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Questão de Direito Administrativo — Instrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoInstrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc147980
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
Considere que o Município esteja cogitando adquirir uma nova ferramenta de tecnologia da informação, para modernização de seu fluxo de processos de licenciamento de edificações. Para tanto, de acordo com o regramento estabelecido na legislação que rege, em âmbito nacional, as compras públicas (Lei nº.14.133/2021), tem-se que o denominado Estudo Técnico Preliminar
  1. Aé exigível apenas se a contratação não estiver prevista no plano de contratações anual publicado pelo Município, devendo indicar o seu alinhamento com as linhas gerais de planejamento da Administração.
  2. Bsomente será exigível para contratos que, cumulativamente, ultrapassem o prazo de vigência de dois anos e o valor global anual de R$ 10 milhões, bem como na hipótese de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
  3. Cdeve ser elaborado ainda na etapa de planejamento, prévia à licitação e à aquisição propriamente dita, contemplando, entre outros elementos obrigatórios, as justificativas para o parcelamento ou não da contratação.
  4. Dconstitui documento essencial a ser apresentado pelos licitantes na fase de habilitação, contemplando a descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso.
  5. Eé exigível como substituto ao Termo de Referência da futura contratação, devendo atestar a compatibilidade técnica da solução de TI pretendida, bem assim a sua eficácia e economicidade.
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GabaritoC — deve ser elaborado ainda na etapa de planejamento, prévia à licitação e à aquisição propriamente dita, contemplando, entre outros elementos obrigatórios, as justificativas para o parcelamento ou não da contratação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estudo Técnico Preliminar na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é instrumento da fase preparatória (interna) da licitação, elaborado no planejamento, antes da divulgação do edital e da aquisição, e deve conter, entre outros elementos, as justificativas para o parcelamento ou não da contratação (art. 18, § 1º, VIII, da Lei nº 14.133/2021). As demais alternativas erram ao deslocar o ETP para outras fases, condicioná-lo a valores ou prazos inexistentes, ou confundi-lo com documentos de outras etapas.

O Estudo Técnico Preliminar é o documento que materializa o planejamento da contratação pública na nova Lei de Licitações. Ele nasce da necessidade de a Administração, antes de sair comprando ou contratando, responder a perguntas fundamentais: qual é o problema a ser resolvido? Qual a melhor solução? A contratação é viável técnica e economicamente? É exatamente isso que o art. 18, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 exige: o ETP deve evidenciar o problema e a melhor solução, permitindo avaliar a viabilidade da contratação.

A lógica do ETP é a do planejamento responsável. A Administração não pode simplesmente decidir comprar algo e abrir licitação; ela precisa, primeiro, estudar a fundo a necessidade, o mercado, as alternativas, os custos e os riscos. Esse estudo é o alicerce de todo o processo licitatório — é ele que fundamenta a descrição da necessidade (art. 18, I) e dá suporte às decisões que virão, como a definição do objeto, o orçamento e o edital. Sem um bom ETP, a licitação nasce frágil, sujeita a falhas de planejamento, sobrepreço e até mesmo a anulação.

O art. 18, § 1º, enumera os elementos que o ETP deve conter. É um rol extenso, que vai desde a descrição da necessidade até as contratações correlatas. Entre esses elementos, o inciso VIII exige as "justificativas para o parcelamento ou não da contratação" — exatamente o que a alternativa C menciona. O parcelamento é um princípio da nova lei (art. 6º, XXIV), e o ETP é o local adequado para justificar se a contratação será dividida em parcelas (para ampliar a competitividade) ou se será feita de forma única (quando o parcelamento for inviável ou prejudicial).

A pegadinha da banca, aqui, é deslocar o ETP de seu lugar natural. O ETP é documento da fase interna, de planejamento, elaborado pela própria Administração. Ele não é exigido apenas em algumas hipóteses (como diz a alternativa A), não depende de valores ou prazos (alternativa B), não é documento de habilitação dos licitantes (alternativa D) e não substitui o Termo de Referência (alternativa E). O ETP é o primeiro grande documento do processo, e o Termo de Referência é outro documento, que define o objeto em detalhes (art. 6º, XXIII).

