Extinção do contrato administrativo por atraso no pagamento (Lei nº 14.133/2021)
Gabarito: letra C. A suspensão da obra pela contratada é juridicamente possível quando o atraso nos pagamentos devidos pela Administração for superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, hipótese em que o contratado tem direito à extinção do contrato (art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021). A alternativa C espelha exatamente essa regra, que é a literalidade do dispositivo que decide a questão.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) disciplina a extinção dos contratos administrativos nos arts. 137 a 139. O art. 137, em seu caput, elenca os motivos gerais de extinção — situações que, em regra, independem de culpa da Administração, como o não cumprimento de cláusulas contratuais, a falência do contratado, o caso fortuito ou força maior, entre outros. Já o § 2º do mesmo artigo traz um rol específico e inovador: as hipóteses em que o contratado terá direito à extinção do contrato, todas decorrentes de condutas imputáveis à Administração (os chamados "fatos da Administração").
Entre essas hipóteses, o inciso IV do § 2º prevê o direito à extinção quando houver "atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos". É exatamente o caso do enunciado: a empresa contratada suspendeu a execução das obras em função de atraso nos pagamentos. A conduta é admissível, mas somente se o atraso ultrapassar o prazo legal de dois meses — antes disso, a contratada não pode paralisar a obra por iniciativa própria, sob pena de sujeitar-se às sanções contratuais.
É importante destacar que o direito à extinção não autoriza o contratado a rescindir unilateralmente o contrato. Conforme a doutrina e a estrutura do art. 138, a extinção pode ser: (I) determinada por ato unilateral e escrito da Administração; (II) consensual, por acordo entre as partes; (III) determinada por decisão arbitral ou judicial. O contratado que deseja a extinção com base no art. 137, § 2º, deve pleitear o reconhecimento de seu direito pela via administrativa ou judicial — não pode simplesmente parar a obra e declarar o contrato extinto. O que o § 3º, II, do art. 137 assegura é o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Ou seja: a suspensão da execução é uma faculdade do contratado, mas a extinção em si depende de reconhecimento formal.
A pegadinha clássica da banca neste tema é confundir o prazo de 2 meses (art. 137, § 2º, IV) com o prazo de 30 dias (que não existe na Lei nº 14.133/2021 para essa hipótese) ou com o prazo de 90 dias (que era o previsto na revogada Lei nº 8.666/1993, art. 78, XV). A Nova Lei reduziu a tolerância quanto ao atraso de pagamento: antes, admitia-se a rescisão após atrasos superiores a 90 dias; agora, basta o atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal. Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.
Critério | Contratada (particular) | Administração (poder público) |
|---|
Rescisão unilateral | Não possui prerrogativa; depende de reconhecimento administrativo ou judicial (art. 138). | Possui prerrogativa de extinção unilateral (art. 138, I). |
Hipótese de extinção por atraso de pagamento | Atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal (art. 137, § 2º, IV). | Atraso no pagamento não é hipótese de extinção pela Administração (é fato da Administração). |
Suspensão da execução | Pode optar pela suspensão até a normalização da situação (art. 137, § 3º, II). | Não se aplica (é a parte que deve pagar). |
Fundamento legal | Art. 137, § 2º, IV e § 3º, II, da Lei nº 14.133/2021. | Art. 137, caput, e art. 138, I, da Lei nº 14.133/2021. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão é admissível caso o atraso enseje desequilíbrio econômico-financeiro não recomposto no prazo máximo de trinta dias. O erro está no prazo: a Lei nº 14.133/2021 não prevê o prazo de 30 dias para essa hipótese. O direito do contratado à extinção por atraso de pagamento surge apenas quando o atraso for superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal (art. 137, § 2º, IV). O desequilíbrio econômico-financeiro é consequência possível, mas não é o critério que autoriza a suspensão — o critério é o prazo de atraso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão é juridicamente inviável em face do princípio da continuidade do serviço público, sujeitando a contratada a multa e sanções. A afirmação é parcialmente verdadeira, mas incompleta e, portanto, incorreta: a continuidade do serviço público é um princípio relevante, e a contratada não pode paralisar a obra por atraso inferior a 2 meses. Contudo, a Lei nº 14.133/2021 expressamente admite a extinção (e a suspensão) quando o atraso for superior a 2 meses (art. 137, § 2º, IV). A alternativa ignora essa exceção legal, tratando a continuidade como um obstáculo absoluto — o que não é verdade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a suspensão é juridicamente possível caso o atraso nos pagamentos seja superior a dois meses, situação em que o contratado pode optar pela extinção do contrato. É a literalidade do art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021:
Art. 137, §2Lei-14133
Art. 137 — "Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:"
§ 2º — "O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:"
IV — "atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos"
A alternativa está correta ao usar a expressão "pode optar pela extinção", pois o direito é do contratado, que pode exercê-lo ou não. E o § 3º, II, do mesmo artigo assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até a normalização da situação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão é vedada independentemente do período de atraso, cabendo à contratada solicitar judicialmente a suspensão. O erro está na expressão "independentemente do período de atraso": a lei não veda a suspensão em qualquer hipótese. Quando o atraso é superior a 2 meses, o contratado tem direito à extinção e pode optar pela suspensão (art. 137, § 2º, IV e § 3º, II). A alternativa também erra ao afirmar que a única via é a judicial — o contratado pode pleitear o reconhecimento do direito pela via administrativa ou judicial, e a suspensão é uma faculdade legal, não uma decisão exclusivamente judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão constitui prerrogativa da contratada, que, assim como a Administração, pode rescindir o contrato em quaisquer circunstâncias, mediante prévia notificação. O erro está na expressão "em quaisquer circunstâncias": o direito do contratado à extinção é taxativo, limitado às hipóteses do art. 137, § 2º, I a V. Além disso, o contratado não pode rescindir unilateralmente o contrato — a extinção por sua iniciativa depende de reconhecimento administrativo ou judicial (art. 138). A prerrogativa de rescisão unilateral é exclusiva da Administração, e mesmo assim apenas nas hipóteses legais.
Gabarito: letra C