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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — FCC 2025

Direito AdministrativoDo Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
fc147986
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Suponha que determinado cidadão tenha solicitado informações a entidade da administração indireta do Município de São Paulo, por intermédio do Sistema de Informações ao Cidadão-SIC, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e pelo Decreto Municipal nº 53.623/2012. A informação foi negada sob as seguintes justificativas: (I) o interessado não se identificou; (II) o interessado não declinou os motivos e fundamentos da solicitação; (III) a informação solicitada demandaria trabalhos adicionais de consolidação de dados. De acordo com a disciplina legal e normativa da matéria,
  1. Aapenas a justificativa (I) é válida, eis que é vedado o anonimato para fins de obtenção de informações, não cabendo, contudo, exigência de documentação adicional ao RG e CPF do requerente.
  2. Bapenas a justificativa (II) é juridicamente válida para a recusa, devendo o solicitante esclarecer se a informação será para fins jornalísticos, de pesquisa ou de caráter acadêmico ou científico.
  3. Capenas a justificativa (III) é válida, eis que as informações que devem ser obrigatoriamente fornecidas são apenas aquelas disponíveis no órgão ou entidade e que não demandem análise ou consolidação.
  4. Dapenas as justificativas (II) e (III) são juridicamente válidas, sendo vedadas exigências de identificação do interessado e assegurado o anonimato para fins de solicitação de informações via SIC.
  5. Eas justificativas (I) e (III) constituem razões legítimas para a recusa, porém não a justificativa (II), eis que descabe exigência de apresentação dos motivos determinantes do pedido de informação.
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GabaritoE — as justificativas (I) e (III) constituem razões legítimas para a recusa, porém não a justificativa (II), eis que descabe exigência de apresentação dos motivos determinantes do pedido de informação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento de acesso à informação na Lei 12.527/2011

Gabarito: letra E. As justificativas (I) e (III) são legítimas para a recusa — a identificação do requerente é requisito do pedido e a informação que demandaria trabalhos adicionais de consolidação não precisa ser fornecida —, mas a justificativa (II) é inválida, pois a Lei de Acesso à Informação veda expressamente qualquer exigência relativa aos motivos determinantes da solicitação (art. 10, § 3º, da Lei nº 12.527/2011).

A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, mas isso não significa que todo pedido deva ser automaticamente atendido. O procedimento de acesso, disciplinado nos arts. 10 a 20 da LAI, estabelece requisitos mínimos para o pedido e hipóteses em que a recusa é legítima. O art. 10, caput, exige que o pedido contenha a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Essa identificação, contudo, não pode ser usada como instrumento para inviabilizar a solicitação — o § 1º do mesmo artigo veda exigências que inviabilizem o pedido. Na prática, isso significa que o órgão não pode exigir documentos desnecessários ou informações excessivas, mas pode exigir que o interessado se identifique minimamente, pois o anonimato não é admitido para o exercício do direito de acesso.

O ponto central da questão está no § 3º do art. 10: são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Isso significa que o cidadão não precisa justificar o porquê do pedido — não precisa dizer se quer a informação para fins jornalísticos, de pesquisa, acadêmicos ou qualquer outro. A exigência de motivação é expressamente proibida, pois o direito de acesso à informação é um direito fundamental autônomo, que não depende da finalidade do requerente. Essa é a regra que torna inválida a justificativa (II) do enunciado.

Por outro lado, a justificativa (III) é válida. A LAI, em seu art. 11, § 1º, estabelece que, quando não for possível conceder o acesso imediato, o órgão deve indicar as razões da recusa, mas também prevê que o fornecimento da informação pode ser negado quando demandar trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados. O Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a LAI no âmbito federal, e o Decreto Municipal nº 53.623/2012, citado no enunciado, seguem essa mesma lógica: a Administração não é obrigada a produzir informações novas, apenas a fornecer aquelas que já possui em seus bancos de dados. Se a informação solicitada exigir consolidação de dados que não estão prontamente disponíveis, a recusa é legítima.

A justificativa (I) também é válida, pois a identificação do requerente é requisito legal do pedido. O art. 10, caput, exige a identificação, e o § 1º apenas veda que essa exigência inviabilize a solicitação. Isso não significa que o anonimato seja permitido — pelo contrário, o pedido anônimo não atende aos requisitos legais. A identificação, contudo, deve ser simples, sem exigências de documentação adicional além do necessário. A alternativa A, que afirma que "é vedado o anonimato", está correta nesse ponto, mas erra ao dizer que apenas a justificativa (I) é válida, ignorando a validade da justificativa (III).

