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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) — FCC 2025

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
Código
fc147988
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
O Chefe do Executivo municipal indicou, para a diretoria executiva de uma empresa estatal, com mandato de dois anos, determinado profissional que demonstrava o preenchimento dos requisitos técnicos para o bom desempenho do cargo. Observado o procedimento para eleição do dirigente da estatal, o profissional iniciou seu mandato e, no curso de sua gestão, lhe fora imputada a prática de conduta ímproba, consubstanciada no recebimento de vantagem econômica para a contratação de determinada instituição financeira para gestão de folha de pagamento dos empregados da estatal. Com base nessas informações  e de acordo com a disciplina da Lei nº 8.429/1992,
  1. Ao dirigente da empresa estatal e o Chefe do Executivo podem ser processados por ato de improbidade, independentemente do elemento subjetivo, considerando que a imputação reside em ato que causa prejuízo ao erário.
  2. BO Chefe do Executivo não pode ser processado por ato de improbidade, pois, após a indicação, não houve a prática de nenhum ato pela autoridade, inexistindo, portanto, o requisito do sujeito ativo.
  3. CO Chefe do executivo poderá ser processado por ato de improbidade se demonstrada a presença de dolo específico relacionado à contratação, considerando que a indicação do dirigente, por si só, não poderia ser tipificada como tal.
  4. Da prática de ato de improbidade se estende ao Chefe do Executivo, considerando sua responsabilidade pela indicação do dirigente da empresa estatal.
  5. Eo dirigente estatal não pode ser punido por ato de improbidade, considerando que o cargo de diretor executivo de empresa estatal na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, não corresponde ao de agente público incumbido do desempenho de funções públicas.
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GabaritoC — O Chefe do executivo poderá ser processado por ato de improbidade se demonstrada a presença de dolo específico relacionado à contratação, considerando que a indicação do dirigente, por si só, não poderia ser tipificada como tal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: indicação de dirigente de empresa estatal

Gabarito: letra C. O Chefe do Executivo poderá ser processado por ato de improbidade se demonstrada a presença de dolo específico relacionado à contratação, pois a mera indicação do dirigente, por si só, não configura ato ímprobo — a Lei nº 8.429/1992 exige conduta dolosa com fim ilícito (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º). A alternativa C é a única que reflete corretamente a necessidade de dolo específico para responsabilizar a autoridade nomeante.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade, a presença de dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da lei, não bastando a mera voluntariedade do agente. Além disso, o § 3º do art. 1º estabelece que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade. Isso significa que a simples indicação de um profissional para cargo de direção, ainda que o indicado posteriormente pratique ato ímprobo, não torna o indicante automaticamente responsável — é preciso demonstrar que ele agiu com dolo, ou seja, com a intenção de alcançar o resultado ilícito.

No caso concreto, o Chefe do Executivo indicou um profissional que preenchia os requisitos técnicos para o cargo, o que reforça a ausência de dolo na indicação. A conduta ímproba imputada — recebimento de vantagem econômica para contratar instituição financeira — foi praticada pelo dirigente da estatal, não pelo Chefe do Executivo. Para que este seja responsabilizado, seria necessário comprovar que ele concorreu dolosamente para a prática do ato, nos termos do art. 3º da LIA, que aplica a lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A mera indicação, sem a demonstração de dolo específico, não configura ato ímprobo.

A distinção central desta questão está entre a responsabilidade do agente que pratica diretamente o ato (o dirigente da estatal) e a do agente que apenas indicou (o Chefe do Executivo). Enquanto o primeiro pode ser responsabilizado se demonstrado seu dolo na conduta, o segundo só responde se comprovado que sua indicação foi feita com a finalidade de viabilizar o ato ilícito. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode ser tentado a responsabilizar o Chefe do Executivo apenas por ter feito a indicação, mas a lei exige a demonstração do elemento subjetivo — o dolo específico.

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

§ 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

§ 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."