Guarde essa distinção: ETP é o estudo da viabilidade da contratação; Termo de Referência é a especificação detalhada do objeto. O ETP responde "por que contratar e como"; o TR responde "o que exatamente contratar". É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

1Fase
Preparatória (planejamento)
Antes do edital e da aquisição
2Função
Evidencia o problema
Melhor solução
Viabilidade técnica e econômica
3Conteúdo (art. 18, §1º)
Descrição da necessidade
Requisitos da contratação
Parcelamento ou não (VIII)
Contratações correlatas
4Distinções
ETP = estudo de viabilidade
TR = especificação do objeto
Estudo Técnico Preliminar (ETP)
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Estudo Técnico Preliminar (ETP): Fase (Preparatória (planejamento), Antes do edital e da aquisição); Função (Evidencia o problema, Melhor solução, Viabilidade técnica e econômica); Conteúdo (art. 18, §1º) (Descrição da necessidade, Requisitos da contratação, Parcelamento ou não (VIII), Contratações correlatas); Distinções (ETP = estudo de viabilidade, TR = especificação do objeto)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao condicionar a exigência do ETP à ausência de previsão no plano de contratações anual. O ETP é sempre exigível na fase preparatória, independentemente de o plano de contratações existir ou não. O que o art. 18, § 1º, II, exige é que o ETP demonstre a previsão da contratação no plano, sempre que elaborado — ou seja, se o plano existir, o ETP deve indicar o alinhamento; se não existir, essa exigência simplesmente não se aplica. A alternativa inverte a lógica: o ETP não é exigido por falta de plano; ele é exigido sempre, e o plano é que deve ser observado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Cria requisitos inexistentes na lei. Não há previsão de que o ETP seja exigível apenas para contratos que ultrapassem dois anos de vigência e R$ 10 milhões, nem que seja obrigatório apenas em dispensa ou inexigibilidade. O ETP é documento da fase preparatória, exigível em regra para todas as contratações, inclusive nas contratações diretas (dispensa e inexigibilidade), mas não com esses limites. A lei não estabelece esses critérios de valor ou prazo para a exigência do ETP.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha com precisão o art. 18 da Lei nº 14.133/2021. O ETP é elaborado na fase preparatória, que é a etapa de planejamento, anterior à licitação e à aquisição. E o art. 18, § 1º, VIII, exige que o ETP contenha as "justificativas para o parcelamento ou não da contratação". A alternativa está correta em ambos os pontos: o momento (planejamento) e o conteúdo (justificativa de parcelamento).

Art. 18, §1Lei-14133

Art. 18 — "A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I — a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido"

§ 1º — "O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: [...] VIII — justificativas para o parcelamento ou não da contratação"

Alternativa D — ❌ Incorreta

Confunde o ETP com documento da fase de habilitação. O ETP é elaborado pela Administração na fase interna, de planejamento; não é documento a ser apresentado pelos licitantes. A habilitação é fase posterior, em que se verifica a capacidade do licitante de executar o objeto (art. 62 da Lei nº 14.133/2021). A descrição da solução como um todo, com exigências de manutenção e assistência técnica, é um dos elementos do ETP (art. 18, § 1º, VII), mas isso não torna o ETP um documento de habilitação — ele é de planejamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o ETP substitui o Termo de Referência. São documentos distintos e complementares. O ETP é o estudo de viabilidade; o Termo de Referência é o documento que define o objeto da contratação em detalhes (art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/2021). Ambos integram a fase preparatória, mas cumprem papéis diferentes: o ETP fundamenta a necessidade e a solução; o TR especifica o objeto. A alternativa também erra ao restringir o ETP à solução de TI — o ETP é exigível para qualquer contratação.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar questões sobre o ETP, memorize o tripé: (1) fase — preparatória/planejamento; (2) função — estudar a viabilidade técnica e econômica da contratação; (3) conteúdo — os 11 elementos do art. 18, § 1º. Na prova, desconfie de alternativas que desloquem o ETP para outras fases (habilitação, julgamento) ou que criem requisitos de valor/prazo que a lei não prevê.

Gabarito: letra C

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