Questão de Direito Administrativo — Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição) — FCC 2025
Direito Administrativo›Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição)
Código
fc147983
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Suponha que o Município de São Paulo tenha concedido permissão de uso de bem público a particular, a título não oneroso, consignando como motivação de tal ato a necessidade de evitar invasões e degradação do imóvel, o que estaria ocorrendo com frequência em função do término de contrato de vigilância. Subsequentemente, restou comprovado que as razões táticas apresentadas pela Administração municipal não eram verdadeiras, havendo vigilância eletrônica do imóvel e nenhum histórico de invasões ou outras ocorrências. Diante de tal cenário, referida permissão
Apoderá ser revogada na esfera administrativa ou judicial, com efeitos ex nunc, ou seja, mantidos os efeitos do ato até a sua revogação, diversamente do que ocorreria caso se tratasse de ato vinculado.
Bé nula, não produzindo efeitos em razão de desvio de finalidade que torna insubsistentes as razões de conveniência e oportunidade, ou seja, o próprio mérito do ato discricionário.
Csomente poderá ser invalidada na esfera administrativa, mediante o exercício da autotutela da Administração, a qual compete revisitar, de tempos em tempos, a conveniência e a oportunidade de seus atos.
Ddeverá ser revogada pela Administração, por desvio de finalidade, com efeitos ex tunc, o que demandará o pagamento, pelo permissionário, do valor correspondente ao período em que usufruir do imóvel.
Epoderá ser objeto de invalidação pelo Poder Judiciário, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, se demonstrada a inexistência ou a falsidade das razões de fato ou de direito consignadas pela Administração na motivação do ato.
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GabaritoE — poderá ser objeto de invalidação pelo Poder Judiciário, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, se demonstrada a inexistência ou a falsidade das razões de fato ou de direito consignadas pela Administração na motivação do ato.
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Desfazimento do ato administrativo: anulação, revogação e a Teoria dos Motivos Determinantes
Gabarito: letra E. A permissão de uso poderá ser invalidada pelo Poder Judiciário com base na Teoria dos Motivos Determinantes, pois, demonstrada a inexistência ou falsidade das razões de fato ou de direito que motivaram o ato, este se torna inválido, ainda que a Administração tenha agido com discricionariedade. A fonte dessa teoria é a doutrina e a jurisprudência, sendo aplicada quando a motivação do ato é falsa ou inexistente, como no caso em que a Administração alegou evitar invasões e degradação do imóvel, mas restou comprovado que havia vigilância eletrônica e nenhum histórico de ocorrências.
A questão trata do desfazimento de atos administrativos, especificamente da distinção entre anulação e revogação, e da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. A anulação é o desfazimento de ato ilegal, com efeitos retroativos (ex tunc), podendo ser feita pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário. A revogação, por sua vez, é o desfazimento de ato válido, por razões de conveniência e oportunidade (mérito), com efeitos prospectivos (ex nunc), e somente pela Administração. A Teoria dos Motivos Determinantes, por sua vez, estabelece que a validade do ato administrativo está vinculada à veracidade dos motivos que o fundamentaram: se os motivos declarados são falsos ou inexistentes, o ato é nulo, mesmo que a lei não exija a motivação.
No caso concreto, a Administração concedeu permissão de uso de bem público a particular, motivando o ato na necessidade de evitar invasões e degradação do imóvel. Posteriormente, comprovou-se que tais razões eram falsas, pois havia vigilância eletrônica e nenhum histórico de invasões. Assim, a motivação do ato era falsa, o que atrai a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. O ato, portanto, é nulo, pois a falsidade do motivo vicia o ato em sua origem, e não meramente revogável. A invalidação pode ser feita pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário, que exerce o controle de legalidade, e não de mérito. O Judiciário não pode revogar atos administrativos, mas pode anulá-los quando eivados de ilegalidade, como no caso de falsidade do motivo.
A distinção entre anulação e revogação é crucial. A anulação incide sobre atos ilegais, com efeitos ex tunc, e pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário. A revogação incide sobre atos válidos, por razões de mérito, com efeitos ex nunc, e somente pela Administração. No caso, a falsidade do motivo torna o ato ilegal, pois a motivação é um requisito de validade do ato. Portanto, o desfazimento deve ser por anulação, e não por revogação. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por se tratar de ato discricionário, o desfazimento seria por revogação, mas a falsidade do motivo torna o ato ilegal, atraindo a anulação.
