Questão de Direito Administrativo — Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011) — FCC 2025
Direito Administrativo›Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011)
Código
fc147979
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
Uma prefeitura de uma metrópole, com mais de 10 milhões de habitantes, implantou uma nova política de transparência, disponibilizando informações sobre projetos de revitalização urbana em uma página oficial da internet. Contudo, moradores da região informaram que as informações não estavam atualizadas e que não era possível realizar buscas detalhadas no portal. Diante disso, um cidadão apresentou uma reclamação formal. Com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº.12.527/2011), a Administração Pública
Aestá dispensada de atualizar informações relacionadas a projetos de revitalização, pois são de interesse específico, não coletivo.
Bdeve divulgar as informações tanto por atendimento telefônico quanto em formato impresso, para consulta em bibliotecas públicas, como alternativas ao portal.
Cnão precisa atualizar as informações, desde que estas sejam disponibilizadas em outros meios de comunicação, como boletins informativos e SMS.
Ddeve garantir a atualização das informações e a acessibilidade do portal, incluindo ferramentas de busca.
Enão precisa incluir ferramentas de busca nos portais, desde que a informação seja divulgada de forma alternativa nos atendimentos presenciais ou por telefone.
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GabaritoD — deve garantir a atualização das informações e a acessibilidade do portal, incluindo ferramentas de busca.
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Transparência ativa e os requisitos dos sítios oficiais na Lei de Acesso à Informação
Gabarito: letra D. A Lei 12.527/2011 impõe aos órgãos públicos o dever de manter atualizadas as informações divulgadas e de garantir que os sítios oficiais contenham ferramenta de pesquisa de conteúdo, entre outros requisitos — é exatamente isso que a alternativa D espelha (arts. 8º, § 2º e § 3º, I e VI, da LAI). A questão trata da chamada transparência ativa, modalidade em que a Administração divulga informações de interesse coletivo por iniciativa própria, independentemente de solicitação.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) estrutura o direito fundamental de acesso à informação em duas grandes modalidades. Na transparência ativa, o poder público divulga informações de interesse geral espontaneamente, sem que o cidadão precise pedir — é o caso do portal de transparência, da divulgação de projetos, contratos e despesas. Na transparência passiva, a informação é fornecida mediante requerimento do interessado, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). O art. 3º da LAI fixa as diretrizes que regem todo o sistema, entre elas a "divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações" e a "utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação".
O art. 8º da LAI é o coração da transparência ativa. Ele determina que os órgãos e entidades públicas promovam, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. E o § 2º desse artigo estabelece que, para cumprir essa obrigação, os órgãos deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). Ou seja: o portal na internet não é uma faculdade — é obrigação legal.
O § 3º do mesmo art. 8º detalha os requisitos que esses sítios devem atender, na forma de regulamento. Entre eles, destacam-se: conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos; garantir a autenticidade e a integridade das informações; manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; e adotar medidas para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. A única dispensa prevista é para Municípios com população de até 10.000 habitantes, que ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet — o que não é o caso da prefeitura da questão, que tem mais de 10 milhões de habitantes.
A lógica da LAI é a da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (art. 3º, I). Isso significa que a regra é a máxima divulgação, e qualquer restrição deve ser excepcional e justificada. No caso concreto, a prefeitura disponibilizou informações sobre projetos de revitalização urbana, mas os moradores relataram que elas não estavam atualizadas e que não havia ferramenta de busca. Diante disso, a Administração não pode simplesmente se eximir de suas obrigações — ela deve garantir a atualização das informações e a acessibilidade do portal, incluindo as ferramentas de busca, exatamente como prevê a lei.
