Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Hipóteses de Extinção dos Contratos (arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoHipóteses de Extinção dos Contratos (arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc147984
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Suponha que, no curso de um contrato de obras para a ampliação de uma ala de hospital municipal, a empresa contratada tenha suspendido a execução das obras em função de atraso nos pagamentos devidos pela Administração. Tal conduta, de acordo com o regime jurídico aplicável aos contratos administrativos nos termos da legislação de regência,
  1. Aé admissível, caso o atraso de pagamentos enseje desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não recomposto no prazo máximo de trinta dias.
  2. Bé juridicamente inviável, em face do princípio da continuidade do serviço público, sujeitando a contratada a multa e outras sanções contratuais.
  3. Cé juridicamente possível, caso o atraso nos pagamentos seja superior a dois meses, situação em que o contratado pode optar pela extinção do contrato.
  4. Dé vedada, independentemente do período de atraso dos pagamentos, cabendo à contratada solicitar judicialmente a suspensão da execução contratual.
  5. Econstitui prerrogativa da contratada, que, assim como a Administração, pode rescindir o contrato em quaisquer circunstâncias, mediante prévia notificação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — é juridicamente possível, caso o atraso nos pagamentos seja superior a dois meses, situação em que o contratado pode optar pela extinção do contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção do contrato administrativo por atraso no pagamento (Lei nº 14.133/2021)

Gabarito: letra C. A suspensão da obra pela contratada é juridicamente possível quando o atraso nos pagamentos devidos pela Administração for superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, hipótese em que o contratado tem direito à extinção do contrato (art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021). A alternativa C espelha exatamente essa regra, que é a literalidade do dispositivo que decide a questão.

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) disciplina a extinção dos contratos administrativos nos arts. 137 a 139. O art. 137, em seu caput, elenca os motivos gerais de extinção — situações que, em regra, independem de culpa da Administração, como o não cumprimento de cláusulas contratuais, a falência do contratado, o caso fortuito ou força maior, entre outros. Já o § 2º do mesmo artigo traz um rol específico e inovador: as hipóteses em que o contratado terá direito à extinção do contrato, todas decorrentes de condutas imputáveis à Administração (os chamados "fatos da Administração").

Entre essas hipóteses, o inciso IV do § 2º prevê o direito à extinção quando houver "atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos". É exatamente o caso do enunciado: a empresa contratada suspendeu a execução das obras em função de atraso nos pagamentos. A conduta é admissível, mas somente se o atraso ultrapassar o prazo legal de dois meses — antes disso, a contratada não pode paralisar a obra por iniciativa própria, sob pena de sujeitar-se às sanções contratuais.

É importante destacar que o direito à extinção não autoriza o contratado a rescindir unilateralmente o contrato. Conforme a doutrina e a estrutura do art. 138, a extinção pode ser: (I) determinada por ato unilateral e escrito da Administração; (II) consensual, por acordo entre as partes; (III) determinada por decisão arbitral ou judicial. O contratado que deseja a extinção com base no art. 137, § 2º, deve pleitear o reconhecimento de seu direito pela via administrativa ou judicial — não pode simplesmente parar a obra e declarar o contrato extinto. O que o § 3º, II, do art. 137 assegura é o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Ou seja: a suspensão da execução é uma faculdade do contratado, mas a extinção em si depende de reconhecimento formal.

A pegadinha clássica da banca neste tema é confundir o prazo de 2 meses (art. 137, § 2º, IV) com o prazo de 30 dias (que não existe na Lei nº 14.133/2021 para essa hipótese) ou com o prazo de 90 dias (que era o previsto na revogada Lei nº 8.666/1993, art. 78, XV). A Nova Lei reduziu a tolerância quanto ao atraso de pagamento: antes, admitia-se a rescisão após atrasos superiores a 90 dias; agora, basta o atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal. Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.

Critério

Contratada (particular)

Administração (poder público)

Rescisão unilateral

Não possui prerrogativa; depende de reconhecimento administrativo ou judicial (art. 138).

Possui prerrogativa de extinção unilateral (art. 138, I).

Hipótese de extinção por atraso de pagamento

Atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal (art. 137, § 2º, IV).

Atraso no pagamento não é hipótese de extinção pela Administração (é fato da Administração).

Suspensão da execução

Pode optar pela suspensão até a normalização da situação (art. 137, § 3º, II).

Não se aplica (é a parte que deve pagar).

Fundamento legal

Art. 137, § 2º, IV e § 3º, II, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 137, caput, e art. 138, I, da Lei nº 14.133/2021.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a suspensão é admissível caso o atraso enseje desequilíbrio econômico-financeiro não recomposto no prazo máximo de trinta dias. O erro está no prazo: a Lei nº 14.133/2021 não prevê o prazo de 30 dias para essa hipótese. O direito do contratado à extinção por atraso de pagamento surge apenas quando o atraso for superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal (art. 137, § 2º, IV). O desequilíbrio econômico-financeiro é consequência possível, mas não é o critério que autoriza a suspensão — o critério é o prazo de atraso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a suspensão é juridicamente inviável em face do princípio da continuidade do serviço público, sujeitando a contratada a multa e sanções. A afirmação é parcialmente verdadeira, mas incompleta e, portanto, incorreta: a continuidade do serviço público é um princípio relevante, e a contratada não pode paralisar a obra por atraso inferior a 2 meses. Contudo, a Lei nº 14.133/2021 expressamente admite a extinção (e a suspensão) quando o atraso for superior a 2 meses (art. 137, § 2º, IV). A alternativa ignora essa exceção legal, tratando a continuidade como um obstáculo absoluto — o que não é verdade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a suspensão é juridicamente possível caso o atraso nos pagamentos seja superior a dois meses, situação em que o contratado pode optar pela extinção do contrato. É a literalidade do art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021:

Art. 137, §2Lei-14133

Art. 137 — "Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:"

§ 2º — "O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:"

IV — "atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos"

A alternativa está correta ao usar a expressão "pode optar pela extinção", pois o direito é do contratado, que pode exercê-lo ou não. E o § 3º, II, do mesmo artigo assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até a normalização da situação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a suspensão é vedada independentemente do período de atraso, cabendo à contratada solicitar judicialmente a suspensão. O erro está na expressão "independentemente do período de atraso": a lei não veda a suspensão em qualquer hipótese. Quando o atraso é superior a 2 meses, o contratado tem direito à extinção e pode optar pela suspensão (art. 137, § 2º, IV e § 3º, II). A alternativa também erra ao afirmar que a única via é a judicial — o contratado pode pleitear o reconhecimento do direito pela via administrativa ou judicial, e a suspensão é uma faculdade legal, não uma decisão exclusivamente judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a suspensão constitui prerrogativa da contratada, que, assim como a Administração, pode rescindir o contrato em quaisquer circunstâncias, mediante prévia notificação. O erro está na expressão "em quaisquer circunstâncias": o direito do contratado à extinção é taxativo, limitado às hipóteses do art. 137, § 2º, I a V. Além disso, o contratado não pode rescindir unilateralmente o contrato — a extinção por sua iniciativa depende de reconhecimento administrativo ou judicial (art. 138). A prerrogativa de rescisão unilateral é exclusiva da Administração, e mesmo assim apenas nas hipóteses legais.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fc147984