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Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoDo Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc147989
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
A Lei nº 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública, aplicando-se além dos órgãos integrantes da Administração Direta,
  1. Aàs empresas estatais, apenas no que se refere à disciplina de crimes em licitações e contratos.
  2. Bàs entidades integrantes da Administração Indireta, exclusivamente no que se refere à disciplina de crimes e sanções em matéria de licitações e contratos.
  3. Caos órgãos e entidades de direito público que integram o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.
  4. Dàs autarquias e empresas instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ambas espécies de pessoas jurídicas de direito público e, como tal, sujeitas à integralidade do regime de licitações e contratos aplicável à Administração Direta.
  5. Eàs empresas públicas exploradoras de serviço público, não se estendendo às sociedades de economia mista, sujeitas a regime jurídico integralmente privado.
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GabaritoA — às empresas estatais, apenas no que se refere à disciplina de crimes em licitações e contratos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Âmbito de aplicação da Lei 14.133/2021

Gabarito: letra A. A Lei 14.133/2021, em regra, não se aplica às empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias), que são regidas pela Lei 13.303/2016; a única exceção é a disciplina dos crimes em licitações e contratos, que lhes é aplicável por força do art. 178 da Lei 14.133/2021 (que remete ao art. 185 da mesma lei). É exatamente essa exceção que a alternativa A espelha.

A questão cobra o âmbito de aplicação da nova Lei de Licitações, previsto no art. 1º. O caput do dispositivo estabelece que a lei se aplica às Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, abrangendo também os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário (quando no desempenho de função administrativa) e os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. A grande virada em relação à Lei 8.666/1993 é que as empresas estatais foram excluídas do âmbito de aplicação da lei, passando a ser regidas pelo seu estatuto próprio, a Lei 13.303/2016.

Essa exclusão, porém, não é absoluta. O art. 1º, § 1º, ressalva expressamente o disposto no art. 178 da Lei 14.133/2021. O art. 178, por sua vez, remete ao art. 185, que determina a aplicação das disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Código Penal (crimes em licitações e contratos) às licitações e contratos regidos pela Lei 13.303/2016. Ou seja: as empresas estatais não se submetem às regras de licitação e contratação da Lei 14.133/2021, mas se submetem à disciplina penal dos crimes em licitações e contratos nela prevista. É a única exceção à exclusão.

A distinção que importa é entre o regime licitatório (que não se aplica às estatais) e a disciplina penal (que se aplica). A banca explora exatamente essa fronteira: alternativas que afirmam a aplicação integral da lei às estatais, ou que excluem a aplicação penal, estão erradas. A alternativa A é a única que captura corretamente a exceção.

Art. 1, §1Lei-14133

Art. 1º — "Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública."

§ 1º — "Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei."

O art. 178 da Lei 14.133/2021, ao incluir o Capítulo II-B no Código Penal, trata dos crimes em licitações e contratos administrativos. O art. 185, por sua vez, estende essa disciplina penal às licitações e contratos regidos pela Lei 13.303/2016. É essa a ressalva que a alternativa A menciona.

Guarde a fronteira: regra = estatais fora da Lei 14.133/2021; exceção = crimes em licitações e contratos. É nela que as alternativas se dividem.

Critério

Empresas estatais (Lei 14.133/2021)

Demais entes da Administração (Lei 14.133/2021)

Regra geral de aplicação

Não abrangidas (regidas pela Lei 13.303/2016)

Abrangidas (Administração direta, autárquica e fundacional)

Exceção de aplicação

Aplicável apenas a disciplina de crimes em licitações e contratos (art. 178 c/c art. 185)

Aplicação integral, inclusive aos órgãos do Legislativo e Judiciário no desempenho de função administrativa

Natureza jurídica

Direito privado

Direito público (autarquias e fundações) ou órgãos públicos

Âmbito de aplicação (Lei 14.133/2021)
  • 1Regra: Administração direta, autárquica e fundacional
    • Órgãos dos Poderes (função administrativa)
    • Fundos especiais e entidades controladas
  • 2Excluídas: empresas estatais (Lei 13.303/2016)
    • Empresas públicas
    • Sociedades de economia mista
    • Subsidiárias
  • 3Exceção: crimes em licitações e contratos
    • Aplica-se às estatais (art. 178 c/c 185)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a Lei 14.133/2021 se aplica às empresas estatais "apenas no que se refere à disciplina de crimes em licitações e contratos". Isso está correto: o art. 1º, § 1º, exclui as estatais do âmbito da lei, mas ressalva o art. 178, que trata dos crimes. O art. 185 estende essa disciplina penal às licitações e contratos regidos pela Lei 13.303/2016. A palavra-chave é "apenas": a aplicação é restrita à matéria penal, não ao regime licitatório.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei se aplica às entidades da Administração Indireta "exclusivamente no que se refere à disciplina de crimes e sanções em matéria de licitações e contratos". O erro está em generalizar: a exclusão do art. 1º, § 1º, alcança apenas as empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias). As demais entidades da Administração Indireta — autarquias e fundações públicas — são abrangidas pela Lei 14.133/2021, conforme o caput do art. 1º. A alternativa confunde o alcance da exceção, estendendo-a a todas as entidades da Administração Indireta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei se aplica aos órgãos e entidades de direito público que integram o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. O erro está em não mencionar a condição imposta pelo art. 1º, I: a aplicação se dá apenas "quando no desempenho de função administrativa". Os órgãos do Legislativo e do Judiciário, quando exercem atividades típicas de suas funções (legislar, julgar), não se submetem à lei de licitações. A alternativa é incompleta, pois omite o requisito essencial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei se aplica às autarquias e empresas instituídas ou mantidas pelo Poder Público, "ambas espécies de pessoas jurídicas de direito público". Há dois erros: (1) as empresas (empresas públicas e sociedades de economia mista) são pessoas jurídicas de direito privado, não de direito público; (2) as empresas estatais, como visto, não se sujeitam à integralidade do regime da Lei 14.133/2021, mas apenas à disciplina penal. A alternativa erra tanto na natureza jurídica quanto no âmbito de aplicação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei se aplica às empresas públicas exploradoras de serviço público, mas não às sociedades de economia mista, sujeitas a regime jurídico integralmente privado. O erro é duplo: (1) a Lei 14.133/2021 não se aplica a nenhuma empresa estatal, independentemente de explorar serviço público ou atividade econômica — a exclusão do art. 1º, § 1º, não faz essa distinção; (2) as sociedades de economia mista não têm regime jurídico integralmente privado, pois são regidas pela Lei 13.303/2016, que impõe regras de licitação e contratação específicas. A alternativa inventa uma distinção que a lei não faz.

Gabarito: letra A

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