Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — FCC 2025
Direito Administrativo›Poder de Polícia
Código
fc147985
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Constitui exemplo de exercício de poder de polícia pela Administração, e do correspondente atributo que lhe é inerente e que incide na situação exemplificada:
Aproibição de participar de licitação e de contratar com a Administração, aplicada com base no atributo da imperatividade, que predica a supremacia do interesse público sobre o particular.
Btombamento de bem de valor histórico ou arquitetônico, com base no atributo da discricionariedade administrativa que autoriza a intervenção no domínio econômico.
Cimposição de servidão de passagem para realização de obra pública, atuação essa com base no atributo da coercibilidade.
Ddemolição de edificação irregular com risco de desabamento, atuação informada pelo atributo da executoriedade que afasta a necessidade de tutela judicial.
Eapreensão de produto de crime e provas de seu cometimento, com base no atributo da autotutela que assegura o exercício das prerrogativas de polícia administrativa e judicial.
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GabaritoD — demolição de edificação irregular com risco de desabamento, atuação informada pelo atributo da executoriedade que afasta a necessidade de tutela judicial.
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Poder de polícia e seus atributos
Gabarito: letra D. A demolição de edificação irregular com risco de desabamento é exemplo clássico de exercício do poder de polícia, pois a Administração, com base no atributo da autoexecutoriedade (também chamada executoriedade), executa diretamente a medida sem necessidade de prévia tutela judicial. A autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração, com os próprios meios, pôr em execução suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário — exatamente o que ocorre na demolição de obra irregular em situação de perigo iminente.
O poder de polícia é a atividade da Administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público. Seus atributos clássicos são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade permite à Administração certa margem de escolha quanto ao momento, meio e sanção; a autoexecutoriedade permite executar diretamente a decisão; e a coercibilidade é a imposição coativa da medida, admitindo até o emprego de força pública quando resistido pelo administrado.
A autoexecutoriedade, contudo, não é absoluta. Ela só se justifica quando a medida é urgente (como no caso de risco de desabamento) ou quando a lei expressamente a autoriza. Para a demolição de casa habitada, por exemplo, exige-se prévia autorização judicial, pois há proteção constitucional à moradia. Já as multas, ainda que decorrentes do poder de polícia, não são dotadas de autoexecutoriedade — só podem ser executadas por via judicial, como as demais prestações pecuniárias.
A distinção central que a questão explora é entre autoexecutoriedade e coercibilidade. Enquanto a primeira diz respeito à possibilidade de a Administração executar diretamente a decisão, a segunda refere-se à imposição coativa da medida, admitindo o uso da força. São atributos complementares, mas distintos: a demolição de edificação com risco de desabamento é informada pela autoexecutoriedade, pois a Administração age diretamente para eliminar o perigo, sem depender de autorização judicial prévia.
A banca explora a confusão entre os atributos e os institutos vizinhos: a imperatividade (imposição unilateral de obrigações), a discricionariedade (margem de escolha), a coercibilidade (uso de força) e a autotutela (controle dos próprios atos). A pegadinha está em associar cada exemplo ao atributo errado, como fazem as alternativas A, B, C e E. Guarde a fronteira entre autoexecutoriedade (execução direta da decisão) e coercibilidade (imposição coativa): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Atributo
Definição
Exemplo típico
Discricionariedade
Margem de escolha quanto ao momento, meio e sanção
Licença × autorização
Autoexecutoriedade
Execução direta da decisão, sem prévia tutela judicial
Demolição de obra irregular com risco de desabamento
Coercibilidade
Imposição coativa da medida, admitindo uso de força
Uso de força para fazer cumprir a medida
Atributos do poder de polícia
1Discricionariedade
margem de escolha (momento, meio, sanção)
2Autoexecutoriedade
execução direta sem Judiciário
ex.: demolição com risco de desabamento
3Coercibilidade
imposição coativa, uso de força
4Limites
multa não é autoexecutória
casa habitada exige autorização judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A proibição de participar de licitação e contratar com a Administração é, de fato, uma sanção administrativa que pode decorrer do poder de polícia, mas o atributo invocado está errado. A imperatividade é a imposição unilateral de obrigações ao particular, independentemente de sua concordância — é o atributo que torna o ato obrigatório para o destinatário. A supremacia do interesse público sobre o particular é o fundamento do poder de polícia, não um atributo específico. A alternativa confunde o fundamento com o atributo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O tombamento de bem de valor histórico ou arquitetônico é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, não um exercício do poder de polícia. Além disso, o atributo invocado — discricionariedade — não é o que autoriza a intervenção no domínio econômico. O tombamento é ato administrativo que restringe o uso da propriedade em razão do interesse público, mas não se confunde com o poder de polícia, que incide sobre atividades e direitos individuais. A alternativa mistura institutos distintos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A imposição de servidão de passagem para realização de obra pública é outra forma de intervenção do Estado na propriedade, não poder de polícia. A servidão administrativa é um direito real de uso sobre imóvel alheio, imposto pela Administração para viabilizar obra ou serviço público. O atributo da coercibilidade — imposição coativa da medida — até se aplica à servidão, mas o exemplo não configura poder de polícia. A alternativa erra ao classificar a servidão como exercício do poder de polícia.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A demolição de edificação irregular com risco de desabamento é exemplo clássico de poder de polícia, pois a Administração atua para eliminar perigo à segurança e à ordem pública. O atributo que informa essa atuação é a autoexecutoriedade, que permite à Administração executar diretamente a medida, com os próprios meios, sem necessidade de prévia tutela judicial. A urgência da situação (risco de desabamento) justifica a execução imediata, dispensando a autorização judicial prévia. A alternativa está correta ao associar o exemplo ao atributo adequado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A apreensão de produto de crime e provas de seu cometimento é atividade de polícia judiciária, não de polícia administrativa. A polícia judiciária incide sobre pessoas e reprime ilícitos penais, sendo privativa de corporações especializadas (como a Polícia Civil e a Polícia Federal). Já a polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, prevenindo ou reprimindo ilícitos administrativos. O atributo da autotutela refere-se ao controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos (anular os ilegais e revogar os inoportunos), não à apreensão de provas de crime. A alternativa confunde polícia administrativa com polícia judiciária e autotutela com poder de polícia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os atributos e os institutos para confundir. Aqui, a pegadinha está em associar cada exemplo ao atributo errado: a alternativa A troca imperatividade por supremacia do interesse público; a B confunde tombamento (intervenção na propriedade) com poder de polícia; a C trata servidão administrativa como poder de polícia; e a E confunde polícia administrativa com polícia judiciária e autotutela. A única que acerta a associação é a D, que liga a demolição de edificação com risco de desabamento à autoexecutoriedade. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões sobre poder de polícia, memorize os três atributos clássicos e associe cada um a um exemplo típico: discricionariedade (licença x autorização), autoexecutoriedade (demolição de obra irregular, apreensão de mercadoria deteriorada) e coercibilidade (uso de força para fazer cumprir a medida). E lembre: multas não têm autoexecutoriedade, e demolição de casa habitada exige autorização judicial.