A pegadinha da questão está em tentar relativizar as obrigações legais da transparência ativa. As alternativas incorretas sugerem que a prefeitura poderia deixar de atualizar as informações ou de oferecer ferramentas de busca, desde que adotasse meios alternativos de divulgação. Mas a LAI é clara: a divulgação em sítios oficiais é obrigatória, e os requisitos do § 3º do art. 8º são cumulativos — não se pode substituir a ferramenta de busca por atendimento telefônico, nem deixar de atualizar as informações sob o argumento de que elas são de interesse específico. Guarde essa fronteira: transparência ativa = divulgação espontânea, obrigatória, atualizada e com ferramentas de busca; é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Transparência ativa (art. 8º, LAI)
1Divulgação espontânea
Interesse coletivo ou geral
Independente de solicitação
2Obrigatória em sítios oficiais
Ferramenta de busca
Atualização das informações
Autenticidade e integridade
Acessibilidade
Gravação em formatos eletrônicos
3Dispensa da internet
Só Municípios até 10.000 hab.
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prefeitura está dispensada de atualizar informações sobre projetos de revitalização por serem de interesse específico, não coletivo. O erro é duplo. Primeiro, projetos de revitalização urbana em uma metrópole são claramente de interesse coletivo ou geral, pois afetam a coletividade — e o art. 8º da LAI determina a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral. Segundo, mesmo que fossem de interesse específico, a obrigação de atualização das informações disponibilizadas no sítio é expressa (art. 8º, § 3º, VI). Não há qualquer dispensa legal nesse sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a prefeitura deve divulgar as informações tanto por atendimento telefônico quanto em formato impresso, para consulta em bibliotecas públicas, como alternativas ao portal. A LAI não impõe essa dupla obrigação. O que a lei exige é a divulgação em sítios oficiais da internet (art. 8º, § 2º), e os meios alternativos (como o SIC, previsto no art. 9º) são complementares, não substitutos do portal. A alternativa inverte a lógica: o portal é obrigatório, e os outros meios são adicionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a prefeitura não precisa atualizar as informações, desde que elas sejam disponibilizadas em outros meios de comunicação, como boletins informativos e SMS. Isso contraria frontalmente o art. 8º, § 3º, VI, que exige manter atualizadas as informações disponíveis para acesso no sítio. A atualização é requisito legal do próprio portal, não podendo ser substituída por outros meios. A alternativa tenta criar uma exceção que a lei não prevê.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa que reflete corretamente a lei. A prefeitura deve garantir a atualização das informações (art. 8º, § 3º, VI) e a acessibilidade do portal, incluindo ferramentas de busca (art. 8º, § 3º, I). Esses são requisitos expressos da LAI para os sítios oficiais. A alternativa está em perfeita consonância com o texto legal e com a situação narrada no enunciado, em que os moradores reclamaram exatamente da falta de atualização e da ausência de busca detalhada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a prefeitura não precisa incluir ferramentas de busca nos portais, desde que a informação seja divulgada de forma alternativa nos atendimentos presenciais ou por telefone. A ferramenta de pesquisa de conteúdo é requisito obrigatório dos sítios oficiais (art. 8º, § 3º, I), e não pode ser substituída por atendimento presencial ou telefônico. A alternativa tenta relativizar uma obrigação legal expressa, o que não é admitido pela LAI.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de "flexibilizar" as obrigações da transparência ativa. As alternativas B, C e E sugerem que meios alternativos (telefone, impresso, SMS, atendimento presencial) poderiam substituir os requisitos do portal — mas a LAI é taxativa: a divulgação em sítios oficiais é obrigatória, e a ferramenta de busca e a atualização são requisitos cumulativos. A alternativa A, por sua vez, tenta excluir a obrigação classificando o interesse como específico. Fique atento: quando a questão envolver transparência ativa, lembre-se de que a regra é a máxima divulgação, e qualquer exceção deve estar expressamente prevista em lei.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de transparência ativa, memorize o tripé do art. 8º da LAI: (1) divulgação espontânea de informações de interesse coletivo; (2) obrigatoriedade de sítio oficial na internet; (3) requisitos do sítio: ferramenta de busca, atualização, autenticidade, integridade, acessibilidade e formatos abertos. Se a alternativa tentar substituir qualquer um desses elementos por outro meio, está errada. E lembre-se: a dispensa da internet só vale para Municípios com até 10.000 habitantes.