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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2025

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc147990
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Um órgão público da Administração Pública municipal celebrou contrato de locação de um imóvel, para utilização, em caráter provisório, por unidades administrativas cujas instalações estavam passando por reforma. Essa informação permite concluir, com base nas disposições da Lei nº 14.133/2021, que
  1. Anão foi necessário instruir processo administrativo com artefatos exigidos para a instauração de procedimento de licitação, como documento de formalização de demanda ou estudo técnico preliminar.
  2. Bnão foi necessário realizar licitação para a referida contratação, se o valor da locação foi aderente aos valores praticados no mercado.
  3. Cse configurou hipótese de licitação dispensada em razão do objeto, observando-se o procedimento legal para tal formalização.
  4. Dse tratou de contrato celebrado fora da égide da Lei de Licitações, esta que não se destina a reger contratações de direito privado.
  5. Ea contratação pode ter se dado mediante contratação direta, por inexigibilidade de licitação, em razão das características de instalações e de localização do imóvel objeto da locação.
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GabaritoE — a contratação pode ter se dado mediante contratação direta, por inexigibilidade de licitação, em razão das características de instalações e de localização do imóvel objeto da locação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação direta por inexigibilidade: locação de imóvel (Lei 14.133/2021)

Gabarito: letra E. A locação de imóvel pela Administração, quando as características de instalações e de localização tornarem necessária a sua escolha, configura hipótese de inexigibilidade de licitação, pois há inviabilidade de competição (art. 74, V, da Lei 14.133/2021). A alternativa E é a única que se alinha a essa previsão legal.

A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública, prevê a contratação direta como exceção à regra da licitação, subdividindo-se em duas espécies: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável, ou seja, quando não há como realizar um procedimento licitatório porque não existem múltiplos fornecedores ou porque o objeto, por suas características singulares, não comporta comparação objetiva de propostas. É o caso da locação de imóvel cujas características de instalações e localização tornam necessária a sua escolha: não há como licitar entre imóveis distintos se apenas um atende às necessidades específicas da Administração, como a proximidade de um órgão, a acessibilidade ou a adequação física para o serviço público.

A doutrina e a jurisprudência sempre reconheceram essa hipótese como de inexigibilidade, e a nova lei a positivou expressamente no art. 74, V. Para a formalização, o art. 72 exige a instrução do processo com documentos como o documento de formalização de demanda, a estimativa de despesa, o parecer jurídico, a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço, entre outros. Além disso, o art. 74, § 5º, impõe requisitos específicos para essa contratação, como a avaliação prévia do bem, a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e a demonstração da singularidade do imóvel e da vantagem para a Administração.

A distinção entre inexigibilidade e dispensa é crucial: na inexigibilidade, a licitação é inviável (não há competição possível); na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a torna dispensável (por exemplo, em razão do valor ou de situações emergenciais). A banca explora exatamente essa confusão, apresentando a locação de imóvel como hipótese de dispensa, quando na verdade é de inexigibilidade. Outro ponto que merece atenção é que a contratação direta, mesmo nas hipóteses legais, exige um processo administrativo formal e instruído, não podendo ser celebrada sem a devida documentação.

Guarde a fronteira entre inexigibilidade (inviabilidade de competição) e dispensa (competição possível, mas dispensada por lei): é exatamente nela que as alternativas desta questão se dividem.

Critério

Inexigibilidade (art. 74)

Dispensa (art. 75)

Natureza da competição

Inviável (não há como competir)

Possível, mas dispensada por lei

Fundamento legal

Art. 74, V (locação de imóvel com características singulares)

Art. 75 (ex.: valor, emergência)

Exemplo clássico

Locação de imóvel por necessidade de localização

Compra de baixo valor ou situação emergencial

Exigência de processo administrativo

Sim (art. 72: formalização de demanda, parecer jurídico etc.)

Sim (art. 72: mesma instrução processual)

Contratação direta (Lei 14.133/2021)
  • 1Inexigibilidade (art. 74)
    • Inviabilidade de competição
    • Locação de imóvel (art. 74, V)
      • Características de instalações
      • Localização necessária
  • 2Dispensa (art. 75)
    • Competição possível
    • Lei dispensa (valor, emergência)
  • 3Licitação dispensada (art. 76)
    • Alienação de bens
    • Lei veda licitar
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não foi necessário instruir processo administrativo com artefatos como documento de formalização de demanda ou estudo técnico preliminar. Isso é falso: o art. 72 da Lei 14.133/2021 exige, para toda contratação direta, a instrução com o documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, entre outros. A contratação direta não dispensa o processo administrativo formal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não foi necessário realizar licitação se o valor da locação foi aderente aos valores de mercado. O valor de mercado é um requisito, mas não é o fundamento da inexigibilidade. A inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição, ou seja, das características do imóvel que tornam necessária a sua escolha. O preço compatível é uma condição, mas não a causa da contratação direta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica a hipótese como licitação dispensada em razão do objeto. Há uma confusão conceitual: a licitação dispensada (art. 76) é hipótese em que a lei veda a licitação, aplicável apenas à alienação de bens. A locação de imóvel, quando as características tornam necessária a escolha, é caso de inexigibilidade (art. 74, V), pois a competição é inviável. A alternativa erra ao usar o termo "dispensada" e ao não reconhecer a inexigibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato foi celebrado fora da égide da Lei de Licitações, que não se destinaria a reger contratações de direito privado. Isso é falso: a Lei 14.133/2021 aplica-se à locação de bens pela Administração Pública (art. 2º, III), e a locação de imóvel para uso da Administração é um contrato administrativo, regido pela lei de licitações. A alternativa tenta excluir a locação do âmbito de aplicação da lei, o que é incorreto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária a sua escolha é hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme o art. 74, V, da Lei 14.133/2021. A inviabilidade de competição justifica a contratação direta, desde que observados os requisitos do art. 72 e do § 5º do art. 74. A alternativa está correta ao afirmar que a contratação pode ter se dado mediante contratação direta por inexigibilidade.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar inexigibilidade de dispensa, pergunte-se: "é possível competir?" Se não, é inexigibilidade (art. 74). Se é possível, mas a lei dispensa, é dispensa (art. 75). A locação de imóvel por necessidade de localização é o exemplo clássico de inexigibilidade.

Gabarito: letra E

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