A Teoria dos Motivos Determinantes é um importante instrumento de controle da discricionariedade administrativa. Ela permite que o Poder Judiciário anule atos discricionários quando a motivação for falsa ou inexistente, pois a Administração fica vinculada aos motivos que declarou. Isso não configura invasão do mérito administrativo, mas sim controle de legalidade, pois a falsidade do motivo é um vício de legalidade. A teoria está consagrada na doutrina e na jurisprudência, sendo aplicada em diversos casos, como no presente.
Guarde a fronteira entre anulação e revogação e a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A falsidade do motivo torna o ato nulo, e não revogável, e o Judiciário pode anulá-lo.
Critério
Anulação
Revogação
Fundamento
Ilegalidade (ex.: falsidade do motivo)
Conveniência e oportunidade (mérito)
Efeitos
Ex tunc (retroativos)
Ex nunc (prospectivos)
Quem pode realizar
Administração (autotutela) e Poder Judiciário
Somente a Administração
Ato atingido
Ato inválido/nulo
Ato válido
Controle
Legalidade
Mérito administrativo
Desfazimento do ato: Anulação (Ato ilegal, Efeitos ex tunc, Pela Adm. ou Judiciário); Revogação (Ato válido, Efeitos ex nunc, Só pela Adm.); Teoria dos motivos determinantes (Motivo falso ou inexistente, Ato nulo, Controle judicial de legalidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a permissão poderá ser revogada na esfera administrativa ou judicial, com efeitos ex nunc. Há dois erros: primeiro, a revogação é exclusiva da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário revogar atos administrativos, pois isso configuraria invasão do mérito administrativo. Segundo, o caso não é de revogação, mas de anulação, pois a falsidade do motivo torna o ato ilegal. A revogação incide sobre atos válidos, por razões de conveniência e oportunidade, o que não ocorre no caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a permissão é nula, não produzindo efeitos em razão de desvio de finalidade. O erro está em qualificar o vício como desvio de finalidade. No caso, o vício é a falsidade do motivo, e não o desvio de finalidade. O desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica o ato com finalidade diversa da prevista em lei. Aqui, a finalidade declarada (evitar invasões) era falsa, mas não se sabe se a finalidade real era diversa da legal. O vício é de motivo, não de finalidade. A consequência, porém, é a mesma: a nulidade do ato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a permissão somente poderá ser invalidada na esfera administrativa, mediante autotutela. O erro está em excluir a possibilidade de invalidação pelo Poder Judiciário. A anulação de ato ilegal pode ser feita tanto pela Administração (autotutela) quanto pelo Poder Judiciário, que exerce o controle de legalidade. A autotutela é uma prerrogativa da Administração, mas não exclui o controle judicial. Além disso, a alternativa confunde anulação com revogação, ao mencionar a revisão de conveniência e oportunidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a permissão deverá ser revogada pela Administração, por desvio de finalidade, com efeitos ex tunc. Há dois erros: primeiro, o vício é de motivo, não de desvio de finalidade. Segundo, a revogação tem efeitos ex nunc, e não ex tunc. A revogação é o desfazimento de ato válido, por razões de mérito, com efeitos prospectivos. No caso, o ato é ilegal, pois a motivação é falsa, o que atrai a anulação, com efeitos retroativos. A alternativa também menciona o pagamento pelo permissionário, o que não se justifica, pois a anulação não gera dever de pagamento pelo particular.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a permissão poderá ser objeto de invalidação pelo Poder Judiciário, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, se demonstrada a inexistência ou a falsidade das razões de fato ou de direito consignadas pela Administração na motivação do ato. No caso, a motivação (evitar invasões e degradação) era falsa, pois havia vigilância eletrônica e nenhum histórico de ocorrências. Assim, o ato é nulo, e o Judiciário pode anulá-lo, exercendo o controle de legalidade. A Teoria dos Motivos Determinantes vincula a validade do ato à veracidade dos motivos declarados.