A alternativa B erra ao afirmar que apenas a justificativa (II) é válida, quando na verdade ela é a única inválida. A alternativa C erra ao afirmar que apenas a justificativa (III) é válida, ignorando a validade da justificativa (I). A alternativa D erra ao afirmar que as justificativas (II) e (III) são válidas e que o anonimato é assegurado — o anonimato não é assegurado, e a justificativa (II) é inválida. A alternativa E é a correta, pois reconhece a validade das justificativas (I) e (III) e a invalidade da justificativa (II).

Art. 10, §1Lei-12527

Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."

§ 1º — "Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação."

§ 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."

A distinção entre identificação e motivação é o coração da questão. A identificação é requisito formal do pedido — o órgão precisa saber quem está pedindo para poder responder e, se necessário, cobrar eventuais custos. A motivação, por sua vez, é irrelevante — o direito de acesso não depende da finalidade do pedido. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece o § 3º do art. 10 tende a achar que a exigência de motivos é legítima, quando na verdade é expressamente vedada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a exigência de motivos (justificativa II) é válida, quando a LAI a veda expressamente. O candidato que não conhece o art. 10, § 3º, tende a marcar a alternativa B ou D, que consideram a justificativa (II) válida. Lembre-se: identificação é obrigatória, motivação é proibida.

Justificativa

Validade

Fundamento legal

(I) Não identificação do interessado

Válida

Art. 10, caput, da Lei nº 12.527/2011 (identificação é requisito do pedido)

(II) Não declinação dos motivos/fundamentos

Inválida

Art. 10, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 (vedadas exigências relativas aos motivos determinantes)

(III) Trabalhos adicionais de consolidação de dados

Válida

Art. 11, § 1º, da Lei nº 12.527/2011 e Decreto Municipal nº 53.623/2012 (Administração não é obrigada a produzir informação nova)

Pedido de acesso à informação (art. 10)
  • 1Requisitos do pedido
    • Identificação do requerente
    • Especificação da informação
  • 2Vedações
    • Exigir motivos determinantes (§3º)
    • Exigências que inviabilizem (§1º)
  • 3Recusa legítima
    • Trabalhos adicionais de consolidação
    • Informação inexistente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a justificativa (I) é válida. Erra ao desconsiderar a validade da justificativa (III), pois a LAI e o Decreto Municipal nº 53.623/2012 permitem a recusa quando a informação demandar trabalhos adicionais de consolidação de dados. A alternativa acerta ao afirmar que é vedado o anonimato, mas erra ao não reconhecer a legitimidade da recusa por consolidação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a justificativa (II) é válida. Erra duplamente: a justificativa (II) é inválida, pois a LAI veda exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação (art. 10, § 3º), e as justificativas (I) e (III) são válidas. A alternativa também erra ao afirmar que o solicitante deve esclarecer se a informação será para fins jornalísticos, de pesquisa ou acadêmicos — essa exigência é exatamente o que a lei proíbe.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a justificativa (III) é válida. Erra ao desconsiderar a validade da justificativa (I), pois a identificação do requerente é requisito legal do pedido (art. 10, caput). A alternativa acerta ao reconhecer a validade da recusa por consolidação de dados, mas erra ao ignorar a exigência de identificação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as justificativas (II) e (III) são válidas e que o anonimato é assegurado. Erra em dois pontos: a justificativa (II) é inválida, pois a LAI veda exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação, e o anonimato não é assegurado — a identificação é requisito legal do pedido. A alternativa acerta ao reconhecer a validade da justificativa (III), mas erra nos demais pontos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que as justificativas (I) e (III) são legítimas e que a justificativa (II) não é. A identificação do requerente é requisito legal (art. 10, caput), a recusa por consolidação de dados é permitida, e a exigência de motivos é expressamente vedada (art. 10, § 3º). A alternativa espelha exatamente a disciplina legal da matéria.

A regra de ouro para a prova: identificação é obrigatória, motivação é proibida, e a Administração não é obrigada a produzir informações novas. Guarde esses três pontos e você resolve qualquer questão sobre o procedimento de acesso à informação.

Gabarito: letra E

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