A alternativa A erra ao afirmar que a responsabilização independe do elemento subjetivo. A alternativa B erra ao excluir a possibilidade de responsabilização do Chefe do Executivo, pois ele pode responder se concorrer dolosamente. A alternativa D erra ao estender automaticamente a responsabilidade pela mera indicação. A alternativa E erra ao excluir o dirigente da estatal da condição de agente público, pois ele exerce função pública.

Guarde a fronteira entre a responsabilidade do agente que pratica o ato e a do agente que apenas indica: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Chefe do Executivo (indicante)

Dirigente da estatal (indicado)

Responsabilização por improbidade

Possível, desde que comprovado dolo específico na indicação (art. 3º c/c art. 1º, § 3º, da LIA)

Possível, se demonstrado dolo na conduta (recebimento de vantagem)

Elemento subjetivo exigido

Dolo específico (vontade de alcançar resultado ilícito) — a mera indicação não basta

Dolo (vontade livre e consciente de obter vantagem indevida)

Condição de agente público

Agente político (Chefe do Executivo) — sujeito ativo da LIA

Agente público (art. 2º da LIA), pois exerce função em empresa estatal (administração indireta)

Fundamento legal

Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; art. 3º da Lei nº 8.429/1992

Arts. 1º, § 1º, e 9º da Lei nº 8.429/1992

1Agente que pratica o ato
Dirigente da estatal
Exige dolo (art. 1º, §1º)
2Agente que apenas indica
Chefe do Executivo
Exige dolo específico (art. 3º)
Mera indicação não basta (§3º)
3Requisitos
Vontade livre e consciente
Fim ilícito tipificado
Responsabilidade na LIA (Lei 8.429/1992)
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Responsabilidade na LIA (Lei 8.429/1992): Agente que pratica o ato (Dirigente da estatal, Exige dolo (art. 1º, §1º)); Agente que apenas indica (Chefe do Executivo, Exige dolo específico (art. 3º), Mera indicação não basta (§3º)); Requisitos (Vontade livre e consciente, Fim ilícito tipificado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o dirigente e o Chefe do Executivo podem ser processados "independentemente do elemento subjetivo". Isso contraria frontalmente a LIA, que exige dolo para todos os atos de improbidade (art. 1º, § 1º). A conduta culposa não configura mais improbidade desde a Lei nº 14.230/2021. Além disso, a imputação de ato que causa prejuízo ao erário (art. 10) também exige dolo, não bastando a mera voluntariedade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o Chefe do Executivo não pode ser processado porque não praticou ato após a indicação. Isso é incorreto: a LIA, em seu art. 3º, aplica-se àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. O Chefe do Executivo pode ser responsabilizado se ficar demonstrado que sua indicação foi dolosa, com a finalidade de viabilizar o ato ilícito. A ausência de ato posterior não exclui, por si só, a possibilidade de responsabilização.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa correta. O Chefe do Executivo poderá ser processado se demonstrada a presença de dolo específico relacionado à contratação. A mera indicação do dirigente, por si só, não configura ato de improbidade, pois a LIA exige conduta dolosa com fim ilícito (art. 1º, §§ 2º e 3º). A indicação de profissional tecnicamente qualificado, sem comprovação de dolo, afasta a responsabilidade. A alternativa espelha exatamente a regra do art. 1º, § 3º: o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a prática de ato de improbidade se estende ao Chefe do Executivo "considerando sua responsabilidade pela indicação". Isso é uma generalização indevida: a responsabilidade pela indicação não é automática. É necessário comprovar o dolo específico na indicação, ou seja, que o Chefe do Executivo indicou o dirigente com a finalidade de viabilizar o ato ilícito. A mera indicação, sem dolo, não gera responsabilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o dirigente estatal não pode ser punido porque o cargo de diretor executivo de empresa estatal, pessoa jurídica de direito privado, não corresponde ao de agente público. Isso é incorreto: o art. 2º da LIA define agente público como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no art. 1º, que inclui a administração indireta, como as empresas estatais. O dirigente da estatal é agente público para fins de improbidade.

Gabarito: letra C

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