem prejuízo do pagamento de contraprestação pelo Poder Público e da possibilidade de previsão de aporte.
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Parceria Público-Privada: concessão patrocinada e administrativa
Gabarito: letra C. A delegação de serviços públicos com cobrança de tarifa diretamente dos usuários, somada à contraprestação pecuniária do Poder Público, é a definição legal de concessão patrocinada (Lei 11.079/2004, art. 2º, § 1º) — e a alternativa C ainda admite corretamente a previsão de aporte, que é uma das formas de contraprestação previstas no art. 6º da mesma lei. As demais alternativas ou descrevem a concessão administrativa (que não envolve tarifa dos usuários), ou impõem condições inexistentes na legislação.
A Lei 11.079/2004 instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada (PPP) no âmbito da União, Estados, DF e Municípios. PPP é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A distinção central entre as duas modalidades está na forma de remuneração do parceiro privado e no objeto do contrato.
Na concessão patrocinada, o parceiro privado é remunerado por uma dupla fonte: a tarifa cobrada dos usuários (como na concessão comum) mais a contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público. É uma concessão de serviços públicos ou de obras públicas regida pela Lei 8.987/1995, com o acréscimo da contraprestação estatal. Já na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e o parceiro privado é remunerado integralmente pelo Estado — não há cobrança de tarifa dos usuários, pois o serviço é prestado à própria Administração.
A lei também prevê, no art. 6º, as formas de contraprestação da Administração Pública, que podem incluir, além do pagamento em dinheiro, outros mecanismos como títulos da dívida pública, cessão de créditos tributários e, expressamente, o aporte de recursos para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis (art. 6º, § 2º). O aporte é, portanto, uma possibilidade adicional de contraprestação, que não exclui nem substitui a tarifa na concessão patrocinada — ele se soma ao conjunto de obrigações do parceiro público.
A pegadinha da banca nesta questão está em confundir as duas modalidades de PPP: a alternativa que descreve a concessão administrativa como se ela envolvesse tarifa dos usuários (letra D) e a que nega a possibilidade de aporte na patrocinada (letra A). O critério decisivo é simples: tarifa dos usuários + contraprestação pública = patrocinada; apenas contraprestação pública = administrativa. Guarde essa fronteira — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Concessão Patrocinada
Concessão Administrativa
Fonte de remuneração
Tarifa dos usuários + contraprestação do Poder Público
Exclusivamente contraprestação do Poder Público
Usuário do serviço
Usuários (cidadãos)
Administração Pública (usuária direta ou indireta)
Previsão de aporte
Possível (art. 6º, § 2º, Lei 11.079/2004)
Possível (art. 6º, § 2º, Lei 11.079/2004)
Base legal
Lei 8.987/1995 + Lei 11.079/2004 (art. 2º, § 1º)
Lei 11.079/2004 (art. 2º, § 2º)
PPP (Lei 11.079/2004): Concessão patrocinada (Tarifa dos usuários, Contraprestação pública, Aporte (art. 6º)); Concessão administrativa (Sem tarifa dos usuários, Remuneração integral pelo Estado); Formas de contraprestação (Pagamento em dinheiro, Títulos da dívida pública, Cessão de créditos tributários, Aporte para obras e bens reversíveis)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A concessão administrativa não envolve tarifa dos usuários, pois a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço. Além disso, a alternativa afirma que a patrocinada não pode ter previsão de aporte, o que é falso: o aporte é uma das formas de contraprestação previstas no art. 6º da Lei 11.079/2004, podendo ser estipulado contratualmente. O erro está em negar a possibilidade de aporte na concessão patrocinada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessão de obra pública (precedida ou não de serviço) é remunerada pela exploração do serviço ou da obra, com tarifa paga pelos usuários — não há vedação à remuneração pelo Poder Público, e o valor não é "estabelecido após a entrega do equipamento". A descrição não corresponde a nenhuma modalidade prevista na Lei 8.987/1995 ou na Lei 11.079/2004. O erro está em inventar uma regra de remuneração que não existe na legislação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A concessão patrocinada é exatamente a hipótese em que há tarifa cobrada dos usuários e contraprestação pecuniária do parceiro público, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei 11.079/2004. A alternativa ainda menciona corretamente a possibilidade de previsão de aporte, que é uma das formas de contraprestação previstas no art. 6º da mesma lei. A descrição está completa e fiel à legislação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A concessão administrativa não envolve tarifa dos usuários — a remuneração do parceiro privado é feita integralmente pelo Estado, pois a Administração é a usuária direta ou indireta do serviço. A alternativa erra ao afirmar que a receita tarifária é complementada pela contraprestação pública; na administrativa, não há receita tarifária. O erro está em confundir as duas modalidades de PPP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concessão de serviço público pode, sim, contemplar receitas alternativas, complementares ou acessórias — o art. 11 da Lei 8.987/1995 expressamente permite que o poder concedente preveja essas fontes em favor da concessionária, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. A alternativa erra ao condicionar a concessão à ausência dessas receitas. O erro está em inverter a regra legal.