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Questão de Direito Administrativo — Poder Disciplinar — FCC 2025

Direito AdministrativoPoder Disciplinar
Código
fc147982
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Considere que determinada empresa tenha sofrido sanção de inidoneidade em função de descumprimentos reiterados em contrato de concessão celebrado com a Administração Pública municipal. A aplicação da referida penalidade à contratada representa o exercício pela Administração de poder
  1. Aextroverso, eis que independe do vínculo contratual estabelecido entre as partes e deriva de previsão legal.
  2. Bregulamentar, derivado do poder de polícia, este que autoriza a imposição de restrições e sanções.
  3. Chierárquico, decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular e com vistas a preservar a continuidade do serviço público.
  4. Ddisciplinar, presente quando há vínculo jurídico entre o particular e a Administração.
  5. Enormativo, presente nas denominadas cláusulas exorbitantes do contrato administrativo.
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GabaritoD — disciplinar, presente quando há vínculo jurídico entre o particular e a Administração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder disciplinar da Administração

Gabarito: letra D. A sanção de inidoneidade aplicada a empresa contratada pela Administração, em razão de descumprimentos reiterados em contrato de concessão, representa o exercício do poder disciplinar, pois este se manifesta justamente quando há vínculo jurídico específico entre o particular e a Administração — como ocorre no contrato administrativo. O poder disciplinar é a prerrogativa de apurar infrações e aplicar penalidades aos agentes públicos e aos particulares que se encontram em relação jurídica especial com o Estado, conforme a doutrina administrativista.

O poder disciplinar é um dos poderes administrativos, entendidos como o conjunto de prerrogativas de direito público conferidas à Administração para alcançar seus fins. Sua característica central é a existência de um vínculo jurídico específico entre o particular e a Administração, que pode ser de natureza funcional (servidores públicos) ou negocial (contratados, concessionários, permissionários). É exatamente essa relação especial que o distingue do poder de polícia, que incide sobre relações jurídicas genéricas, atingindo todos os cidadãos indistintamente.

A doutrina é clara ao afirmar que o poder disciplinar abrange duas situações: as relações funcionais travadas com agentes públicos, independentemente da natureza do vínculo (legal ou negocial), e os particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a Administração, mas que não são considerados agentes públicos — como é o caso da aplicação de multa contratual à empresa contratada. No caso concreto, a empresa concessionária de serviço público mantém vínculo contratual com o Município, o que a coloca em situação de sujeição especial à disciplina administrativa.

É importante destacar que o poder disciplinar não se confunde com o poder punitivo do Estado, exercido pelo Poder Judiciário na esfera penal. A punição disciplinar tem fundamento diverso: é uma faculdade punitiva interna da Administração, que visa a preservar a regularidade e a eficiência do serviço público. Por isso, a mesma infração pode gerar, simultaneamente, punição administrativa e penal, sem que isso configure bis in idem.

Outro ponto relevante é que o poder disciplinar, embora relacionado ao poder hierárquico, não se confunde com ele. O poder hierárquico é a prerrogativa de distribuir e escalonar funções, dar ordens, fiscalizar e controlar a atuação dos órgãos inferiores — opera nas relações internas da Administração. O poder disciplinar, por sua vez, é a prerrogativa de punir infrações funcionais, e pode ser exercido também contra particulares que mantenham vínculo especial com a Administração, como ocorre com os contratados. A hierarquia é o fundamento usual do poder disciplinar, mas não é condição indispensável para seu exercício.

A banca explora exatamente a confusão entre os poderes administrativos, especialmente a fronteira entre poder disciplinar, poder hierárquico e poder de polícia. O critério decisivo é a natureza do vínculo: se há relação jurídica especial entre o particular e a Administração, o poder exercido é o disciplinar; se a relação é genérica, atinge todos os cidadãos, o poder é o de polícia. Guarde essa distinção: é nela que as alternativas se dividem.

Critério

Poder Disciplinar

Poder Hierárquico

Poder de Polícia

Vínculo com o particular

Específico (contrato, função)

Interno (órgãos/agentes)

Genérico (todos os cidadãos)

Finalidade

Punir infrações funcionais/contratuais

Distribuir funções, ordenar, fiscalizar

Restringir direitos para o interesse público

Exemplo típico

Sanção a concessionária (inidoneidade)

Delegação de competência, avocação

Fiscalização sanitária, licenciamento

Poder disciplinar
  • 1Vínculo jurídico específico
    • Funcional (servidores)
    • Negocial (contratados)
  • 2Não se confunde com
    • Poder hierárquico (relações internas)
    • Poder de polícia (relações genéricas)
    • Poder regulamentar (atos normativos)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a sanção decorre do poder "extroverso", que independe do vínculo contratual. O erro está em dois pontos: primeiro, "extroverso" não é uma classificação doutrinária usual dos poderes administrativos; segundo, e mais grave, a sanção disciplinar depende justamente do vínculo jurídico existente entre a empresa e a Administração. Sem o contrato de concessão, não haveria relação especial que autorizasse a aplicação da penalidade disciplinar. A expressão correta para designar a prerrogativa de punir com base em vínculo específico é poder disciplinar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa confunde poder disciplinar com poder regulamentar e poder de polícia. O poder regulamentar é a prerrogativa de editar atos normativos gerais e abstratos para dar fiel execução à lei — não tem relação com a aplicação de sanções contratuais. Já o poder de polícia incide sobre relações jurídicas genéricas, atingindo todos os cidadãos, e não sobre particulares vinculados por contrato. A sanção de inidoneidade aplicada a uma concessionária decorre do vínculo contratual, o que caracteriza o poder disciplinar, e não o poder de polícia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa atribui a sanção ao poder hierárquico, mas este opera nas relações internas da Administração, entre órgãos e agentes, e não entre a Administração e particulares contratados. Não existe hierarquia entre a Administração e a empresa concessionária — o que existe é um vínculo contratual. A supremacia do interesse público e a continuidade do serviço público são fundamentos que justificam a aplicação de sanções, mas o poder exercido é o disciplinar, não o hierárquico.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a sanção representa o exercício do poder disciplinar, presente quando há vínculo jurídico entre o particular e a Administração. A empresa concessionária mantém relação jurídica especial com o Município, decorrente do contrato de concessão. Essa relação especial autoriza a Administração a apurar infrações e aplicar penalidades, como a declaração de inidoneidade, no exercício do poder disciplinar. A doutrina é expressa ao incluir os contratados entre os sujeitos passivos do poder disciplinar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa confunde poder disciplinar com poder normativo e cláusulas exorbitantes. O poder normativo é a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos, como regulamentos e resoluções. As cláusulas exorbitantes são prerrogativas da Administração nos contratos administrativos, que a colocam em posição de supremacia sobre o contratado — mas a aplicação de sanção por descumprimento contratual é manifestação do poder disciplinar, não do poder normativo. A alternativa mistura institutos distintos do Direito Administrativo.

Gabarito: letra D

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